Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2535, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, sendo que a elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Fundo Municipal de Previdência Social, a FUNEC - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, observando-se os seguintes objetivos:
I – promover a cidadania e a inclusão social;
II – valorizar as contribuições da população;
III – incentivar as soluções endógenas, pluralistas, baseadas nas situações concretas da cidade e região;
IV – implementar o desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável do Município com uma qualidade de vida melhor para todas as pessoas;
V – estabelecer uma ordem sócio-econômica sólida e próspera, baseada na eqüidade, autodeterminação, interdependência, interesse comum e cooperação de todos os segmentos da comunidade;
VI – incentivar o exercício da cidadania, facilitando o acesso à informação;
VII – proporcionar a inclusão digital e a democratização do conhecimento das pessoas físicas e jurídicas de menor capacidade econômica, através do acesso gratuito à Rede Mundial de Computadores (INTERNET), realizada por meio do Programa “Internet para Todos”;
VIII – otimizar os serviços administrativos;
IX – melhorar a infra-estrutura urbana e rural;
X – proporcionar a conservação das vias urbanas e rurais, através de convênios, ações e programas específicos;
XI – dar apoio aos estudantes carentes em seus estudos no ensino médio e superior;
XII – incentivar a formação em nível superior, por meio da concessão de bolsa social de estudos, consistente no desconto de 50% sobre o valor das mensalidades de todos os cursos oferecidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, para os estudantes residentes no município.
XIII – dar assistência especial aos segmentos da população em situação de risco, atendendo a todas faixas etárias;
XIV – propiciar o atendimento primário da saúde, com controle das moléstias contagiosas, proteção aos grupos vulneráveis, com especial atenção a programas preventivos;
XV – ampliar o atendimento social à população menos favorecida através do apoio prestado por organizações não governamentais, por meio de convênios firmados com o Município;
XVI – satisfazer as necessidades sanitárias básicas da população rural, ao proporcionar serviços de saneamento, abastecimento seguro de alimentos e nutrição;
XVII – combater a exclusão social com a capacitação das pessoas para conseguir meios de subsistência, inclusive através de abertura de frentes de trabalho e estágios remunerados na administração pública direta, indireta e fundacional;
XVIII – incentivar a geração de renda, com acesso à educação básica e respeito à diversidade cultural;
XIX – fortalecer o papel dos agricultores, objetivando o aumento da produção agropecuária e a produtividade da terra, de modo sustentável, sem provocar sua exaustão, e incrementar a segurança alimentar e buscar a auto-suficiência dos agricultores e a criação de empregos especialmente para a população carente, com incentivos e subsídios diretamente a pequenos produtores, a agro-industriais ou através de associações;
XX – incentivar a ação empreendedora através de programas especiais na rede pública de ensino e de serviços de orientação e treinamento, prestados em parcerias com instituições privadas e de direito público;
XXI – estimular o exercício à cidadania e vocação política nas crianças e jovens em idade escolar, através do desenvolvimento de atividades de representatividade política, proporcionadas pela gestão do Governo Mirim no Município, com vistas à formação de futuros cidadãos e atores sociais atuantes na vida em comunidade;
XXII – apoiar e manter as escolinhas de esportes no município, os jogos regionais, inclusive equipes profissionais de diversas modalidades que representem o município, em parceria com empresas e entidades públicas e privadas;
XXIII – proporcionar o acesso de crianças e jovens do ensino fundamental e médio à instrução e educação escoteira através de programa específico, com vistas ao desenvolvimento de valores espirituais, da dignidade e da cidadania;
XXIV – proporcionar financiamento para atividades voltadas ao desenvolvimento econômico e social da cidade, através de convênio firmado com a ADESF;
XXV – apoiar e manter atividades industriais visando o desenvolvimento produtivo, a criação de emprego e melhoria da produtividade e renda, através de treinamentos e locações de imóveis, máquinas e equipamentos em parceria com a iniciativa privada;
XXVI – investir no aprimoramento dos recursos humanos dos órgãos da administração direta e indireta, através de palestras, seminários, cursos de capacitação e intercâmbio entre municípios e entidades governamentais e privadas;
XXVII – incentivar o desenvolvimento educacional e profissional dos servidores municipais da administração direta e indireta, com a concessão do desconto de 50% sobre os valores das mensalidades de todos os cursos de nível médio e superior oferecidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul – FUNEC, estendendo esse benefício para seus respectivos cônjuges e filhos dependentes;
XXVIII –promover a participação da população na elaboração do orçamento municipal através da prática do “Orçamento Participativo”;
XXIX – desenvolver ações voltadas à proteção dos direitos do consumidor em nível local, através da manutenção do Procon Municipal;
XXX – promover o acesso à moradia digna para a população de baixa renda, através da construção de conjunto habitacional de casas populares em parceria com outras esferas de governo e a doação de imóveis através de programas e ações de governo;
XXXI – incentivar a adoção de medidas por parte da sociedade, que promovam a preservação, prevenção e conservação do meio ambiente, através da concessão de benefício tributário;
XXXII – incentivar a revitalização, remodelação e construção dos prédios comerciais e empresariais no município, através da concessão de benefício tributário, com prioridade para a micro e pequena empresa;
XXXIII – efetuar repasses ao Terceiro Setor na forma prevista em lei.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento estratégico, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, em montante equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da Receita Corrente líquida.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a meio por cento (0,5%), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16 § 3º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e da Administração Indireta encaminharão à Seção de Orçamento e Contabilidade, suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2008.
Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na Gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental e organização da cidade;
IV - principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por elementos, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 7º As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 8º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º As receitas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, efetivada nos últimos doze meses.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária e também:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes;
III - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
IV - os eventuais benefícios fiscais.
§ 2º As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos poderão ser efetuados em parcelas, ficando facultativo a aplicação das disposições contidas no artigo 275, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar de empenhos liquidados, estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
VI - abrir crédito quando houver repasse de convênios, suplementando o orçamento por ato do executivo.
VII - abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida publica, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
Art. 11. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até 15/12/2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
II - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;
III - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será realizado até o dia 20 de cada mês, de acordo com a solicitação do legislativo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 e demais normas pertinentes.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo único. Para cumprimento no disposto do Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
Art. 14. A concessão de novos Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
Art. 15. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e, no mínimo, 15% do estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000 nas ações e serviços de saúde.
Art. 16. O Poder Executivo, enviará até 31 de outubro o Projeto da Lei Orçamentária à Câmara Municipal para apreciação.
Parágrafo único. A Câmara Municipal devolverá o Autógrafo da Lei Orçamentária até o dia 15 de dezembro de 2008 para sanção e promulgação.
Art. 17. O município manterá controle de custos e avaliação de resultados.
Art. 18. Integram a presente lei os Anexos pertinentes.
Art. 19. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não poderá ultrapassar o limite máximo de sessenta por cento, assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I - de indenização por exoneração, dispensa e demissão de servidores ou empregados;
II - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;
III - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o parágrafo 9º do art. 201 da Constituição Federal.
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101 (LRF), de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17, do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a alteração de padrão de vencimento, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de cargos ou carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput” deste artigo;
III – observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º A administração pública direta e indireta fará revisão geral anual dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2009, será consignada a dotação suficiente para atender as despesas decorrentes:
I - do pagamento aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, do abono pecuniário instituído pela Lei nº 2.449, de 13 de dezembro de 2007, denominado 14º Salário;
II - da ampliação do prazo da licença-gestante e do auxílio maternidade para 180 (cento e oitenta) dias;
III - da ampliação do prazo da licença-adoção para 180 (cento e oitenta) dias;
IV - concessão de Plano de Saúde para os servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. Os projetos de lei dispondo sobre alterações e incentivos na área tributária, observarão, sempre, a justa distribuição de renda e versarão sobre os seguintes temas:
I – revisão da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
II – revisão da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
V – revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal, as prioridades de governo e o incremento da atividade econômica no município;
VII – revisão dos preços públicos;
VIII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Art. 24. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Parágrafo único. Integram o gênero dos projetos contemplados pelo caput deste artigo, as ações previstas no Anexo de Metas Fiscais que compõe esta lei, tais como aquelas que versam sobre IPTU Verde; IPTU - Revitalização de Imóveis; IPTU – fachadas ; ISS – Incentivo Lei Geral para as Micro Empresas; e ISS – Casas Residenciais de caráter social destinadas à população de baixa renda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência do Estado e da União, somente poderá ser realizado se atender pelo menos um dos seguintes itens:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei;
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere ou para atender interesse da comunidade.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de setembro de 2008.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Paulo Rogério Gonçalves da Silva
Secretário de Administração