Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3266, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.

Dá nova redação aos artigos 50 e 141 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, e dá outras providências.

Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 50 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 50. O salário-maternidade será pago diretamente pelo SANTAFEPREV à segurada ou segurado, observadas as situações e as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Fé do Sul e na Legislação Federal pertinente ao assunto.

§ 1º A gestante segurada do SANTAFEPREV terá direito ao benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições no que concerne a proteção à maternidade, previstas na legislação.

§ 2º Ao segurado ou segurada do SANTAFEPREV que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º O artigo 141 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 141. Os Conselheiros deverão ser capacitados através de cursos, treinamentos, encontros, seminários e congressos pertinentes aos RPPS.

§ 1º As despesas decorrentes de capacitação de Conselheiros, poderão ser custeadas pela municipalidade, fundação ou autarquia do município ou pelo SANTAFÉPREV, em regime de adiantamento.

§ 2º Os Conselheiros, quando servidores ativos, serão dispensados de suas atividades laborais nos dias de realização dos eventos.

§ 3º Os Conselheiros, deverão participar de no mínimo de 1 (um) Encontro da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM e 1 (um) Congresso Brasileiro de Conselheiros de RPPS promovido pela Associação Brasileira de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios - ABIPEM.

§ 4º A solicitação será feita pelo Diretor Presidente do SANTAFÉPREV.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de outubro de 2014.

Armando Rossafa Garcia

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Antonio Elpidio Prado

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3266, DE 2014

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