Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4270, DE 11 DE MAIO DE 2022.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 13/05/2022 - Edição nº 79
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3.104, de 14 de agosto de 2013.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 105, 107, 109 e 140 da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art. 105. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período.
§ 6º .....
§ 7º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar os documentos exigidos pelas normas da Secretaria da Previdência e declaração de bens, que será atualizada anualmente.
§ 8º .....
§ 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 10. .....
§ 11. .....
§ 12. .....
§ 13. .....
§ 14. .....
§ 15. .....
§ 16. .....
§ 17. Todos os membros do Conselho Administrativo, individualmente, deverão comprovar a certificação exigida pelas normas da Secretaria da Previdência no prazo estabelecido nas referidas normas.
§ 18. .....
Parágrafo primeiro. Caso as vagas estipuladas do § 3º do artigo 105 não sejam preenchidas através do Processo Eleitoral, o Chefe do Poder Executivo deverá indicar os membros restantes até composição completa do conselho.
Parágrafo segundo. Durante o período do mandato, não havendo suplente para o preenchimento de vagas tanto dos conselheiros eleitos quanto dos indicados, o Chefe do Poder executivo deverá indicar novos membros.”
Art. 107. .....
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Revogado.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período.
§ 6º .....
§ 7º Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros, oportunidade em que deverão apresentar os documentos exigidos pelas normas da Secretaria da Previdência e declaração de bens, que será atualizada anualmente.
§ 8º .....
§ 9º .....
§ 10. .....
§ 11. .....
§ 12. .....
§ 13. .....
§ 14. .....
§ 15. .....
§ 16. .....
§ 17. Todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, deverão comprovar a certificação exigida pelas normas da Secretaria da Previdência no prazo estipulado nas referidas normas.
§ 18. .....
Parágrafo primeiro. Caso as vagas estipuladas do § 3º do artigo 107 não sejam preenchidas através do Processo Eleitoral, o Chefe do Poder Executivo deverá indicar os membros restantes até composição completa do conselho.
Parágrafo segundo. Durante o período do mandato, não havendo suplente para o preenchimento de vagas tanto dos conselheiros eleitos quanto dos indicados, o Chefe do Poder executivo deverá indicar novos membros.”
Art. 109. .....
§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV que tenham implementado o estágio probatório e que possuam formação acadêmica de nível superior,
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal indicarão 1 (um) de seus membros para comporem o Comitê de Investimento.
§ 5º Os membros indicados pelo Conselho Administrativo e pelo Conselho Fiscal para comporem o Comitê de Investimento terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (Lei nº 3.153, de 27/11/2013)
§ 6º Será firmado Termo de Posse dos membros do Comitê de Investimentos, oportunidade em que deverão apresentar os documentos exigidos pelas normas da Secretaria da Previdência e declaração de bens, que será atualizada anualmente.
§ 7º .....
§ 8º .....
§ 9º .....
§ 10. .....
§ 11. .....
§ 12. .....
§ 13. Todos os membros do Comitê de Investimentos, individualmente, deverão comprovar a certificação exigida pelas normas da Secretaria da Previdência no prazo estabelecido nas referidas normas.
§ 14. .....
§ 15. .....
Art. 140. .....
§ 1º .....
§ 2º Quando de eventuais afastamentos do conselheiro titular, o suplente que vier a exercer a função em substituição, receberá o valor da Gratificação na forma do “caput”.
§ 3º .....
§ 4º .....”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 11 de maio de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Secretário de Administração