Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4060, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

Revogada pela Lei nº 4.239, de 23.02.2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar promessa de doação com encargos dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Município, para construção de empreendimento turístico, e dá outras providências.

Ademir Maschio, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar promessa de doação com encargos dos bens imóveis de propriedade do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, ora descritos:

IMÓVEL

MATRÍCULA

LOCALIZAÇÃO

ÁREA

01Gleba “A” – Águas ClarasNº 26.257Córrego da Forquilha56.874,62m²
02Gleba “B” – Águas ClarasNº 26.258Córrego da Forquilha13.287,80m²


Art. 2º A promessa de doação com encargos, será formalizada entre o Poder Executivo Municipal e a Empresa B&G Turismo e Lazer Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.505.323/0001-72.

Parágrafo único. O promissário donatário entrará na posse do imóvel no dia seguinte a celebração da promessa de doação com encargos.

Art. 3º Os imóveis descritos no Artigo 1º desta Lei destinam-se obrigatoriamente à instalação de um empreendimento turístico e hoteleiro, voltados para o lazer, prestação de serviços de hospedagem, eventos e outras atividades desde que visem o fomento ao turismo local.

Art. 4º A doação se concretizará, com a compulsória outorga da Escritura Pública, uma vez cumprido todos os encargos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os encargos a serem cumpridos pelo promissário donatário, para futuro recebimento da doação da área, compreendem:

I - instalação de um empreendimento turístico e hoteleiro, voltados para o lazer, prestação de serviços de hospedagem, eventos e outras atividades desde que visem o fomento ao turismo local;

II - fomentar a geração de empregos, com a exigência de geração de no mínimo 300 empregos diretos e indiretos;

III - promover o desenvolvimento turístico com valor agregado ao Município, com investimento mínimo na área de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

IV - atender a demanda do mercado por este tipo de empreendimento na região.

§ 2º Deixando de cumprir com as obrigações previstas neste artigo, o mesmo não terá direito ao recebimento do bem objeto desta Lei, não se aperfeiçoando a doação dos bens imóveis descrito no Art. 1º.

§ 3º A concretização da doação dos bens descritos no artigo 1º desta Lei, somente ocorrerá na oportunidade em que for concluído todos os encargos previstos.

§ 4º Os encargos deverão ser executados pelo promissário donatário, no prazo máximo de 04 anos, a contar do recebimento da posse do imóvel, nas seguintes proporções:

I - no 1º ano, o promissário donatário deverá comprovar a regularização documental integral do empreendimento, devidamente aprovado nos órgãos competentes;

II - no 2º ano, o promissário donatário deverá comprovar a conclusão de 33% (trinta e três por cento) do empreendimento;

II - no 3º ano, o promissário donatário deverá comprovar a conclusão de 66% (sessenta e seis por cento) do empreendimento;

II - no 4º ano, o promissário donatário deverá comprovar a conclusão de 100% (cem por cento) do empreendimento.

§ 5º Fica autorizado o registro público da promessa de doação com encargos.

Art. 5º Não atendidas todas as condições expostas no Artigo 4º desta Lei, dentro do prazo estabelecido, a posse do imóvel retornará imediatamente ao Município, sem direito de recebimento de indenização por benfeitoria, construção, investimento ou qualquer outro tipo de gasto feito na área, que passarão a incorporar o patrimônio do Município. 

Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir ato para regulamentar a presente Lei. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.265, de 24 de setembro de 2014.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 09 de dezembro de 2020.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4060, DE 2020

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