Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3153, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dá nova redação ao artigo 109 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 109 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. O Comitê de Investimento do SANTAFÉPREV será composto por 5 (cinco) membros titulares, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, os membros deverão possuir formação acadêmica de nível superior em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 2º Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Contador do SANTAFÉPREV.
§ 3º O Diretor Presidente do SANTAFÉPREV será o Presidente do Comitê de Investimento.
§ 4º O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal indicará 1 (um) de seus membros para comporem o Comitê de Investimento.
§ 5º Os membros indicados pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal para comporem o Comitê de Investimento terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º Será firmado Termo de Posse dos Membros do Comitê, oportunidade em que deverão apresentar declaração de bens, que será atualizada anualmente.
§ 7º As reuniões do Comitê de Investimento apenas poderão ser promovidas com a presença de todos os seus membros.
§ 8º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 9º Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro ou Contador do SANTAFÉPREV.
§ 10. Perderá a função de Membro do Comitê, o membro que deixar de ser Conselheiro Titular.
§ 11. As deliberações do Comitê de Investimentos serão lavradas em Livro de Atas.
§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.
§ 13. Os membros do Comitê de Investimento, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20.
§ 14. O membro que não cumprir o § 13 do artigo 109, terá seu mandato declarado extinto.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP), 27 de novembro de 2013.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração