Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2449, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei nº 3.521, de 26.01.2017

Autoriza o Executivo Municipal a instituir abono pecuniário denominado 14º salário para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir abono pecuniário denominado “14º salário” a ser pago aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir abono pecuniário denominado “14º salário” a ser pago aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como conceder ponto facultativo na data de seu aniversário, sem prejuízo de seus direitos estatutários e vencimentos. Quando o aniversário recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo municipal, a folga fica transferida para o primeiro dia útil subsequente.(Redação dada pela Lei nº 2.549, de 03.03.2009)

§ 1º O valor do abono denominado “14º salário” corresponderá ao piso salarial do servidor público municipal, equivalente ao Padrão 1-A do Anexo 05 da LC nº 81, de 17 de dezembro de 2002,  devidamente atualizado e será concedido anualmente.

§ 1º O valor do abono denominado “14º salário” corresponderá ao salário mínimo nacional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 26.052011)

§ 2º O valor pago a título de abono não incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computado para fim de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias, e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária.

§ 3º Para o pagamento do abono, será sempre avaliada a situação funcional do servidor no exercício anterior ao da concessão.

§ 4º A concessão do abono estará condicionada a conduta disciplinar do servidor, bem como a aspectos inerentes ao seu desempenho no exercício das funções públicas.

§ 5º Os critérios para a concessão do abono serão fixados de forma objetiva e regulamentados por ato do Poder Executivo.

§ 6º A concessão do abono estará condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária da administração municipal.

§ 7º Fica o Poder Executivo, considerando o disposto no parágrafo anterior, autorizado a fixar limites de remuneração para concessão do abono denominado 14º salário, sem prejuízo das demais disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste artigo.

Art. 2º Ficam incluídos no Programa da Secretaria de Administração e nos programas das demais Secretarias, constantes do Plano Plurianual (Lei nº 2.313, de 20/09/2005) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.427, de 12/09/2007), a instituição do abono pecuniário de que trata o art.1º desta lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2449, DE 2007

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