Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 2696, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

Altera os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007, e dá outras providências.

Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 18 e 19 da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  omissis. 

§ 1º Em caráter excepcional e por prazo não superior a 5 (cinco anos), poderá o Conselho Diretor do PROEMPRESA autorizar os proprietários da empresa beneficiada com doação de imóvel, a proceder a locação do referido bem à terceiros, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – a empresa tenha estado em funcionamento regular por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos;

II – a empresa não esteja no rol da dívida ativa do município, e sem pendências perante o setor de cadastro municipal;

III – o imóvel objeto da locação continue sendo utilizado para a exploração de atividades contempladas no artigo 4º desta lei;

§ 2º Concedida a autorização para a locação do imóvel, os locadores ficarão impedidos de pleitearem qualquer benefício através do programa PROEMPRESA pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no caput do § 1º, o locador deverá dispor do imóvel objeto da locação, devolvendo-o para o município ou alienando-o na forma prevista no artigo 19.  

§ 4º As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, bem como a autorização para locação de imóveis de que trata o § 1º deste artigo, serão aprovadas através de processo que tramitará no Conselho do PROEMPRESA.

Art. 19. A alienação a qualquer titulo da área do terreno doado, antes decorridos 10 (dez) anos, contados da transmissão do domínio da propriedade, somente poderá ser efetuada após análise e manifestação favorável do Conselho Diretor do PROEMPRESA. 

§ 1º Fica autorizada a alienação fiduciária ou hipotecária do imóvel cedido em favor de instituição financeira, para a garantia de empréstimos ou financiamentos para aquisição de equipamentos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa, bem como para construção ou ampliação de construções no terreno cedido.

§ 2º As empresas beneficiárias com doação de terreno ou imóvel, após decorridos  10 (dez) anos  da  doação, poderão  efetuar  sua alienação  à  outra pessoa  física  ou jurídica, desde que o bem continue sendo utilizado para a exploração de atividades contempladas no artigo 4º desta lei.

Art. 2º Fica autorizada a transmissão da escritura definitiva dos imóveis objeto de termo de compromisso de doação, aos seus promitentes donatários que até a presente data cumpriram com os requisitos estabelecidos na nova redação dada pela presente lei ao artigo 18 da Lei nº 2.444/2007, em especial aqueles contidos em seu § 1º.

Parágrafo único. A transmissão da escritura de que trata o caput deste artigo está condicionada a aprovação prévia do Conselho Diretor do PROEMPRESA.

Art. 3º O Conselho Diretor do PROEMPRESA poderá autorizar a locação dos imóveis referidos no 2º da presente, devendo para tanto serem observadas as disposições contidas na nova redação dada ao artigo 18, da Lei nº 2.444/2007

Art. 4º Fica revogado o artigo 25-A da Lei nº 2.444/2007.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de abril de 2010.

Antonio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Ronaldo da Silva Salvini

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 2696, DE 2010

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!