Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3153, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dá nova redação ao artigo 109 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 109 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109. O Comitê de Investimento do SANTAFÉPREV será composto por 5 (cinco) membros titulares, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

§ 2º Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Contador do SANTAFÉPREV.

§ 3º O Diretor Presidente do SANTAFÉPREV será o Presidente do Comitê de Investimento.

§ 4º O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal indicará 1 (um) de seus membros para comporem o Comitê de Investimento.

§ 5º Os membros indicados pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal para comporem o Comitê de Investimento terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 6º Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.

§ 7º As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença de todos os seus membros.

§ 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 9º Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro ou Contador do SANTAFÉPREV.

§ 10. Perderá a função de Membro do Comitê, o membro que deixar de ser Conselheiro Titular.

§ 11. As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.

§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.

§ 13. Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20.

§ 14. O membro que não cumprir o § 13 do artigo 109, terá seu mandato declarado extinto.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP), 27 de novembro de 2013.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3153, DE 2013

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