Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2458, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Vide Lei Complementar nº 380/2023 - (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 383/2023 - (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 390/2023 - (Art. 5º)
Dispõe sobre a reorganização do plano de carreiras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências correlatas.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e os níveis de vencimentos dos cargos públicos, estão disciplinados em lei complementar específica, de acordo com o que determinam a Lei Orgânica e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 2º Lei específica regulamenta o Sistema de Evolução Funcional dos funcionários públicos municipais estáveis, do município de Santa Fé do Sul.
§ 1º Sistema de Evolução Funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela administração municipal, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos funcionários o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e condições indispensáveis à sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
§ 2º As formas de evolução funcional são a promoção e o acesso.
Art. 3º O acesso é implementado através do plano de carreiras, de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS
Seção I
Da Organização das Carreiras
Art. 4º Plano de Carreiras é o conjunto de normas e procedimentos para incentivar os funcionários a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pelo Governo Municipal.
Art. 5º Carreira é o conjunto de cargos organizados em sequência e em grupos de mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade e qualificação profissional para o serviço público.
Art. 6º Ficam estabelecidas as carreiras, dentro do Sistema de Evolução Funcional, conforme o disposto no Anexo 1 desta lei, e de acordo com a classificação dos cargos dentro do seu respectivo grupo ocupacional e classes.
§ 1º Grupo ocupacional administrativo é o conjunto de cargos públicos que relaciona tarefas de natureza burocrática, exigindo de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 2º Grupo ocupacional técnico é o conjunto de cargos que relaciona tarefas de natureza complexa que requerem conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e especializados na área de atuação.
§ 3º Grupo ocupacional operacional é o conjunto de cargos públicos, que relaciona tarefas rotineiras, que requerem de seus ocupantes conhecimentos práticos e teóricos.
§ 4º Os grupos ocupacionais estão subdivididos em classes, que indicam o grau de escolaridade exigido para o exercício dos cargos que constituem as carreiras existentes no quadro de pessoal do SAAE.
§ 5º As classes estão organizadas em:
I – classe A: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência do ensino superior;
II – classe B: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino superior incompleto;
II – classe C: indica os cargos públicos que possuem como requisito mínimo comum, a exigência de até o ensino fundamental completo.
§ 6º As carreiras dos cargos constantes do Anexo I da presente lei, serão constituídas de até três níveis hierarquizados, a saber:
I – cargos constantes da Classe A:
a) nível I: curso superior completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos do SAAE ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 80 (oitenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
c) nível III: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, formação complementar em nível de pós-graduação lato senso (especialização) na área de atuação do cargo, com jornada mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), oferecida por instituição oficial ou não oficial, devidamente reconhecida por órgão competente do Estado.
II – cargos constantes da Classe B:
a) nível I: ensino médio completo, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos do SAAE ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 50 (cinquenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
c) nível III: ttrês anos no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos do SAAE ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 150 (cento e cinquenta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento).
III – cargos constantes da Classe C:
a) nível I: ensino fundamental completo ou incompleto, de acordo com os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, previstos em sua respectiva lei de criação ou atualização;
b) nível II: conclusão do estágio probatório no cargo de Nível I da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos do SAAE ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 30 (trinta horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento);
c) nível III: três anos no cargo de Nível II da respectiva carreira; e, cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional, inerentes à área de atuação do cargo, oferecidos por instituições oficiais ou por entidades particulares, desde que reconhecidos ou indicados pela área de recursos humanos do SAAE ou pelos conselhos regionais de cada curso de ensino superior, cuja somatória alcance, no mínimo, 120 (cento e vinte horas) horas de jornada, com frequência mínima de 80% (oitenta por cento).
§ 7º A carreira de Motorista no quadro de pessoal do SAAE terá requisito de acesso distinto das demais carreiras, a saber:
I - motorista “I” - ensino fundamental incompleto, carteira de habilitação “C” e prática em conduzir veículos leves;
II - motorista “II” - Ensino fundamental incompleto, carteira de habilitação “D” e dois anos de efetivo exercício no cargo de Motorista Categoria “C”.
Art. 7º Ficam criados no quadro de pessoal do SAAE, os cargos públicos de provimento efetivo que constituem as carreiras de que trata a presente lei, conforme Anexo 2.
§ 1º Os cargos criados por meio do Anexo 2 desta lei, passam a integrar o Anexo 1 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002.
§ 2º Os requisitos para o preenchimento dos cargos iniciais de cada carreira, são aqueles descritos no Anexo 1 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002.
§ 3º Os requisitos para o preenchimento dos cargos de carreiras referidas nos Níveis II e III, são aqueles especificados no art. 6º da presente lei.
§ 4º Os cargos iniciais de cada carreira do quadro de pessoal, constantes do Anexo 1 da Lei Complementar nº 82, de 17 de dezembro de 2002, passam a ser redenominados, integrando-se à sua nomenclatura o sufixo “I”.
Seção II
Da Comissão Especial de Seleção
Art. 8º O processo seletivo interno para fins de acesso dos cargos das carreiras do quadro de pessoal do SAAE, será realizado, em todas as suas fases, pela sua área de recursos humanos, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei.
Art. 9º A Comissão Especial de Seleção para o acesso será composta por três membros, todos servidores públicos municipais, sob a coordenação da área de recursos humanos.
Art. 10. Deverão compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes Membros:
I - o representante da área de recursos humanos do SAAE, detentor do cargo de Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão;
II - um representante da Superintendência do SAAE, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso;
III - representante dos servidores públicos, com maior tempo de serviço prestado na administração pública municipal, que não esteja impedido de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso.
§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
a) os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;
b) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro(a);
c) aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;
d) aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão.
§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função, em decorrência das disposições contidas nas alíneas b), c) e d) deste artigo.
§ 3º O presidente da Comissão Especial de Seleção para Acesso, poderá requerer o auxílio técnico de profissionais especialistas para prestar auxílio na apuração dos títulos apresentados pelos candidatos, quando assim for necessário.
Seção III
Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso
Art. 11. Para concorrer ao cargo das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura nos Níveis II a III, os funcionários, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser estável no cargo de provimento efetivo inicial das carreiras do quadro de pessoal da Prefeitura;
II - não ter cometido falta disciplinar, punida com sanções administrativas;
III - possuir os requisitos exigidos para o Nível a que pretende concorrer;
IV - possuir, no mínimo, mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no cargo atual;
V - não possuir avaliação de desempenho com média inferior a 60% (sessenta por cento) de sua nota total.
Seção IV
Das Condições e Critérios para Concorrer ao Acesso
Art. 12. A inscrição no processo seletivo interno será feita a pedido do próprio funcionário ou através de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento do (s) formulário (s) próprio (s).
Art. 13. Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos do SAAE, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que, por sua vez, decidirá sobre a sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o funcionário do processo seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 14. A relação dos funcionários cujas inscrições foram aceitas, bem como a relação dos que tiveram suas inscrições recusadas, será publicada por afixação, na sede do SAAE.
Art. 15. Caberá recurso do funcionário, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação da inscrição, no prazo de até três dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A Comissão terá o prazo de dez dias para a analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º O funcionário poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação da sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 16. No ato da inscrição, juntamente com toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao Nível pretendido, o funcionário deverá apresentar certidão, expedida pela área de recursos humanos, onde conste, dentre outras informações necessárias, o tempo de efetivo exercício no cargo da respectiva carreira.
Seção V
Do Processo de Seleção para o Acesso
Art. 17. A seleção dos candidatos para os cargos dos Níveis II a III das carreiras do quadro de pessoal do SAAE, se dará através da comprovação dos requisitos exigidos nos artigos 6º e 11 desta lei, bem como através da classificação dos inscritos, elaborada em ordem decrescente, mediante os seguintes critérios de pontuação:
I - tempo de efetivo exercício no respectivo cargo da carreira pretendida, no serviço público municipal: 0,01 pontos por dia de serviço;
II - cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional na área de atuação do funcionário, com jornada mínima de 16 (dezesseis) horas: 1,00 ponto por curso, limitado a 10,00 pontos;
III - apresentação de trabalhos ou palestras ligados a área de atuação do cargo pretendido: 2,00 pontos por trabalho, limitado a 10,00 pontos;
§ 1º A Comissão Especial de Seleção para Acesso estará encarregada de realizar todas as etapas do processo de acesso às carreiras do quadro de pessoal do SAAE.
§ 2º Os cursos e apresentação de trabalhos de que tratam os incisos II e III deste artigo, só terão validade se reconhecidos pela área de Recursos Humanos do SAAE e, pela Comissão Especial de Acesso.
§ 3º Serão considerados como efetivo exercício para efeitos de contagem de tempo para acesso às carreiras, somente os afastamentos em virtude de férias, licença-prêmio, casamento, luto, prestação de serviços no júri, licença à funcionária gestante, licença adoção, licença paternidade, faltas abonadas e doação de sangue.
§ 4º A pontuação obtida para acesso aos cargos de Nível II das carreiras não poderá ser computada para efeitos de acesso aos de Nível III.
§ 5º Em caso de empate, terá direito à vaga oferecida, o funcionário que, na ordem descrita abaixo tiver:
a) maior tempo de serviço no cargo da carreira;
b) apresentar melhor nota na avaliação de desempenho do ano imediatamente anterior ao da realização do processo seletivo de acesso;
c) maior número de filhos menores de dezoito anos;
d) maior idade.
Art. 18. Concluída a avaliação dos títulos, o resultado com a pontuação obtida pelos funcionários será publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a respectiva pontuação de todos os candidatos inscritos.
Art. 19. No prazo de três dias úteis, a contar da data da publicação referida no artigo anterior, poderá o funcionário requerer à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, revisão dos pontos atribuídos aos títulos, que deverá ser através de recurso protocolado no setor competente do SAAE.
§ 1º A Comissão terá o prazo de até dez dias para analisar e decidir os recursos interpostos.
§ 2º A manifestação da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, pronunciando-se pelo deferimento ou indeferimento será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal.
Art. 20. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos funcionários, número do documento de identidade, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será publicado em jornal local do Município.
Art. 21. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de Recursos Humanos convocará o funcionário para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 22. O funcionário será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente.
Art. 23. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no processo seletivo interno, para o funcionário aprovado, se, por qualquer motivo:
I - não anuir à nomeação;
II - recusar expressamente a nomeação;
II - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
Seção VI
Dos Prazos para a Realização do Processo Seletivo para fins de Acesso
Art. 24. O processo seletivo interno para acesso às carreiras do quadro de pessoal do SAAE, será realizado sempre no primeiro trimestre de cada ano que ocorrer o evento, observado os seguintes prazos:
I - abertura de inscrições: de 15 de janeiro até 28 de fevereiro;
II - homologação/indeferimento de inscrições e publicação da lista de classificação dos inscritos: de 1º até 15 de março;
III - publicação do resultado final: até 20 de março;
IV - homologação do processo seletivo interno para fins de acesso: até 30 de março.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O número de vagas destinadas ao acesso através do plano de carreiras, será aquele constante do Anexo I da presente lei.
§ 1º O processo para acesso aos níveis das carreiras dos cargos do quadro de pessoal do SAAE será realizado a cada três anos.
§ 2º O primeiro processo para o acesso aos cargos das carreiras dos cargos do quadro de pessoal do SAAE, deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio daquele ano.
§ 3º O número de vagas para o primeiro acesso será definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º Para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão para a realização do acesso aos cargos de Professor de Educação Básica de que trata este artigo, a fim de garantir reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras de que trata esta lei.
Art. 26. A Seção de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a baixar os atos regulamentares, portarias ou instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de dezembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração