Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2457, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Dispõe sobre a reorganização do plano de carreiras da Prefeitura Municipal, e dá outras providências correlatas.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos dos cargos públicos, estão disciplinados em lei complementar específica, de acordo com o que determinam a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 2º Lei específica regulamenta o Sistema de Evolução Funcional dos funcionários públicos municipais estáveis, do município de Santa Fé do Sul.
§ 1º Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
§ 2º As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso.
Art. 3º O acesso é implementado através do plano de carreiras, de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Da Organização das Carreiras
Art. 4º Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal.
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público.
Art. 6º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei, e de acordo com a classificação dos cargos dentro do seu respectivo grupo ocupacional e classes.
§ 1º Grupo ocupacional administrativo é o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática, exigindo de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 2º Grupo ocupacional técnico é o conjunto de cargos que relaciona tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e especializados na área de atuação.
§ 3º Grupo ocupacional operacional é o conjunto de cargos públicos, que relaciona tarefas rotineiras, que requerem de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 4º Os grupos ocupacionais estão subdivididos em classes, que indicam o grau de escolaridade exigido para o exercício dos cargos que constituem as carreiras existentes no quadro de pessoal da Prefeitura.
§ 5º As classes estão organizadas em:
I – classe A: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência do ensino superior;
II – classe B: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino superior incompleto;
II – classe C: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino fundamental completo.
§ 6º As carreiras dos cargos constantes do Anexo I da presente lei, serão constituídas de até três níveis hierarquizados, a saber:
I – cargos constantes da Classe A:
a) nível I: curso superior completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos da Prefeitura ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 80 (oitenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (noventa por cento);
c) nível III: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, formação complementar em nível de pós-graduação lato senso (especialização) na área de atuação do cargo, com jornada mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgão competente do Estado.
II – cargos constantes da Classe B:
a) nível I: ensino médio completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos da Prefeitura ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 50 (cinquenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
c) nível III: três anos no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos da Prefeitura ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 150 (cento e cinquenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento).
III – cargos constantes da Classe C:
a) nível I: ensino fundamental completo ou incompleto, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos da Prefeitura ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 30 (trinta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
c) nível III: três anos no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos da Prefeitura ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 120 (cento e vinte horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento).
§ 7º A carreira de Motorista no quadro de pessoal da Prefeitura terá requisito de acesso distinto das demais carreiras, a saber:
I – motorista “C” - ensino fundamental incompleto, carteira de habilitação “C” e prática em conduzir veículos leves;
II – motorista “D” - Ensino fundamental incompleto, carteira de habilitação “D” e dois anos de efetivo exercício no cargo de Motorista Categoria “C”.
Art. 7º A remuneração da carreira de Contador, será composta pelas vantagens inerentes ao exercício da função, pelas vantagens de caráter pessoal expressamente previstas na legislação estatutária municipal e também pela gratificação por nível de carreira, calculada em sentido estrito sobre o Padrão de vencimento do funcionário, na seguinte proporção:
I – 8% (oito por cento) para os cargos da carreira de Contador situados no Nível II;
II – 16% (dezesseis por cento) para os cargos da carreira de Contador situados no Nível III.
§ 1º A gratificação por nível de carreira integra a remuneração do funcionário para efeitos dos cálculos de todos os benefícios previdenciários, gratificação natalina (13º salário) e para efeitos de férias.
§ 2º Na evolução da carreira de Contador, não caberá evolução do padrão de vencimentos do profissional, haja vista a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura, os cargos públicos de provimento efetivo que constituem as carreiras de que trata a presente lei, conforme Anexo 2.
§ 1º Os cargos criados por meio do Anexo 2 desta lei, passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.
§ 2º Os requisitos para o preenchimento dos cargos iniciais de cada carreira, são aqueles descritos no Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002.
§ 3º Os requisitos para o preenchimento dos cargos de carreiras referidas nos Níveis II e III, são aqueles especificados no art. 6º da presente lei.
§ 4º Os cargos iniciais de cada carreira do quadro de pessoal, constantes do Anexo 1 da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, passam a ser redenominados, integrando-se à sua nomenclatura o sufixo “I”.
Seção II
Da Comissão Especial de Seleção
Art. 9º O processo seletivo interno para fins de acesso dos cargos das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura, será realizado, em todas as suas fases, pela sua área de recursos humanos, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art. 10. A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos.
Art. 11. Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros:
I - o representante da área de recursos humanos da Prefeitura, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão;
II - um representante da Secretaria Municipal de Administração, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;
III - o representante dos servidores públicos, com maior tempo de serviço prestado na administração pública municipal, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;
§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
a) os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;
b) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro(a);
c) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;
d) aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão.
§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b), c) e d) deste artigo.
§ 3º O presidente da Comissão Especial de Seleção para Acesso, poderá requerer o auxílio técnico de profissionais especialistas para prestar auxílio na apuração dos títulos apresentados pelos candidatos, quando assim for necessário.
Seção III
Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso
Art. 12. Para concorrer ao cargo das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura nos Níveis II a III, os funcionários, deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ser estável no cargo de provimento efetivo inicial das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura;
II – não ter cometido falta disciplinar, punida com sanções administrativas;
III – possuir os requisitos exigidos para o Nível a que pretende concorrer;
IV – possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual;
V – não possuir avaliação de desempenho com média inferior a 60% (sessenta por cento) de sua nota total.
Seção IV
Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso
Art. 13. A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio funcionário ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do(s) formulário(s) próprio(s).
Art. 14. Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Prefeitura, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 15. A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, será publicada por afixação, no Paço Municipal.
Art. 16. Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A Comissão terá o prazo de dez dias para a analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 17. No ato da inscrição, juntamente com toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao Nível pretendido, o funcionário deverá apresentar certidão, expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício no cargo da respectiva carreira.
Seção V
Do Processo de Seleção para o Acesso
Art. 18. A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II a III das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos nos artigos 6º e 12 desta lei, bem como através da classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação:
I – tempo de efetivo exercício no respectivo cargo da carreira pretendida, no serviço público municipal: 0,01 pontos por dia de serviço;
II – cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas: 1,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos;
III – apresentação de trabalhos ou palestras ligados a área de atuação do cargo pretendido: 2,00 pontos por trabalho, limitado a 10,00 pontos;
§ 1º A Comissão Especial de Seleção para Acesso estará encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso às carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura.
§ 2º Os cursos e apresentação de trabalhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, só terão validade se reconhecidos pela área de Recursos Humanos da Prefeitura e, pela Comissão Especial de Acesso.
§ 3º Serão considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras, somente os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.
§ 4º A pontuação obtida para acesso aos cargos de Nível II das carreiras não poderá ser computada para efeitos de acesso aos de Nível III.
§ 5º Em caso de empate, terá direito à vaga oferecida, o funcionário que, na ordem descrita abaixo tiver:
a) maior tempo de serviço no cargo da carreira;
b) apresentar melhor nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior ao da realização do processo seletivo de acesso;
c) maior número de filhos menores de dezoito anos;
d) maior idade.
Art. 19. Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos funcionários será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos.
Art. 20. No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o funcionário requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente da Prefeitura.
§ 1º A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos.
§ 2º A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal.
Art. 21. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos funcionários, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município.
Art. 22. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de Recursos Humanos convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 23. O funcionário será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente.
Art. 24. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o funcionário aprovado, se, por qualquer motivo:
I - não anuir à nomeação;
II - recusar expressamente a nomeação;
II - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
Seção VI
Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso
Art. 25. O processo seletivo interno para acesso às carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura, será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento, observado os seguintes prazos:
I - abertura de inscrições: de 15 de janeiro até 28 de fevereiro;
II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: de 1º até 15 de março;
III - publicação do resultado final: até 20 de março;
IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 30 de março.
Art. 25. O processo seletivo interno para acesso às carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura, será realizado sempre no primeiro semestre de cada ano que ocorrer o evento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 09.04.2014)
Parágrafo único. Os prazos para abertura de inscrição, homologação de inscrições, publicação do resultado final e homologação de resultado do Processo Seletivo Interno, serão regulamentados por ato do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 09.04.2014)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As carreiras dos cargos de Professor, Guarda Municipal e Médicos, serão instituídas e regulamentadas em leis específicas.
Art. 27. O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras, será aquele constante do Anexo I da presente lei.
§ 1º O processo para acesso aos níveis das carreiras dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura será realizado a cada três anos.
§ 2º O primeiro processo para o acesso aos cargos das carreiras dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano.
§ 3º O número de vagas para o primeiro acesso será definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso aos cargos de Professor de Educação Básica de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras de que trata esta lei.
Art. 28. A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar os atos regulamentares, portarias ou instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração
ANEXO 1: PLANO DE CARREIRAS
1 GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
1.1 CLASSE A
Administrador I | Administrador II | Administrador III |
Coordenador Administrativo I | Coordenador Administrativo II | Coordenador Administrativo III |
1.2 CLASSE B
Agente Administrativo I | Agente Administrativo II | Agente Administrativo III |
Coordenador de Serviços I | Coordenador de Serviços II | Coordenador de Serviços III |
Oficial Administrativo I | Oficial Administrativo II | Oficial Administrativo III |
Tesoureiro I | Tesoureiro II | Tesoureiro III |
1.3 CLASSE C
Auxiliar de Expediente I | Auxiliar de Expediente II | Auxiliar de Expediente III |
Escriturário I | Escriturário II | Escriturário III |
Recepcionista I | Recepcionista II | Recepcionista III |
2 GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
2.1 CLASSE A
Administrador de Rede I | Administrador de Rede II | Administrador de Rede III |
Agente de Fiscalização I | Agente de Fiscalização II | Agente de Fiscalização III |
Arquiteto I | - | Arquiteto III |
Assistente de Comunicação I | Assistente de Comunicação II | Assistente de Comunicação III |
Assistente de Comunicação e Artes Gráficas I | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas II | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas III |
Assistente Social I | - | Assistente Social III |
Bibliotecário I | - | Bibliotecário III |
Biólogo I | - | Biólogo III |
Biomédico I | - | Biomédico III |
Cirurgião-Dentista I | - | Cirurgião-Dentista III |
Contador I | Contador II | Contador III |
Enfermeiro I | - | Enfermeiro III |
Engenheiro Agrônomo I | - | Engenheiro Agrônomo III |
Engenheiro Civil I | - | Engenheiro Civil III |
Farmacêutico I | - | Farmacêutico III |
Fonoaudiólogo I | - | Fonoaudiólogo III |
Médico Veterinário I | - | Médico Veterinário III |
Nutricionista I | - | Nutricionista III |
Psicólogo I | - | Psicólogo III |
Técnico Desportivo I | Técnico Desportivo II | Técnico Desportivo III |
2.2 CLASSE B
Assistente de Informática I | Assistente de Informática II | Assistente de Informática III |
Auxiliar de Desenvolvimento de Educação I | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação II | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação III |
Desenhista I | Desenhista II | Desenhista III |
Desenhista Projetista I | Desenhista Projetista II | Desenhista Projetista III |
Fiscal de Obras I | Fiscal de Obras II | Fiscal de Obras III |
Monitor Desportivo I | Monitor Desportivo II | Monitor Desportivo III |
Operador de Microcomputador I | Operador de Microcomputador II | Operador de Microcomputador III |
Técnico Agrícola I | Técnico Agrícola II | Técnico Agrícola III |
Técnico de Enfermagem I | Técnico de Enfermagem II | Técnico de Enfermagem III |
Técnico de Prótese Dentária I | Técnico de Prótese Dentária II | Técnico de Prótese Dentária III |
Técnico Desportivo I | Técnico Desportivo II | Técnico Desportivo III |
Web Designer I | Web Designer II | Web Designer III |
2.3 CLASSE C
Auxiliar de Monitor Esportivo I | Auxiliar de Monitor Esportivo II | Auxiliar de Monitor Esportivo III |
Eletricista de Veículos I | Eletricista de Veículos II | Eletricista de Veículos III |
Eletricista I | Eletricista II | Eletricista III |
Fiscal Municipal I | Fiscal Municipal II | Fiscal Municipal III |
Operador de Vaca Mecânica I | Operador de Vaca Mecânica II | Operador de Vaca Mecânica III |
Visitador Sanitário I | Visitador Sanitário II | Visitador Sanitário III |
3 GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
3.1 CLASSE C
Agente de Campo I | Agente de Campo II | Agente de Campo III |
Agente Comunitário de Saúde I | Agente Comunitário de Saúde II | Agente Comunitário de Saúde III |
Agente de Controle de Vetores I | Agente de Controle de Vetores II | Agente de Controle de Vetores III |
Auxiliar de Consultório Dentário I | Auxiliar de Consultório Dentário II | Auxiliar de Consultório Dentário III |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil I | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil II | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil III |
Auxiliar de Serviços Educacionais I | Auxiliar de Serviços Educacionais II | Auxiliar de Serviços Educacionais III |
Auxiliar de Serviços Gerais I | Auxiliar de Serviços Gerais II | Auxiliar de Serviços Gerais III |
Auxiliar de Serviços Operacionais I | Auxiliar de Serviços Operacionais II | Auxiliar de Serviços Operacionais III |
Carpinteiro I | Carpinteiro II | Carpinteiro III |
Coveiro I | Coveiro II | Coveiro III |
Encanador I | Encanador II | Encanador III |
Jardineiro I | Jardineiro II | Jardineiro III |
Marceneiro I | Marceneiro II | Marceneiro III |
Mecânico I | Mecânico II | Mecânico III |
Motorista “C” | Motorista “D” | - |
Oficial de Obras I | Oficial de Obras II | Oficial de Obras III |
Oficial de Serviços Operacionais I | Oficial de Serviços Operacionais II | Oficial de Serviços Operacionais III |
Operador de Máquinas I | Operador de Máquinas II | Operador de Máquinas III |
Padeiro I | Padeiro II | Padeiro III |
Pedreiro I | Pedreiro II | Pedreiro III |
Pintor I | Pintor II | Pintor III |
Telefonista I | Telefonista II | Telefonista III |
Tratorista I | Tratorista II | Tratorista III |
Vigia I | Vigia II | Vigia III |
ANEXO 2
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE CONSTITUEM CARREIRA
QUANT. | DENOMINAÇÃO | PADRÃO |
1 | Administrador II | 17-A |
1 | Administrador III | 20-A |
1 | Administrador de Rede II | 19-A |
1 | Administrador de Rede III | 21-A |
6 | Agente Administrativo II | 10-A |
6 | Agente Administrativo III | 13-A |
20 | Agente Comunitário de Saúde II | 9-A |
20 | Agente Comunitário de Saúde III | 11-A |
28 | Agente de Campo II | 8-A |
28 | Agente de Campo III | 10-A |
7 | Agente de Controle de Vetores II | 9-A |
7 | Agente de Controle de Vetores III | 11-A |
1 | Agente de Fiscalização II | 19-A |
1 | Agente de Fiscalização III | 20-A |
1 | Arquiteto III | 21-A |
1 | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas II | 19-A |
1 | Assistente de Comunicação e Artes Gráficas III | 21-A |
1 | Assistente de Comunicação II | 19-A |
1 | Assistente de Comunicação III | 21-A |
4 | Assistente de Informática II | 12-A |
4 | Assistente de Informática III | 15-A |
2 | Assistente Social III | 21-A |
3 | Auxiliar de Consultório Dentário II | 9-A |
3 | Auxiliar de Consultório Dentário III | 11-A |
4 | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação II | 12-A |
4 | Auxiliar de Desenvolvimento de Educação III | 15-A |
13 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil II | 9-A |
13 | Auxiliar de Desenvolvimento Infantil III | 11-A |
5 | Auxiliar de Expediente II | 9-A |
5 | Auxiliar de Expediente III | 11-A |
1 | Auxiliar de Monitor Esportivo II | 11-A |
1 | Auxiliar de Monitor Esportivo III | 14-A |
16 | Auxiliar de Serviços Educacionais II | 8-A |
16 | Auxiliar de Serviços Educacionais III | 10-A |
29 | Auxiliar de Serviços Gerais II | 8-A |
29 | Auxiliar de Serviços Gerais III | 10-A |
39 | Auxiliar de Serviços Operacionais II | 8-A |
39 | Auxiliar de Serviços Operacionais III | 10-A |
1 | Bibliotecário III | 21-A |
1 | Biólogo III | 21-A |
1 | Biomédico III | 21-A |
1 | Carpinteiro II | 10-A |
1 | Carpinteiro III | 12-A |
1 | Cirurgião-Dentista III | 21-A |
1 | Contador II | 21-A |
1 | Contador III | 21-A |
2 | Coordenador Administrativo III | 21-A |
2 | Coordenador de Serviços II | 19-A |
2 | Coordenador de Serviços III | 20-A |
1 | Coveiro II | 9-A |
1 | Coveiro III | 11-A |
1 | Desenhista II | 12-A |
1 | Desenhista III | 15-A |
1 | Desenhista Projetista II | 15-A |
1 | Desenhista Projetista III | 18-A |
1 | Eletricista de Veículos II | 10-A |
1 | Eletricista de Veículos III | 12-A |
1 | Eletricista II | 10-A |
1 | Eletricista III | 12-A |
1 | Encanador II | 10-A |
1 | Encanador III | 12-A |
4 | Enfermeiro III | 21-A |
1 | Engenheiro Agrônomo III | 21-A |
1 | Engenheiro Civil III | 21-A |
19 | Escriturário II | 11-A |
19 | Escriturário III | 13-A |
1 | Farmacêutico III | 21-A |
1 | Fiscal de Obras II | 15-A |
1 | Fiscal de Obras III | 18-A |
3 | Fiscal Municipal II | 13-A |
3 | Fiscal Municipal III | 16-A |
1 | Fonoaudiólogo III | 21-A |
3 | Jardineiro II | 9-A |
3 | Jardineiro III | 11-A |
1 | Marceneiro II | 10-A |
1 | Marceneiro III | 12-A |
1 | Mecânico II | 14-A |
1 | Mecânico III | 17-A |
1 | Médico Veterinário III | 21-A |
1 | Monitor Desportivo II | 14-A |
1 | Monitor Desportivo III | 17-A |
1 | Motorista “D” | 11-A |
1 | Nutricionista III | 21-A |
5 | Oficial Administrativo II | 13-A |
5 | Oficial Administrativo III | 16-A |
5 | Oficial de Serviços Operacionais II | 8-A |
5 | Oficial de Serviços Operacionais III | 11-A |
1 | Oficial de Obras II | 14-A |
1 | Oficial de Obras III | 17-A |
3 | Operador de Máquinas II | 13-A |
3 | Operador de Máquinas III | 16-A |
3 | Operador de Microcomputador II | 11-A |
3 | Operador de Microcomputador III | 14-A |
1 | Operador de Vaca Mecânica II | 9-A |
1 | Operador de Vaca Mecânica III | 11-A |
1 | Padeiro II | 9-A |
1 | Padeiro III | 11-A |
4 | Pedreiro II | 10-A |
4 | Pedreiro III | 12-A |
1 | Pintor II | 9-A |
1 | Pintor III | 10-A |
2 | Psicólogo III | 21-A |
5 | Recepcionista II | 9-A |
5 | Recepcionista III | 11-A |
1 | Técnico Agrícola II | 15-A |
1 | Técnico Agrícola III | 18-A |
4 | Técnico de Enfermagem II | 14-A |
4 | Técnico de Enfermagem III | 17-A |
1 | Técnico de Prótese Dentária II | 14-A |
1 | Técnico de Prótese Dentária III | 17-A |
3 | Técnico Desportivo II | 16-A |
3 | Técnico Desportivo III | 18-A |
1 | Telefonista II | 9-A |
1 | Telefonista III | 11-A |
1 | Tesoureiro II | 18-A |
1 | Tesoureiro III | 20-A |
2 | Tratorista II | 9-A |
2 | Tratorista III | 11-A |
15 | Vigia II | 8-A |
15 | Vigia III | 10-A |
4 | Visitador Sanitário II | 9-A |
4 | Visitador Sanitário III | 11-A |
1 | Web Designer II | 14-A |
1 | Web Designer III | 17-A |