Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 2817, DE 05 DE JULHO DE 2011.
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Dispõe sobre o plano de incentivo a projetos habitacionais de interesse social, vinculado ao programa federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Antonio Carlos Favaleça, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais de Interesse Social, especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente às famílias contempladas pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, na aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais de Interesse Social, especificamente para atendimento do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” ou outro que venha substitui-lo.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 23.07.2021)
Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se somente às famílias contempladas pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, na aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, ou outro que venha substitui-lo.(Redação dada pela Lei nº 4.136, de 23.07.2021)
Art. 2º Os imóveis de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I – taxas emolumentos incidentes sobre a expedição de alvarás e requerimentos destinados a regularização do imóvel contemplado;
II – ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a primeira transmissão do imóvel adquirido com base na presente Lei, aos adquirentes de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
III – ISSQN – Imposto sobre serviço de qualquer natureza - incidente sobre a execução de obras prestadas diretamente sobre o imóvel contemplado.(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)
Parágrafo único. A concessão da isenção do ISSQN refere-se aos serviços prestados na aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)
Art. 3º Fica incluído no “Programa de Gestão de Ação Social”, constante do Plano Plurianual (Lei nº 2.617/2009) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.732/2010), plano de incentivo a projetos habitacionais de que trata a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 05 de julho de 2011.
Antonio Carlos Favaleça
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo da Silva Salvini
Secretário de Administração