Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3567, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras previdências correlatas.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de maio de 2016 a abril de 2017 pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2017, o “Vale-Alimentação” instituído pela Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes valores:
I - para os servidores com remuneração mensal de até R$ 1.900,00, será de R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017;
II - para os servidores com remuneração mensal acima de R$ 1.900,00, será de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017.
§ 1º Para efeitos do cálculo da remuneração a que se referem os incisos I e II deste artigo, não serão computados os valores pagos a título de hora extra.
§ 2º O servidor com acúmulo de cargo/função dentro da mesma fonte pagadora (Prefeitura, Funec, SANTAFEPREV e SAAE), receberá somente um vale-alimentação, cujo valor seja o mais vantajoso.
Art. 3º Fica incluído no artigo 6º da Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, o parágrafo único.
“Art. 6º .....
Parágrafo único. Constituem exceção a alínea “b” deste artigo, os casos de cirurgias exceto as consideradas estéticas, bem como concessão do benefício de licença saúde ou auxílio doença à gestantes em período gestacional considerado de risco.”
Art. 4º A Revisão Geral Anual de que trata o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, para os exercícios de 2018 a 2022, será realizada em conformidade com as seguintes disposições:
EXERCÍCIO | PERÍODO DE APURAÇÃO DO ÍNDICE | DATA BASE |
2018 | MAIO/2017 A MARÇO/2018 | 1º DE ABRIL DE 2018 |
2019 | ABRIL/2018 A FEVEREIRO/2019 | 1º DE MARÇO DE 2019 |
2020 | MARÇO/2019 A JANEIRO/2020 | 1º DE FEVEREIRO DE 2020 |
2021 | FEVEREIRO/2020 A DEZEMBRO/2020 | 1º DE JANEIRO DE 2021 |
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2022, a Revisão Geral Anual, será concedida a partir de 1º de Janeiro do exercício, utilizando o período de apuração do índice janeiro a dezembro do exercício anterior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2017.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 18 de maio de 2017.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração