Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2425, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Vide Lei nº 2.441/2007
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Autoriza o Executivo Municipal a conceder benefício tributário, na forma de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, às empresas ou proprietários, que realizarem intervenções nos respectivos imóveis onde se encontram instaladas as atividades empresariais, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei autoriza e estabelece critérios para concessão de benefício tributário, na forma de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, às empresas ou proprietários, que realizarem intervenções nos respectivos imóveis onde se encontram instaladas as atividades empresariais.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo será de até 30% (trinta por cento) sobre o IPTU do imóvel que incidirá o benefício.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - Empresas: estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal;

II - Intervenção na Fachada Principal: são ações voltadas à renovação, restauração, modernização e substituição da face do imóvel voltada para  logradouro público;

III - Intervenção de Recuperação: são ações voltadas à manutenção da segurança e estética do imóvel;

IV - Intervenção Recuperação e Ampliação do Imóvel: são ações voltadas à manutenção da segurança e estética do imóvel, cumuladas com ações voltadas à sua ampliação, realizadas de acordo com o Plano Diretor e  a legislação pertinente,  dentro de um determinado padrão estético;

V - Intervenção de Construção: são ações voltadas à construção do imóvel, realizadas de acordo com o Plano Diretor e a legislação pertinente, dentro de um determinado padrão  estético.

Art. 3º Fica estabelecido como limite para concessão de  benefício tributário, o percentual de até 1% (um por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, oriunda dos exercícios financeiros subsequentes ao do pedido e aprovação do benefício.

Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, a exclusão ou recusa do pedido de benefício tributário se dará obedecendo a ordem de protocolo do requerimento do interessado.

Art. 4º A concessão do benefício a que se refere a presente lei deverá estar em consonância com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000, em especial aquelas contidas em seu art. 14.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 5º Para concessão do benefício tributário de que trata esta lei, os interessados deverão, dentre outras exigências:

I - estar com a atividade empresarial regularmente inscrita como pessoa  jurídica no cadastro municipal;

II - estar devidamente licenciada para o exercício da atividade econômica desenvolvida por seu estabelecimento perante os órgãos municipais, estaduais e federais, quando a legislação assim o exigir.

Art. 6º A concessão do benefício tributário, na forma de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será efetuada nas seguintes condições e períodos:

I - para a Intervenção da Fachada Principal: até 30% (trinta por cento) de desconto pelo período equivalente  ao exercício financeiro subsequente ao da intervenção, na seguinte proporção:

a) simples pintura com tinta a látex (PVA): 5% (cinco por cento);

b) simples pintura com tinta látex (acrílica) sobre textura (acrílica): 10% (dez por cento);

c) aplicação de pastilhas (de cerâmica, de vidro, plásticas, ou material similar) em mais de 50% (cinquenta por cento) da área total da fachada: 15% (quinze por cento);

d) aplicação painéis de vidros, acrílicos, chapas de aço, chapas de alumínio ou similares, fixados diretamente na parede ou em estrutura paralela à fachada, com pintura de tinta a  látex acrílico na área remanescente: 30% (trinta por cento).

II - para a Intervenção de Recuperação de todo o prédio, inclusive da fachada principal: até 30% (trinta por cento) de desconto pelo período equivalente  aos três exercícios financeiros subsequentes ao da intervenção, na seguinte proporção:

a) recuperação com pintura a látex (PVA ou acrílico) ou tinta esmalte:10% (dez por cento);

b) recuperação com troca de reboco e pintura a látex acrílico: 15% (quinze por cento);

c) recuperação com troca de piso,reboco e pintura a látex acrílico: 20% (vinte por cento);

d) recuperação com revisão das instalações hidráulicas e elétricas e troca de piso, reboco e pintura a látex acrílico: 30% (trinta por cento).

III -  para a Intervenção Recuperação nas condições estabelecidas no inciso II, cumulada com Ampliação do imóvel: até 30% (trinta por cento) de desconto pelo período equivalente aos quatro  exercícios financeiros subsequentes ao da intervenção, desde que a ampliação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área já construída e possua padrão de construção igual ou superior à parte existente, na mesma proporção estabelecida no inciso II deste artigo;

IV - para a Intervenção de Construção de todo o prédio: 30% (trinta por cento) de desconto pelo período equivalente  aos  cinco  exercícios financeiros subsequentes ao da intervenção;

§ 1º O pagamento do IPTU realizado após a data de seu vencimento implicará na perda do direito ao desconto previsto nesta lei.

§ 2º Quando o pagamento do IPTU for realizado de forma parcelada, o desconto do benefício deverá incidir proporcionalmente a cada parcela e a falta de pagamento de uma, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, excluirá o direito ao desconto nas parcelas vincendas.

 CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 7º Os interessados em receber o benefício tributário na forma do desconto de IPTU, deverão apresentar até o dia 30 de outubro do exercício anterior ao lançamento do imposto, requerimento protocolado e dirigido ao Prefeito Municipal, com o projeto da obra objeto da intervenção, devidamente assinado por profissional responsável quando for o caso, e instruído com os seguintes documentos:(Vide Lei nº 2.441, de 14.11.2007)

I - fotos constatando a situação do imóvel antes e depois da intervenção realizada;

II - planta do imóvel, com os cortes e fachadas, aprovada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município nos casos das intervenções de construção;

III - outros documentos que a Comissão de Avaliação achar necessário, mesmo que posteriormente ao pedido inicial.

§ 1º Na falta dos documentos a que se refere os incisos I e II deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá proceder a análise do requerimento protocolado, valendo-se de outros meios para comprovação da intervenção ocorrida no imóvel beneficiado.

§ 2º O projeto de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as disposições contidas no Plano Diretor do Município.

§ 3º O requerimento poderá ser apresentado antes do início da intervenção.

Art. 8º Além da documentação de que trata o artigo 7º, os interessados em receber benefício tributário deverão apresentar  a documentação que comprove  a situação de regularidade exigida no artigo 5º desta lei.  

Art. 9º O requerimento para a concessão do benefício tributário na forma de desconto de IPTU será encaminhado para a comissão municipal de avaliação que ficará incumbida de analisar e manifestar-se quanto ao atendimento do pedido, fixando o percentual de desconto de acordo com a aplicação dos percentuais previstos no artigo 6.º desta lei.  

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 10. A comissão de avaliação dos projetos de intervenção será composta por cinco membros, nomeados por ato do Poder Executivo, representantes dos órgãos e entidade do município, a saber:

I - um representante do corpo técnico da Secretaria de Obras do Município;

II - um representante da Secretaria de Turismo;

III - um representante do PRODEIC;

IV - um representante da Associação Comercial;

V - um representante do Poder Legislativo.

Art. 11. Compete a Comissão Municipal de Avaliação:

I - manifestar sobre a aprovação do pedido de benefício tributário;

II - orientar os projetos de intervenção, dirimindo eventuais dúvidas acerca de procedimentos de aspectos formais e técnicos;

III - examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação do incentivo concedido;

IV - propor ao Prefeito a expedição atos regulamentares para consecução dos propósitos constantes nesta lei.  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O benefício tributário concedido através da presente lei incide sobre a atividade econômica explorada, e não pode ser transferido ao proprietário ou locatário do imóvel, depois de encerrada aquela atividade no estabelecimento.

Art. 13. No caso de encerramento das atividades econômicas existentes no imóvel, cessa-se automaticamente a concessão do benefício tributário.

Art. 14. A critério da empresa beneficiada, o valor do desconto obtido sobre o IPTU poderá ser utilizado para compensação de valores devidos em decorrência do pagamento de taxa de licença e funcionamento e ou do ISSQN.

Art. 14. A critério da empresa beneficiada, o valor do desconto obtido sobre o IPTU poderá ser utilizado para compensação de valores devidos em decorrência do pagamento de taxa de licença e funcionamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)

Parágrafo único. Para que haja a compensação prevista no caput deste artigo será observada as seguintes exigências:

a) que os tributos compensados sejam do mesmo exercício do benefício em forma de desconto sobre o IPTU;

b) que os tributos a serem compensados sejam da mesma empresa beneficiada pelo desconto;

c) que sejam observadas as disposições contidas nos artigos 12 e 13 desta lei.

Art. 15. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação municipal, será concedido um desconto adicional de 15% (Quinze por cento) sobre o valor obtido em decorrência da aplicação do respectivo percentual de desconto previsto no artigo 6º desta lei.

Art. 16. As intervenções sucessivas num mesmo imóvel, dentro de um mesmo período ou período coincidente com o gozo do desconto sobre o IPTU, não gerarão direito a percepção de forma cumulativa do benefício tributário, devendo o requerente sempre optar por aquela que seja da sua conveniência.

Art. 17. As intervenções realizadas no exercício de 2007 e anteriores à publicação desta lei terão o direito de usufruir os mesmos benefícios desta lei, deste que cumpridas as exigências previstas.

Art. 18. Os requerimentos protocolados em data posterior a mencionada no caput do art. 7º desta lei, concorrerão ao benefício do desconto sobre o IPTU somente no exercício financeiro subsequente.

Art. 19. Haverá redução do percentual do desconto previsto nesta lei quando, acrescido ao percentual decorrente da concessão de outro benefício tributário da mesma natureza, criado por lei ou ato do Poder Executivo, for obtido somatória com resultado superior a 70% (setenta por cento) do valor lançado do IPTU.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o desconto sobre o valor lançado do IPTU pelas intervenções tratadas nesta lei,será reduzido a percentual compatível com o limite de 70% (setenta por cento) obtido na somatória.

Art. 20. O Poder Executivo baixará eventuais atos regulamentares para o cumprimento desta lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento municipal, ficando o Poder autorizado a abrir crédito adicional suplementar  se necessário.

Art. 22. Fica incluído no Programa da Secretaria de Finanças, constante do Plano Plurianual (Lei nº 2.313, de 20/09/2005) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.356, de 13/09/2006), o benefício tributário na forma de desconto no IPTU de que trata esta lei.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 30 de agosto de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2425, DE 2007

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