Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3543, DE 15 DE MARçO DE 2017.
Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 3.104 de 14 de agosto de 2013.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 84, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 84. ......
I - o poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração paga ou creditada;
II - deverá o poder Público Municipal, proceder ao recolhimento das contribuições a seu cargo, bem como aquelas descontadas dos servidores até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele que se refere a remuneração;
III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Seguridade Social, com suas cotas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios até o limite do débito;
IV - deverão os órgãos, autarquias, fundações e o Poder Legislativo, fornecer ao SANTAFÉPREV inclusive por meio magnético, informações sobre a folha de pagamento para fins de registro das contribuições individualizadas de cada servidor.
§ 1º Quando o 15º (décimo quinto) dia de que trata o inciso II, recair em dia não útil, assim considerados os sábados, domingos, feriados inclusive municipais e datas em que não houver expediente bancário no município, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.”
Art. 2º Ficam inclusos os §§ 17 e 18 no Artigo 105, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 com a seguinte redação:
“Art. 105. ......
§ 17. Os membros do Conselho Administrativo, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o início da gestão, para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20.
§ 18. O membro que não cumprir o estabelecido no § 17 deste artigo, terá seu mandato declarado extinto.”
Art. 3º Os §§ 1º, 2º, 3º do Artigo 107, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 107. ......
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 2 (dois) destes membros deverão ter formação nas áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 2º O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores, tanto ativo como inativo e igual número de suplentes, que deverão ter formação nas áreas: Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia.
§ 3º O 3º (terceiro) conselheiro será eleito, por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do competente processo eleitoral previamente divulgado.”
Art. 4º Fica revogado o § 4º do Artigo 107, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013.
Art. 5º Ficam inclusos os §§ 17 e 18 no Artigo 107, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 com a seguinte redação:
“Art. 107. ......
§ 17. Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, terão prazo de 150 (cento e cinquenta) após o início da gestão, para comprovar a Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS ou Certificação Anbima CPA 10 ou 20.
§ 18. O membro que não cumprir o § 17 deste artigo, terá seu mandato declarado extinto.”
Art. 6º O § 1º do Artigo 141, da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 141. ......
§ 1º As despesas decorrentes de capacitação de Conselheiros poderão ser custeadas pela municipalidade, fundação ou autarquia do município ou pelo SANTAFÉPREV.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de março de 2017.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração