Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3610, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 105, da Lei 3.104 de 13 de agosto de 2013 e dá outras providências.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 105, da Lei nº 3.104 de 13 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 105.  .....

§ 1º Somente poderá ser conselheiro ou suplente, o servidor efetivo após ter cumprido o estágio probatório ou servidor inativo, obrigatoriamente segurado do SANTAFEPREV.

§ 2º Para a composição deste conselho 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito, com escolaridade de nível superior em qualquer área, segurados do SANTAFEPREV.

§ 3º As vagas remanescentes correspondentes a 02 (dois) membros e respectivos suplentes, serão preenchidas através de eleição, por voto secreto e direto dos segurados ativos e inativos, de acordo com o disposto no regimento eleitoral e respectivo processo, previamente divulgado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 13 de setembro de 2017.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3610, DE 2017

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