Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 06 DE MARçO DE 1991.
Vide Lei Complementar nº 04, de 06.08.1991 - (Art. 3º)Dispõe sobre a criação de empregos, autoriza em caráter excepcional e efetivação de promoções horizontais, e dá outras providências.
Armando Rossafa Garcia, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Único de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, os seguintes empregos:
- 2 (dois), de provimento efetivo, de Digitador, referência “17”;
- 1 (um), de provimento efetivo, de Protocolista, referência “10”;
- 10 (dez), de provimento em comissão, de Auxiliar de Serviços Técnicos, referência “10”; e,
- 10 (dez), de provimento em comissão, de Auxiliar de Serviços Especiais, referência “7”.
Art. 2º O Executivo Municipal, para regularizar a situação funcional dos servidores municipais, em caráter excepcional e dentro de sessenta dias a contar da publicação desta lei Complementar, procederá promoções horizontais, movimentando o pessoal de uma para a referência imediatamente superior, de forma tal que cada servidor, satisfeitas as condições do Decreto 710, de 10 de junho de 1980, obtenha uma promoção horizontal a cada biênio a contar da data de sua admissão, ou a partir de 9 de junho de 1980 para os que ingressaram no serviço público municipal de Santa Fé do Sul em datas anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a apuração do tempo de serviço para verificação do interstício de que trata § 4º do artigo 15, da Lei n° 1.530, de 7 de março de 1989 o exercício da função pública será considerado até a data de 1º de março do corrente ano.
Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que já obtiverem promoções horizontais correspondentes aos biênios de exercício no serviço público municipal.
Art. 4º O § 2º, do artigo 15, da Lei n° 1.530, de 7 de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. .....
§ 2º Serão promovidos horizontalmente cinquenta por cento (50%) dos servidores de cada referência, independe do regime jurídico de cada cargo ou emprego.”
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 06 de março de 1991.
Armando Rossafa Garcia
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Fausto Camargo
Diretor Serviço Administração