Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2444, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
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Passa a denominar Programa de Desenvolvimento Econômico de Santa Fé do Sul, denominado “PROEMPRESA”, o Programa criado pela Lei nº 1.198, de 08 de novembro de 1978, e dá outras providências correlatas.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade, criado pela Lei nº 1.198, de 08 de Novembro de 1978 e alterado pela Lei nº 1.538, de 28 de abril de 1989, Lei nº 1.947 de16 de outubro de 1996 e, pela Lei 2.233, de 22 de julho de 2003, passa a ser designado Programa de Desenvolvimento Econômico de Santa Fé do Sul, denominado “PROEMPRESA”, voltado ao desenvolvimento industrial, comercial, de prestação de serviços, do agronegócio e do turismo, com a consequente geração de mais emprego e renda.
Parágrafo único. O PROEMPRESA tem como objetivo promover o desenvolvimento e sedimentação das atividades econômicas geradoras de emprego e renda instaladas no município, capazes de proporcionar o crescimento e a sustentação da economia local e será regido de acordo com os dispositivos desta lei.
Art. 2º Através do PROEMPRESA, o Poder Executivo poderá conceder, na forma prevista nesta lei, incentivos às empresas instaladas ou que venham a se instalar no município, consistentes em:
I - doação de terrenos ou imóveis de propriedade do Município.
II - permissão de uso de imóveis públicos;
III - locação de imóveis particulares para instalação de empresas;
IV - incentivos fiscais previstos nesta lei;
V - outros incentivos previstos nesta lei.
§ 1º Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos levando-se em conta a função social, decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município, sendo essas circunstâncias consideradas de relevante interesse público local.
§ 2º A concessão dos incentivos de que trata o inciso I deste artigo dependerá de autorização legislativa específica, observados os casos previstos no § 3º, e da anuência prévia do Conselho Diretor do PROEMPRESA.
§ 3º As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), e a Permissão de uso de terrenos com áreas superiores a 10.000m² (dez metros quadrados) dependerão de autorização legislativa específica. As com áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PROEMPRESA.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo independerá de processo licitatório, consoante o disposto no § 1º, in fine do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Seção II
Dos Incentivos Oferecidos pelo PROEMPRESA
Art. 3º A concessão dos incentivos proporcionados pelo PROEMPRESA, dependerá do atendimento pelos interessados das condições estabelecidas nesta lei, da prévia aprovação do pedido por meio de decisão do Conselho Diretor do PROEMPRESA, homologada pelo Chefe do Poder Executivo e da autorização legislativa, quando for o caso.
Subseção I
Da Doação de Terrenos ou Imóveis de Propriedade do Município
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a doar imóveis de sua propriedade, localizados nos Distritos Industriais ou em qualquer outra área de sua propriedade, às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte, que explorem uma ou mais das seguintes atividades econômicas:
I - industrial;
II - comercial;
III - prestação de serviços;
IV - agronegócio;
V - turismo.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se às empresas que se instalarem nas áreas doadas pelo Município, ou àquelas que, já instaladas, manifestarem intenção de ampliar suas instalações, com vistas ao crescimento da sua atividade e a consequente geração de emprego e renda.
Subseção II
Da Permissão de Uso de Imóveis Públicos
Art. 5º Para as empresas estabelecidas em outros municípios, que explorem as atividades descritas no artigo 4º desta lei, e que tenham interesse em se instalar no Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, seja através de sua matriz, filial ou unidade operacional, o Poder Executivo poderá ceder imóveis de propriedade da administração direta para tal finalidade, através de Termo de Permissão de Uso.
Parágrafo único. A permissão de uso ocorrerá a título precário pelo prazo máximo de dois anos, e estará condicionada apresentação de proposta técnica por parte do interessado, que demonstre a viabilidade econômica do empreendimento e a consequente geração de emprego e renda no Município.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a dispor, mediante o instituto da Permissão de Uso, de imóveis do patrimônio da administração direta, nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
I - para as empresas estabelecidas em outros municípios, cuja atividade explorada esteja contemplada no rol descrito no artigo 4º desta lei, com interesse em se instalar no Município, seja através de sua matriz, filial ou unidade operacional;(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
II - para as empresas estabelecidas no município, cuja atividade explorada esteja contemplada no rol descrito no artigo 4º desta lei, com interesse de ampliar ou fixar suas instalações, em imóvel do município, situado nas Zonas Industriais: ZIC – Zona Industrial Consolidada; ZIE.1 – Zona Industrial Especial 1, ZIE.2 – Zona Industrial Especial 2 e ZEI – Zona de Expansão Industrial.(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
§ 1º A permissão de uso ocorrerá a título precário pelo prazo máximo de cinco anos, prorrogáveis por igual período, e estará condicionada apresentação de proposta técnica por parte do interessado, que demonstre a viabilidade econômica do empreendimento e a consequente geração de emprego e renda no Município.(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
§ 2º Aplicam-se às empresas descritas no inciso II deste artigo, as disposições contidas no § 2º do artigo 6º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
Subseção III
Da Locação de Imóveis Particulares para Instalação de Empresas
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado celebrar contratos de locação com terceiros, bem como destinar o imóvel locado para os fins aludidos no artigo 5º desta lei, contemplando as empresas que estiverem nas condições descritas naquele artigo, através de Termo de Cessão de Uso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar contrato de locação com terceiros, bem como destinar o imóvel locado para os fins aludidos no artigo 5º desta lei, contemplando as empresas que estiverem nas condições descritas no inciso I daquele artigo, através de Termo de Cessão de Uso.(Redação dada pela Lei nº 2.493, de 10.04.2008)
§ 1º A cessão de uso estará sujeita às mesmas condições descritas no parágrafo único do artigo 5º desta lei.
§ 2º As empresas beneficiadas com a Cessão de imóveis para uso, deverão cumprir as obrigações com relação à utilização do bem, principalmente quanto à conservação do imóvel e de suas instalações, bem como pagamento de taxas de consumo de água e energia elétrica.
Subseção IV
Dos Incentivos Fiscais
Art. 7º Aos beneficiários contemplados pela presente lei, poderão ser concedidos incentivos fiscais, mediante a isenção de:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
III - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)
IV - Taxas de Serviços Urbanos; e,
V - Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa.
Parágrafo único. A isenção dos impostos e taxas tratados nos incisos deste artigo, equivalerá à totalidade dos seus respectivos valores anuais.
Art. 8º Os incentivos tratados no artigo anterior estarão condicionados aos seguintes prazos:
I - de cinco anos, quando gerarem até 10 (dez) novos empregos diretos;
II - de dez anos, quando gerarem mais de 10 (dez) diretos e até 20 (vinte) novos empregos diretos;
III - de quinze anos, quando criarem mais de 20 (vinte) novos empregos diretos e até 50 (cinquenta);
IV - de vinte anos, quando gerarem mais de 50 (cinquenta) novos empregos diretos.
§ 1º A concessão dos incentivos fiscais relacionados no artigo 6º durante os prazos relacionados nos incisos deste artigo, será convalidada anualmente, mediante o pedido de renovação por parte do beneficiário, instruído de documentação comprobatória que comprove a manutenção do número de empregados declarados na época, bem como seu eventual aumento;
§ 2º O pedido para a convalidação do benefício para o ano subsequente, deverá ocorrer até o dia até 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Para a concessão do benefício considerar-se-á a media mensal de empregados, sendo documento probatório, inclusive para os fins previstos no § 1º, a guia de recolhimento do FGTS e informações à previdência social (GFIP), a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, ou outros documentos que venham a substituí-los.
§ 4º Sendo constatada fraude ou simulação no requerimento ou nas informações, o contribuinte estará automaticamente impedido de requerer o mesmo benefício, pelo prazo de dez anos.
§ 5º A concessão do benefício previsto no inciso I, do art. 7º da presente lei, estará ainda condicionada à comprovação, pelo requerente que se encontra na situação de locatário do imóvel onde se encontra instalada sua empresa, que a obrigação pelo pagamento do imposto do local correrá à sua conta por força de disposição contratual.(Inserido pela Lei nº 3.768, de 26 de setembro de 2018)
§ 6º Para os casos de isenção previstos no parágrafo anterior, o pedido de isenção deverá ser assinado em conjunto com o locador do imóvel, que se responsabilizará solidariamente pela veracidade das informações prestadas e pela obrigação de comunicar de imediato a cessação do contrato de locação, sob as penas da lei, além da restituição do valor da isenção concedida indevidamente.(Inserido pela Lei nº 3.768, de 26 de setembro de 2018)
Subseção V
Outros Incentivos Previstos nesta Lei
Art. 9º Além dos incentivos previstos nas subseções anteriores, as empresas que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PROEMPRESA e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
I - isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
II - serviços de alocação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
III - assessoria na busca de linhas de crédito;
IV - iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
V - cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos;
VI - rede de água e esgoto, quando incluídas nos planos de expansão do SAAE;
VII - disponibilidade da estrutura existente no município para apoio.
Seção III
Do Conselho Diretor do PROEMPRESA
Art. 10. Caberá ao Conselho Diretor do PROEMPRESA o planejamento, a direção e execução do programa objeto da presente Lei:
Art. 11. O Conselho Diretor do PROEMPRESA será composto por 7 (sete) membros, sendo:
I - dois representantes da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
II - um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Fé do Sul;
III - um representante do Sindicato Rural de Santa Fé do Sul;
IV - três membros nomeados pelo Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Diretor do PROEMPRESA terá um presidente nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os membros que o compõem.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor do PROEMPRESA, considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade, sem percepção de qualquer contraprestação financeira, será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.
Art. 11. O Conselho Diretor do PROEMPRESA será composto por 4 (quatro) membros, sendo:(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
I - um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Fé do Sul;(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
II - um representante do Sindicato Rural de Santa Fé do Sul;(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
III - dois membros nomeados pelo Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
§ 1º O Conselho Diretor do PROEMPRESA terá um presidente nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os membros que o compõem.(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Diretor do PROEMPRESA, considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade, sem percepção de qualquer contraprestação financeira, será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.526, de 15.02.2017)
Art. 12. Ao Conselho Diretor do PROEMPRESA, dentre outras atribuições que lhe forem expressas no seu regimento interno, compete:
I - examinar, na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação e homologação do Prefeito;
II - estabelecer, através da elaboração de resoluções, normas complementares, necessárias para consecução dos objetivos desta lei;
III - efetuar diligências necessárias para a avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos.
Art. 13. O Conselho Diretor do PROEMPRESA, reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo seu regimento interno.
Seção IV
Do Procedimento para Obtenção dos Incentivos do PROEMPRESA
Art. 14. Os incentivos previstos nesta lei serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que indicará:
I - capital inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - outros informes que venham a ser solicitados pelo Conselho Diretor do PROEMPRESA, para deliberação.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
I – quando se tratar de pessoa jurídica:
a) fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
b) certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
c) comprovação da idoneidade financeira da empresa e estudo de viabilidade técnica-econômica do empreendimento;
d) croqui das edificações planejadas, o plano de expansão e a respectiva área de interesse, quando for o caso;
II – quando se tratar de pessoa física:
a) documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
b) certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos cinco anos;
c) os documentos e as informações referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior.
d) o projeto identificado na alínea “d” do inciso anterior, quando for o caso.
Parágrafo único. Aprovado o pedido à pessoa física, deverá ser providenciada a efetiva constituição da empresa, no prazo de 60 (sessenta dias) juntando-se ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no órgão competente.
Art. 15. Recebido o pedido de concessão de incentivo, devidamente instruído pela documentação comprobatória, o Conselho Diretor do PROEMPRESA, terá prazo de até 30 (trinta) dias para sua apreciação e emissão de parecer conclusivo, que deverá ser remetido ao Prefeito Municipal para homologação.
§ 1º O pedido recebido será devidamente autuado e integrará o processo de avaliação para concessão de incentivo, onde, dentre outras informações, deverá constar:
I - nome do requerente;
II - tipo de incentivo pleiteado;
III - tamanho da área objeto de alienação, quando for o caso;
IV - período em que vigerá o incentivo;
V - avaliação do bem objeto do benefício.
§ 2º O parecer do Conselho Diretor do PROEMPRESA deverá estar devidamente fundamentado com as considerações técnicas que justifiquem o deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 16. Aprovado o processo, a empresa beneficiária terá o prazo de até 90 (noventa dias), para dar início à construção das edificações planejadas, ou para o início das atividades propostas quando se tratar de imóvel cedido para uso.
Parágrafo único. Quando se tratar de concessão de benefício à pessoa física em processo de constituição de empresa com personalidade jurídica, o prazo de que trata o caput deste artigo poderá estender-se por mais 60 (sessenta dias) contados do término do prazo regular aludido.
Art. 17. O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços em caso de doação ou cessão de terrenos, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do imóvel, salvo se tal prazo for insuficiente em decorrência do porte do empreendimento devidamente justificado no cronograma da realização das obras de edificação e de instalação de estabelecimento.
Seção V
Das Causas de Perda dos Benefícios
Art. 18. A empresa perderá os benefícios previstos nesta lei quando:
I - cessar suas atividades ou interrompê-las por mais de 90 (noventa) dias;
II - reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
III - vender ou transferir, no seu todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
Parágrafo único. As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão aprovadas através de processo que tramitará no Conselho do PROEMPRESA.
§ 1º Em caráter excepcional e por prazo não superior a 5 (cinco anos), poderá o Conselho Diretor do PROEMPRESA autorizar os proprietários da empresa beneficiada com doação de imóvel, a proceder a locação do referido bem à terceiros, desde que cumpridos os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
I – a empresa tenha estado em funcionamento regular por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos;(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
II – a empresa não esteja no rol da dívida ativa do município, e sem pendências perante o setor de cadastro municipal;(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
III – o imóvel objeto da locação continue sendo utilizado para a exploração de atividades contempladas no artigo 4º desta lei.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
§ 2º Concedida a autorização para a locação do imóvel, os locadores ficarão impedidos de pleitearem qualquer benefício através do programa PROEMPRESA pelo prazo de 10 (dez) anos.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
§ 3º Findo o prazo estabelecido no caput do § 1º, o locador deverá dispor do imóvel objeto da locação, devolvendo-o para o município ou alienando-o na forma prevista no artigo 19. (Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
§ 4º As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, bem como a autorização para locação de imóveis de que trata o § 1º deste artigo, serão aprovadas através de processo que tramitará no Conselho do PROEMPRESA.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
Art. 19. A alienação a qualquer título da área do terreno doado, antes decorridos 5 (cinco) anos, contados da transmissão do domínio da propriedade, somente poderá ser efetuada após análise e manifestação favorável do Conselho Diretor do PROEMPRESA.
Parágrafo único. Fica autorizada a alienação fiduciária ou hipotecária do imóvel cedido em favor de instituição financeira, para a garantia de empréstimos ou financiamentos para aquisição de equipamentos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa, bem como para construção ou ampliação de construções no terreno cedido.
Art. 19. A alienação a qualquer título da área do terreno doado, antes decorridos 10 (dez) anos, contados da transmissão do domínio da propriedade, somente poderá ser efetuada após análise e manifestação favorável do Conselho Diretor do PROEMPRESA.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
§ 1º Fica autorizada a alienação fiduciária ou hipotecária do imóvel cedido em favor de instituição financeira, para a garantia de empréstimos ou financiamentos para aquisição de equipamentos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa, bem como para construção ou ampliação de construções no terreno cedido.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
§ 2º As empresas beneficiárias com doação de terreno ou imóvel, após decorridos 10 (dez) anos da doação, poderão efetuar sua alienação à outra pessoa física ou jurídica, desde que o bem continue sendo utilizado para a exploração de atividades contempladas no artigo 4º desta lei.(Redação dada pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
Art. 20. O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias, em favor da Municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, ressalvando-se os direitos dos credores em decorrência de hipoteca ou alienação fiduciária conforme previsto no artigo 9º desta lei.
Art. 20. O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias, em favor da Municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, ressalvando-se os direitos dos credores em decorrência de hipoteca ou alienação fiduciária.(Redação dada pela Lei nº 2.540, de 01.12.2008)
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Disposições Finais
Art. 21. O Município dará preferência, na concessão dos incentivos previstos nesta lei, à empresa que se comprometer a admitir, como empregados, o maior número de pessoas residentes em seu território.
Art. 22. As instalações das empresas beneficiárias dos incentivos previstos na presente lei, estará condicionada a obediência às normas estabelecidas no Plano Diretor Municipal, no Código de Posturas Municipal e demais legislação pertinente.
Art. 23. As empresas beneficiárias dos incentivos previstos na presente lei, independentemente de sua localização, evitarão qualquer dano ao meio ambiente, principalmente ao que concerne aos rios, córregos, lagos ou lagoas, ficando sujeitas ao cumprimento de todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal pertinentes ao assunto.
Art. 24. As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, ficando o imóvel em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
Art. 25. Constarão da escritura publica de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos Artigos 16, 17, 18, 19 e 20 desta lei.
Art. 25-A. As empresas beneficiárias com doação de terreno ou imóvel, após decorridos dez anos da doação, poderão efetuar sua alienação à outra pessoa física ou jurídica, desde que o bem continue sendo utilizado para a exploração de atividades contempladas no artigo 4º desta lei.(Inserido pela Lei nº 2.540, de 01.12.2008)(Revogado pela Lei 2.696, de 29.04.2010)
Art. 26. A escritura definitiva de doação poderá ser outorgada, a critério do Conselho Diretor do PROEMPRESA, em decisão devidamente motivada, em qualquer fase do processo de instalação das empresas e ou dos empreendimentos de que trata esta lei.
Art. 27. As dotações orçamentárias fixadas para a continuidade do PRODEIC, passam a constituir dotações do PROEMPRESA.
Art. 28. Os membros do Conselho Diretor do PRODEIC, passam automaticamente a integrar o Conselho Diretor do PROEMPRESA.
Parágrafo único. Para aplicação da presente lei, o Conselho Diretor do PROEMPRESA terá 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para fazer a revisão e adequações necessárias no seu Regimento Interno.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.947, de 16 de outubro de 1996 e a Lei nº 2.233, de 22 de julho de 2003.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 30 de novembro de 2007.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração
ADENDO NA LEI 2.444/2007 (PELA LEI 2.696/2010)
Art. 2º Fica autorizada a transmissão da escritura definitiva dos imóveis objeto de termo de compromisso de doação, aos seus promitentes donatários que até a presente data cumpriram com os requisitos estabelecidos na nova redação dada pela presente lei ao artigo 18 da Lei nº 2.444/2007, em especial aqueles contidos em seu § 1º.
Parágrafo único. A transmissão da escritura de que trata o caput deste artigo está condicionada a aprovação prévia do Conselho Diretor do PROEMPRESA.
Art. 3º O Conselho Diretor do PROEMPRESA poderá autorizar a locação dos imóveis referidos no 2º do presente, devendo para tanto serem observadas as disposições contidas na nova redação dada ao artigo 18, da Lei nº 2.444/2007.
Art. 4º Fica revogado o artigo 25-A da Lei nº 2.444/2007.