Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a redação e revoga dispositivos da Lei 3.104, de 14 de agosto de 2013.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V do Artigo 18, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. .....
V - o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;”
Art. 2º O Artigo 27, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do Poder Público quando o segurado tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 1º do art. 18, desta Lei.”
Art. 3º O Artigo 29, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - a caracterização de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, obedecerá às disposições contidas na legislação federal vigente.
§ 1º .....
§ 2º .....”
Art. 4º O Artigo 62, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 62. .....
I - .....
II - .....
III - .....
Parágrafo único. .....
IV - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”
Art. 5º O § 2º do Artigo 105, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105. .....
§ 2º O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores ativos e ou inativos com igual número de suplentes, os quais deverão ter formação nas áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.”
Art. 6º Os incisos VII e VIII do Artigo 106, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passam a ter as seguintes redações:
“Art. 106. .....
VII - providenciar a autorização para a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIII - propor a instituição e/ou exclusão de benefícios;”
Art. 7º Os incisos X e XIII do Artigo 108, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passam a ter as seguintes redações:
“Art. 108. .....
X - acompanhar o recolhimento e repasse mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando e intercedendo junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema municipal de previdência, na ocorrência de irregularidades, alertando-os dos riscos envolvidos, pleiteando, se for o caso, a retenção de transferências voluntárias junto aos Bancos depositários e bloqueio de saldos bancários para a regularização de contribuições ou parcelas em atraso.
XIII - revogado.”
Art. 8º Os §§2º e 9º do Artigo 109, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passam a ter as seguintes redações:
“Art. 109. .....
§ 2º Serão membros fixos o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Orçamento e Contabilidade do SANTAFÉPREV.
§ 9º Perderá a função de Membro fixo do Comitê, o membro que deixar de ocupar o cargo de Diretor Presidente, Diretor Financeiro ou Diretor de Orçamento e Contabilidade do SANTAFÉPREV.”
Art. 9º Os incisos XII, XIII e XIV do Artigo 110, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passam a ter as seguintes redações:
“Art. 110. .....
XII - autorizar as operações de investimento, aplicações e resgates, observando os aspectos legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez.
XIII - revogado.
XIV - revogado.”
Art. 10. O § 1º e o caput do Artigo 111, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 111. A Diretoria Executiva do SANTAFÉPREV será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Orçamento e Contabilidade e um Diretor de Benefícios.
§ 1º Os cargos de Diretor Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Orçamento e Contabilidade e Diretor de Benefícios são cargos de provimento em comissão, de livre escolha e dispensa pelo Prefeito Municipal entre os servidores ativos ou inativos vinculados ao SANTAFÉPREV.”
Art. 11. O inciso V e o caput do Artigo 114, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 114. Compete ao Diretor de Benefícios:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - revogado.”
Art. 12. O Artigo 115, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 115. Compete ao Diretor de Orçamento e Contabilidade:
I - elaborar as propostas referentes à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual;
II - realizar acompanhamento do desempenho dos indicadores de planejamento e da evolução e execução do Plano Plurianual;
III - realizar a execução e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual;
IV - realizar a manutenção dos sistemas de informações orçamentárias;
V - elaborar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar demonstrativos contábeis para o Ministério da Previdência Social - MPS;
VII - elaborar demonstrativos para atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - contabilizar a folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
IX - contabilizar as depreciações, amortizações, provisões, avaliações e reavaliações no patrimônio do Instituto;
X - substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais.”
Art. 13. O Artigo 116, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 116. O SANTAFÉPREV, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo único. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do SANTAFÉPREV não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.”
Art. 14. O Artigo 140, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 140. Fica o SANTAFÉPREV autorizado a conceder Gratificação de Atividade de Conselheiro – GAC, mensalmente no valor de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, a todos os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, desde que, compareça a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês.”
Art. 15. O § 3º do artigo 141, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 140. .....
§ 3º Os Conselheiros, deverão participar de no mínimo de 1 (um) Encontro da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM por ano.”
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul (SP), 09 de dezembro de 2015.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração