Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2476, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera os artigos 5º, 15, 17, 19, 20, 22, 26, e 31 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007.

Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O percentual de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será aplicada sobre o valor lançado e obedecerá a seguinte escala:

I - para a adoção de práticas visando ao uso de energia solar: 10% (dez por cento);

II - para a adoção de práticas visando à preservação da permeabilidade do solo: 10% (dez por cento);

III - para a adoção de práticas visando ao aproveitamento das águas pluviais: 10% (dez por cento);

IV - para a adoção de práticas visando ao reuso da água: 10% (dez por cento);

V - para a adoção de práticas visando ao saneamento ambiental: 10% (dez por cento) para cinturão verde e 15% (quinze por cento) para fossa séptica biodigestora;

VI - para a adoção de práticas visando à proteção das espécies arbóreas nativas: até 30% (trinta por cento);

VII - para a manutenção de bosques nativos ou remanescentes florestais: até 30% (trinta por cento);

VIII - para a manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano: até 20% (vinte por cento);

IX -  para os casos declarados especiais previstos de proteção da flora visando a proteção da fauna silvestre associada: até 15% (quinze por cento).

Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Para efeito de cálculo do percentual de desconto, serão consideradas as seguintes situações:

I – para cada espécie reconhecidamente protegida, mantida no imóvel será concedido um desconto de até 3% (três por cento) na seguinte proporção:

a) 2% (dois por cento) para o imóvel com até 3 (três) espécies;

b) 3% (três por cento) para o imóvel com 4 (quatro) ou mais espécies.

II – Na somatória para a obtenção do desconto a ser concedido para cada espécie reconhecidamente protegida acrescentar-se-á:

a) 0,3 (três décimos) por espécime, nos casos previstos na alínea “a” do inciso I;

b) 0,6 (seis décimos) por espécime, nos casos previstos na alínea “b” do inciso I.

§ 1º  .....

§ 2º O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de proteção de espécies arbóreas nativas reconhecidamente protegidas estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VI do artigo 5º desta lei.

Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O percentual de desconto ao proprietário ou responsável pelo tributo que conservar os remanescentes florestais e ou bosques nativos, será correspondente a relação entre a área do bosque ou remanescente florestal e a área total do imóvel, multiplicada por cem, limitado ao índice estabelecido no inciso VII do art. 5º desta lei.

§ 1º  .....

§ 2º  .....

Art. 4º O artigo 19 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Para efeito de cálculo do percentual de desconto pela manutenção da flora associada à proteção da fauna silvestre no perímetro urbano, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 15 e 16 desta lei.

 § 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º  .....

Art. 5º O artigo 20 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. O desconto concedido ao proprietário que adotar práticas de manutenção de espécies da flora reconhecidamente protegidas em função de sua associação à proteção da fauna silvestre estará limitado ao percentual estabelecido no inciso VIII do artigo 5º desta lei.

Art. 6º O artigo 22 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Será concedido desconto variável de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o IPTU lançado, por espécime declarada restrita ao corte e/ou espécime da flora reconhecidamente protegida em função de sua importância para a proteção de uma ou mais espécies da fauna silvestre, mantida no imóvel sujeito ao imposto, limitado esse desconto a 15% (quinze por cento).”

§ 1º  .....

§ 2º  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

§ 3º  .....

§ 4º  .....

§ 5º  .....

I -  .....

II -  .....

III -  .....

IV -  .....

Art. 7º O artigo 26 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O pedido de concessão do benefício deverá ser renovado a cada ano mediante a apresentação de novo requerimento que será processado na forma estabelecida nos artigos 23 a 25.

Parágrafo único. .....

Art. 8º O artigo 31 da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação municipal, será concedido um desconto adicional de 15% (quinze por cento) sobre o valor obtido em decorrência da aplicação do respectivo percentual de desconto previsto no artigo 5º desta lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de fevereiro de 2008.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Paulo Rogério Gonçalves da Silva

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2476, DE 2008

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