Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3484, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Estância Turística de Santa Fé do Sul.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de maio de 2015 a abril de 2016.
§ 2º O índice previsto no caput deste artigo será fracionado da seguinte forma:
I - 3% a partir de 1º de Outubro de 2016;
II - 3% a partir de 1º de Novembro de 2016;
II - 3,28% a partir de 1º de Dezembro de 2016.
Art. 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Outubro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela I.
Art. 3º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Novembro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela II.
Art. 4º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE e FUNEC), passam a vigorar a partir de 1º de Dezembro de 2016 de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, da Tabela III.
Art. 5º O valor mensal, pago a título de bolsa estágio, passa a ser de:
I - R$ 646,58 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para estudantes do nível médio e R$ 704,78 (setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de outubro de 2016;
II - R$ 665,41 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) para estudantes do nível médio e R$ 725,31 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de novembro de 2016;
III - R$ 686,00 (seiscentos e oitenta e seis reais) para estudantes do nível médio e R$ 747,75 (setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de dezembro de 2016.
Art. 6º O “Vale-Alimentação” de que trata a Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, passa a ser:
I - a partir de 1º de outubro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
II - a partir de 1º de novembro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.755,00 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais);
III - a partir de 1º de dezembro de 2016, farão jus aos servidores municipais cuja remuneração não ultrapasse a R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais);
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de Outubro de 2016.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de setembro de 2016.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Antonio Elpidio Prado
Secretário de Administração