Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3768, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Dá nova redação ao artigo 8º, da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007, acrescentando §§ 5º e 6º.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º, da Lei nº 2.444, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º, que traz a seguinte redação:
“Art. 8º .....
§ 5º A concessão do benefício previsto no inciso I, do art. 7º da presente lei, estará ainda condicionada à comprovação, pelo requerente que se encontra na situação de locatário do imóvel onde se encontra instalada sua empresa, que a obrigação pelo pagamento do imposto do local correrá à sua conta por força de disposição contratual.
§ 6º Para os casos de isenção previstos no parágrafo anterior, o pedido de isenção deverá ser assinado em conjunto com o locador do imóvel, que se responsabilizará solidariamente pela veracidade das informações prestadas e pela obrigação de comunicar de imediato a cessação do contrato de locação, sob as penas da lei, além da restituição do valor da isenção concedida indevidamente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de setembro de 2018.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração