Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3567, DE 18 DE MAIO DE 2017.

Concede revisão geral anual aos servidores públicos municipais da Estância Turística de Santa Fé do Sul e dá outras previdências correlatas.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Concede revisão geral anual, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, pela aplicação do índice de 4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.

§ 1º A revisão geral anual estabelecida por esta Lei corresponde ao período de maio de 2016 a abril de 2017 pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2017, o “Vale-Alimentação” instituído pela Lei nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com os seguintes valores:

I - para os servidores com remuneração mensal de até R$ 1.900,00, será de R$ 326,16 (trezentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 248,08 (duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017;

II - para os servidores com remuneração mensal acima de R$ 1.900,00, será de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) para as competências maio e junho de 2017 e de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos) a partir de 1º de julho de 2017.

§ 1º Para efeitos do cálculo da remuneração a que se referem os incisos I e II deste artigo, não serão computados os valores pagos a título de hora extra.

§ 2º O servidor com acúmulo de cargo/função dentro da mesma fonte pagadora (Prefeitura, Funec, SANTAFEPREV e SAAE), receberá somente um vale-alimentação, cujo valor seja o mais vantajoso.  

Art. 3º Fica incluído no artigo 6º da Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017, o parágrafo único.

“Art. 6º  .....

Parágrafo único. Constituem exceção a alínea “b” deste artigo, os casos de cirurgias exceto as consideradas estéticas, bem como concessão do benefício de licença saúde ou auxílio doença à gestantes em período gestacional considerado de risco.

Art. 4º A Revisão Geral Anual de que trata o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, para os exercícios de 2018 a 2022, será realizada em conformidade com as seguintes disposições:

EXERCÍCIO

PERÍODO DE APURAÇÃO DO ÍNDICE

DATA BASE

2018

MAIO/2017 A MARÇO/20181º DE ABRIL DE 2018

2019

ABRIL/2018 A FEVEREIRO/20191º DE MARÇO DE 2019

2020

MARÇO/2019 A JANEIRO/20201º DE FEVEREIRO DE 2020

2021

FEVEREIRO/2020 A DEZEMBRO/20201º DE JANEIRO DE 2021

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2022, a Revisão Geral Anual, será concedida a partir de 1º de Janeiro do exercício, utilizando o período de apuração do índice janeiro a dezembro do exercício anterior.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2017.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 18 de maio de 2017.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3567, DE 2017

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