Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3265, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Revogada pela Lei nº 4.060, de 09.12.2020Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar os bens imóveis que especifica, de propriedade do Município, para construção de empreendimento turístico, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens imóveis de propriedade do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, ora descritos:
|
|
|
|
|
Art. 2º A alienação autorizada na presente Lei será precedida de regular procedimento licitatório, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua redação vigente, precedida de prévia avaliação e por valor não inferior ao adquirido pela Administração.
Parágrafo único. Os imóveis serão alienados obrigatoriamente em conjunto.
Art. 3º Os imóveis descritos no artigo 1º serão alienados à pessoa jurídica e destinam-se à instalação de um empreendimento turístico e hoteleiro, voltados para o lazer, prestação de serviços de hospedagem e eventos.
Art. 4º Após a realização do certame será outorgada a Escritura Pública condicionada ao empreendedor adquirente.
§ 1º As condições do empreendedor adquirente compreendem:
I - instalação do empreendimento turístico e hoteleiro, voltados para o lazer, prestação de serviços de hospedagem e eventos;
II - fomentar a geração de empregos de mão-de-obra qualificada;
III - promover o desenvolvimento turístico com valor agregado ao Município;
IV - atender a demanda do mercado por este tipo de empreendimento na região.
§ 2º A manutenção da propriedade do imóvel pelo adquirente ficará condicionada ao cumprimento das condições previstas neste artigo.
Art. 5º Em razão da presente alienação, o Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul concederá ao adquirente os seguintes incentivos econômicos e fiscais:
I – isenção de:
a) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;(Revogado pela Lei Complementar nº 328, de 27.09.2017)
c) taxa de serviços urbanos;
d) taxas decorrentes do serviço de poder de polícia;
e) isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se.
II – serviços de alocação, terraplanagem, aterro e desaterro, dentro dos limites executáveis pelo Município.
Parágrafo único. A isenção dos impostos, taxas e serviços previstos neste artigo serão pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data da alienação dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir ato para regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 24 de setembro de 2014.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração