Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3824, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera os artigos 143 e 144 da Lei Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 143 da Lei Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Ao funcionário efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, será devida, por ano de ininterrupto exercício, a incorporação da diferença apurada entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, na proporção de um décimo por ano, até o limite de dez, a partir do primeiro ano.
§ 1º Para efeito do cálculo da diferença a ser incorporada, por ano, será considerada a última remuneração percebida pelo servidor no período aquisitivo anual a que se referir.
§ 2º Para ter direito ao décimo de incorporação, o servidor deverá permanecer no cargo pelo período de um ano.
§ 3º Se antes de completar um ano de que trata o parágrafo anterior, o servidor for nomeado para outro cargo em comissão, o tempo para incorporação será reiniciado.
§ 4º Cessado o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, o valor incorporado será identificado como vantagem de ordem pessoal, e não será modificado em decorrência de eventuais revalorizações do cargo em comissão ou função de confiança, incidindo sobre ele, para fins de estabilidade financeira, apenas as atualizações decorrentes dos reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais, na mesma data e percentuais, na forma que dispuser a lei municipal.”
Art. 2º O artigo 144 da Lei Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. Fica instituído uma gratificação de até vinte por cento sobre o vencimento, aos servidores designados pelo Executivo Municipal para exercerem atividades especiais dentro de sua área de atuação além de suas atividades normais.
§ 1º A gratificação especificada no caput, será regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º A incorporação da gratificação especificada no caput, obedecerá às regras elencadas no artigo 143.”
Art. 3º Fica criado o artigo 144-A com a seguinte redação:
“Art. 144-A. A contribuição previdenciária ao SANTAFÉPREV – Instituto Municipal de Previdência Social incidirá nas seguintes hipóteses:
I - sobre a remuneração no cargo em comissão de que trata os artigos 143, 143-A e 144 desta lei;
II - sobre a remuneração no cargo efetivo e o valor incorporado, quando o servidor não mais estiver no exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
III - o valor incorporado e identificado como vantagem de ordem pessoal integrará a remuneração no cargo efetivo para fins previdenciários, inclusive para cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;
IV - o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos e assumir um cargo em comissão ou função de confiança, e deles se afastar deverá indicar apenas um deles para fins de incorporação da vantagem pessoal descrita no caput deste artigo.”
Art. 4º Aos servidores que até a data da publicação da lei, estiver exercendo cargo em comissão que lhe proporcione remuneração superior a do cargo efetivo, ou recebendo a gratificação prevista no artigo 144 da Lei Municipal nº 79, de 17 de dezembro de 2002, e já possuir direito a incorporação no regime anterior, continuará a incorporar tais verbas na proporção de um quinto por ano, até completar o quinto em curso.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 27 de fevereiro de 2019.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração