Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 06 DE AGOSTO DE 1991.
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Cria empregos públicos, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes empregos públicos de provimento em caráter efetivo.
Quantidade Denominação Referência
1 Advogado 35
1 Assistente Social 30
2 Enfermeiro-Padrão 30
1 Fonoaudiólogo 30
1 Operador de Usina da Hidrossolúveis 24
2 Padeiro 22
3 Operador de Microcomputador 17
3 Auxiliar de Padeiro 8
30 Auxiliar de Serviços Diversos 7
Art. 2º O cargo de Tesoureiro a que se refere Anexo I - Parte Fixa, de provimento em comissão, da Lei n° 1.530, de 7 de março de 1989, é transformado em emprego, de provimento efetivo.
Art. 3º Os empregos de provimento em comissão, de Auxiliar de Serviços Especiais e Auxiliar de Serviços Técnicos, criados pela Lei Complementar n° 2, de 6 de março de 1991, ficam assim transformados:
a) 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Serviços Especiais, de provimento em comissão, para Auxiliar de Serviços Especiais I, Referência “7”, também de provimento em comissão;
b) 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Serviços Especiais, de provimento em comissão, para Auxiliar de Serviços Especiais II, de provimento efetivo, Referência “9”;
c) 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Serviços Técnicos, de provimento em comissão, para auxiliar de Serviços Técnicos I, de provimento em comissão, Referência “10”; e,
d) 5 (cinco) empregos de Auxiliar de Serviços Técnicos, de provimento em comissão, para auxiliar de Serviços Técnicos II, de provimento efetivo, Referência “12”.
Art. 4º São transformados em empregos isolados, de provimento efetivo, os 9 (nove) cargos em comissão de Chefe de Setor, Referência,”30", constante do Anexo I - Parte Fixa, da Lei n° 1.530, de 7 de março de 1989,
Parágrafo único. São confirmados no exercício dos empregos de Chefe de Setor, os atuais ocupantes dos cargos ora transformados, desde que servidores efetivos ou estáveis.(Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 20.04.1993)
Art. 5º Fica criado um emprego de provimento em comissão de Técnico de Enxertia Agrícola, Referência “12”.
Art. 6º O artigo 6º da Lei n° 1.543, de 7 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A concessão ou a revogação da Função Gratificada ou da Gratificação SUS é ato de competência exclusiva do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme se trata de servidor do Executivo ou do Legislativo, e sua cassação, antes de decorridos dois anos de ininterrupta percepção do benefício, poderá ser declarada por simples ato da autoridade concedente.
Parágrafo único. Decorridos dois anos, a revogação ou cassação do benefício será precedida de regular processo administrativo, no qual se assegure ao servidor o direito de ampla defesa, e ficará condicionada a decisão devidamente motivada.”
Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 06 de agosto de 1991.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Fausto Camargo
Diretor Serviço Administração