Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4400, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Vide Lei Complementar nº 384/2023 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 391/2023 - (Art. 10)
Vide Lei Complementar nº 392/2023 - (Art. 52)
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 20/01/2023 - Edição nº 236
Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral, consoante dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se 8,6% (oito inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º O percentual de que trata o “caput” contempla a revisão pela variação do IPCA nos meses janeiro a dezembro de 2022, equivalente a 5,78% (cinco inteiro e setenta e oito centésimos por cento), bem como um aumento real de 2,82% (dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e FUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, C”, “D”, “E” e “F”.
Art. 2º O valor mensal pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 1.006,60 (mil e seis reais e sessenta centavos) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Fica o SANTAFEPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a proceder ao reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões com valores superiores a um salário mínimo nacional que não tenham a paridade com o funcionalismo da ativa, observando-se o contido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023 e reposição relativa ao exercício de 2022, conforme a data do início do benefício, aplicando-se os seguintes índices:
Data de início do beneficio Reajuste (%)
- até janeiro 2022 5,93%
- em fevereiro 2022 5,23%
- em março 2022 4,19%
- em abril 2022 2,43%
- em maio 2022 1,38%
- em junho 2022 0,93%
- em Julho 2022 0,30%
- em Agosto 2022 0,91%
- em Setembro 2022 1,22%
- em Outubro 2022 1,55%
- em Novembro 2022 1,07%
- em Dezembro 2022 0,69%
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2023, o valor mínimo mensal dos benefícios pagos pelo Santafeprev - Instituto Municipal de Previdência Social, correspondentes a aposentadorias e pensões por morte, serão equivalentes ao Salário Mínimo Nacional, fixado em R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).
Parágrafo único. Os benefícios serão proporcionais quando o período do benefício não atingir o mês completo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 20 de janeiro de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração