Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 710, DE 10 DE JUNHO DE 1980.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL, DE QUE TRATA O CAPÍTULO III, DA LEI 1.232, DE 9 DE JUNHO DE 1980.
ÉDSON COELHO ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei nº 1.232, de 9 de junho de 1980;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 1.232, de 9 de junho de 1980, aplicar-se-ão os institutos da promoção vertical ou promoção horizontal, observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2º Promoção vertical consiste na elevação do servidor a emprego imediatamente superior àquele que ocupa, dentro da mesma carreira, com as responsabilidades pertinentes ao novo emprego.
Art. 3º Promoção horizontal consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro de respectivo cargo ou emprego.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 1º, deste Decreto, concorrem à promoção vertical ou horizontal todos os servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 5º O processo seletivo para a promoção vertical ou horizontal obedecerá, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 1º A avaliação de desempenho, para efeito de promoção por merecimento, será realizada pela Chefia do Servidor, com observância do disposto neste Regulamento.
§ 2º A antiguidade será determinada pelo tempo do efetivo exercício no serviço público, contado em dias.
Art. 6º O interstício para a promoção horizontal é de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência.
Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - suspensão do contrato de trabalho, salvo em gozo de auxílio doença até seis meses por interstício;
IV - falta injustificada.
Art. 7º O cômputo de cada interstício, ressalvado o disposto no artigo 24 da Lei nº 1.232, de 9 de junho de 1980 começará:
I - para os atuais servidores, a partir da data de vigência do ato de enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Empregos;
II - para os demais, a partir da data de nomeação ou admissão.
Art. 8º Serão promovidos horizontalmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada referência, em cada cargo ou emprego, independente do regime jurídico.
§ 1º A promoção horizontal obedecerá à ordem de classificação nas duas últimas avaliações de desempenho ou na classificação por antiguidade.
§ 2º Quando houver apenas um servidor localizado em um cargo ou emprego, esse só será promovido horizontalmente se obtiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, quando o critério for merecimento.
§ 3º No resultado da aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo, as frações serão aproximadas para maior.
§ 4º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;
II - o nomeado há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 9º Até o dia 10 de janeiro do ano em que ocorrer a promoção, deverão estar concluídos os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - das vagas existentes, para efeito de promoção vertical.
Parágrafo único. Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base na situação existente em 1º de janeiro desse mesmo ano.
Art. 10. A promoção será efetivada mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 11. Serão declarados nulos os atos de promoção vertical ou horizontal indevidamente editados.
Parágrafo único. O servidor que tiver promoção vertical ou horizontal indevidamente, ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença do vencimento ou salário aquele a quem caiba, por direito, a promoção.
Art. 12. Será considerado, para todos os efeitos como se tivesse obtido a promoção vertical ou horizontal que lhe caiba, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13. A avaliação de desempenho funcional do servidor constitui, entre outros, requisito para a concessão de promoção horizontal por merecimento.
Art. 14. A avaliação de desempenho será apresentada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados no boletim de merecimento.
Art. 15. Haverá um boletim de merecimento específico para os servidores que exercem tarefas administrativas, e outro para os demais cargos e empregos.
Art. 16. A Avaliação de desempenho realizar-se-á de doze em doze meses, devendo representar o resultado do desempenho do servidor no decurso desse período.
Art. 17. A avaliação do desempenho efetivar-se-á no decorrer do mês de dezembro.
Art. 18. Serão objeto de avaliação todos os servidores, quer sejam regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa Fé do Sul ou pela legislação trabalhista.
Art. 19. Não será avaliado o Servidor que, no primeiro dia do mês de dezembro de cada ano, estiver afastado do exercício do cargo ou emprego, por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo único. Se o período de afastamento for inferior a seis meses, o servidor será normalmente avaliado, observado o disposto no artigo 6º.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 20. A promoção vertical recairá no servidor ou servidores, observado o número de vagas.
§ 1º Quando o número de vagas for inferior ao número de servidores com direito a promoção, observar-se-á a regra prevista no § 4º, do artigo 80, para desempate.
§ 2º O servidor sempre será localizado na referência do valor superior mais próximo ao que está percebendo, dentro do novo cargo ou emprego.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 21. A promoção horizontal será concedida aos servidores, observados os Capítulos I e II deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O servidor afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não será avaliado, processando-se a respectiva promoção vertical ou horizontal com base no critério de antiguidade.
Art. 23. No caso de servidores indicados para cargo em comissão, a avaliação obtida no cargo em comissão servirá de base à promoção.
Art. 24. A primeira avaliação de desempenho será realizada em dezembro de 1980.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul - SP, em 10 de junho de 1980.
ÉDSON COELHO ARAÚJO
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na mesma data.
JOSÉ BENEDITO CALAZANS
Secretário