Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4324, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/08/2022 - Edição nº 147

Altera redação de artigos da Lei 3.104, de 14 de agosto de 2013, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei 3.104, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituirão a base de contribuição: 

I -  .....

II -  .....

§ 1º  .....

§ 2º As vantagens pecuniárias que não constarem do inciso I deste artigo não integram a base de contribuição, observado o § 5º, em caso de opção do servidor.

§ 3º  .....

§ 4º As contribuições vertidas ao RPPS até 31 de dezembro de 2021, sobre verbas não previstas no inciso I do “caput” deste artigo, serão consideradas para a concessão de benefícios quando calculados pela média aritmética, não se permitindo restituição das mesmas em nenhuma hipótese.

§ 5º Fica facultado ao servidor que for se aposentar pela média aritmética simples das bases de contribuições ao SANTAFEPREV, mediante opção expressa, a inclusão na base de contribuição, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração.

Art. 2º O § 1º do art. 109 da Lei 3.104, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109.  .....

§ 1º Poderão compor o Comitê de Investimentos os servidores ativos ou inativos segurados do SANTAFÉPREV, que possuam formação acadêmica de nível superior.” 

Art. 3º O art. 140 da Lei 3.104, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. Fica o SANTAFEPREV, autorizado a conceder aos Conselheiros e aos membros do Comitê de Investimentos uma Gratificação de Atividades Especiais (GAE), mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do valor relativo ao padrão 21-A, da escala de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do SANTAFEPREV.

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º  .....

§ 4º A gratificação de que trata o “caput” não é cumulativa; o servidor que vier a participar concomitantemente de mais de um Conselho e/ou do Comitê de Investimento, fará jus a apenas uma gratificação.

§ 5º Fará jus à gratificação o Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos que comparecer a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do mês.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 24 de agosto de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4324, DE 2022

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