Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4611, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/01/2024 - Edição nº 473A
Concede revisão geral de vencimentos, subsídios e eventos a remuneração dos servidores públicos da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Concede revisão geral, consoante dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aplicando-se 5% (cinco inteiros por cento), sobre os vencimentos dos cargos, contratos temporários e empregos públicos do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta e do Poder Legislativo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, bem como aos servidores inativos e pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento no direito à paridade entre vencimentos e proventos.
§ 1º O percentual de que trata o “caput” contempla a revisão pela variação do IPCA nos meses janeiro a dezembro de 2023, equivalente a 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), bem como um aumento real de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
§ 2º As escalas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Administração Direta e Indireta (Prefeitura, SAAE, SANTAFEPREV e UNIFUNEC), passam a vigorar de acordo com os Anexos “A”, “B”, “C”, “D”, “DI”, “E”, “F” “G”, “H”, “I”.
Art. 2º O valor mensal pago a título de bolsa estágio, passa a ser de R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais) para estudantes do nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica o SANTAFEPREV – Instituto Municipal de Previdência Social, autorizado a proceder ao reajustamento dos benefícios de aposentadorias e pensões com valores superiores a um salário mínimo nacional que não tenham a paridade com o funcionalismo da ativa, observando-se o contido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e reposição relativa ao exercício de 2023, conforme a data do início do benefício, aplicando-se os seguintes índices:
Data de início do beneficio Reajuste (%)
Até janeiro 2023 3,71%
Em fevereiro 2023 3,23%
Em março 2023 2,44%
Em abril 2023 1,79%
Em maio 2023 1,26%
Em junho 2023 0,89%
Em julho 2023 0,99%
Em agosto 2023 1,08%
Em setembro 2023 0,88%
Em outubro 2023 0,77%
Em novembro 2023 0,65%
Em dezembro 2023 0,55%
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor mínimo mensal dos benefícios pagos pelo Santafeprev - Instituto Municipal de Previdência Social, correspondentes a aposentadorias e pensões por morte, serão equivalentes ao Salário Mínimo Nacional,fixado em R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Parágrafo único. Os benefícios serão proporcionais quando o período do benefício não atingir o mês completo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, exceto os anexos DI, G, H, I, que entrará em vigor conforme a data do anexo.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 25 de janeiro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração