Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 3708, DE 19 DE ABRIL DE 2018.


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Eleva o valor do “Vale-Alimentação” e dá outras providências correlatas.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º O valor do auxílio-alimentação na forma de “Vale-Alimentação”, instituído pela Lei Municipal nº 2.238, de 17 de setembro de 2003, e atualizada pelas legislações posteriores, aos servidores municipais da administração direta, indireta, fundacional e aos membros do conselho tutelar, cuja remuneração mensal não ultrapasse a R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais) passa a ser de R$ 260,48 (duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos) mensais a partir de 1º de abril de 2018.(Revogado pela Lei nº 3.830, de 21.03.2019)

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme previsto na Lei Complementar nº 79, artigo 102, inciso III, a conceder auxílio alimentação na forma de “Vale-Alimentação”, aos servidores municipais da administração direta, indireta, fundacional e aos membros do conselho tutelar, cuja remuneração mensal ultrapasse a R$ 1.950,01 (um mil, novecentos e cinquenta reais e um centavo) passa a ser de R$ 81,98 (oitenta e um reais e noventa e oito centavos) mensais a partir de 1º de abril de 2018.(Revogado pela Lei nº 3.830, de 21.03.2019)

Art. 3º Os benefícios a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei, não serão incorporados aos vencimentos.

Art. 4º Para efeitos do cálculo da remuneração a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei, não serão computados os valores pagos a título de hora extra.

Art. 5º O servidor com acúmulo de cargo/função dentro da mesma fonte pagadora (Prefeitura, Funec, SANTAFEPREV e SAAE), receberá somente um vale-alimentação, cujo valor seja o mais vantajoso.

Art. 6º O “Vale-Alimentação”, será reajustado anualmente com base em índice de atualização monetária adotado pela administração municipal para revisão geral anual dos servidores públicos municipais para os exercícios de 2019 a 2022, com base nas disposições abaixo relacionadas, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira:(Revogado pela Lei nº 4.401, de 20.01.2023)

EXERCÍCIO

PERÍODO DE APURAÇÃO DO ÍNDICE

DATA BASE

2019

ABRIL/2018 A FEVEREIRO/20191º DE MARÇO DE 2019

2020

MARÇO/2019 A JANEIRO/20201º DE FEVEREIRO DE 2020

2021

FEVEREIRO/2020 A DEZEMBRO/20201º DE JANEIRO DE 2021

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2022, o reajuste será concedido a partir de 1º de janeiro do exercício, utilizando o período de apuração do índice janeiro a dezembro do exercício anterior.(Revogado pela Lei nº 4.401, de 20.01.2023)

Art. 7º Não farão jus ao “Vale-Alimentação” agentes políticos e docentes contratados por prazo determinado.

Art. 8º Não receberá o “Vale- Alimentação” o servidor que, no mês anterior ao da concessão apresentar: 

a) registro de falta injustificada;

b) mais de 15 (quinze) dias de registro de licença-saúde ou gozo do benefício de auxílio-doença, ressalvados os casos decorrentes de acidente de trabalho e os portadores de doenças consideradas graves, elencadas no § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 2223/2003

c) apresentar registro de afastamento que suspenda o vínculo empregatício com os órgãos do poder público municipal, ressalvados os casos previstos no artigo 23-A da Lei Complementar nº 79/2002

d) apresentar registro de gozo de auxílio-reclusão; 

e) apresentar mais de 30 (trinta) dias de registro de gozo do benefício de licença por motivo de doença em pessoa da família, salvo nos casos de acompanhamento de filho “incapaz” fato de que somente serão reconhecidas pelos órgãos da área de recursos humanos da administração municipal, se for constatada que é indispensável a assistência pessoal e permanente do funcionário, que se dará através de visitas domiciliares de profissionais da área social. 

Parágrafo único. Constituem exceção a alínea “b” deste artigo, os casos de cirurgias exceto as consideradas estéticas, bem como concessão do benefício de licença saúde ou auxílio doença à gestantes em período gestacional considerado de risco.(Inserido pela Lei nº 4.401, de 20.01.2023)

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário for.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº 3.520, de 26 de janeiro de 2017 e disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 19 de abril de 2018.

Ademir Maschio 

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 3708, DE 2018

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