Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 3929, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Acrescenta dispositivos na Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007.
Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º da Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
X - .....
X - uso de energia solar fotovoltaico.
Art. 2º .....
a) .....
b) .....
c) .....
d) .....
e) .....
f) .....
g) .....
h) .....
i) .....
j) .....
k) .....
l) .....
m) .....
n) .....
o) .....
p) energia solar fotovoltaica: é a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade por meio do efeito fotovoltaico.
Art. 5º .....
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - .....
VIII - .....
IX - .....
X - .....
XI - para adoção de práticas visando o uso de energia solar fotovoltaico: 10% (dez por cento).”
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2007, o Art. 6-A com a seguinte redação:
“Art. 6-A. Para a obtenção do desconto proveniente do uso de material sustentável, o proprietário ou o responsável pelo tributo, deverá ter instalado em seu imóvel, por meio do efeito fotovoltaico. A célula fotovoltaica, um dispositivo fabricado com material semicondutor, é a unidade fundamental desse processo de conversão.”
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por meio de decreto, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de outubro de 2019.
Ademir Maschio
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Alexandre Donisete Izeli
Secretário de Administração