Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
Vide Lei Complementar nº 45/1997Vide Lei Complementar nº 47/1997 - (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 48/1997 - (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 139/2007 - (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 368/2022
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“Institui o Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências”.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º Compõem o sistema tributário do município:
I - Impostos;
II - Taxas; e,
II - Contribuição de Melhoria.
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comportem a cobrança de taxa, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 5º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.(Vide Lei Complementar nº 368, de 11.05.2022)
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 6º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) em que houver construção de natureza temporária, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
e) em que houver construção inadequada à residência, ao comercio, à indústria ou prestação de serviços;
f) em reforma, quando inabitado por mais de 12 meses;
g) com edificação considerada inadequada à habitação, comércio, indústria ou prestação de serviço, seja pela sua situação, dimensões ou outro aspecto definido em lei, ou inabitada por mais de doze meses consecutivos.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
I - a área em que existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema coletor de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição doméstica;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, à indústria ou ao comércio;
III - a área que, independentemente de sua localização, com até 10.000 metros quadrados e que não seja destinada a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial;
IV - todas as áreas situadas dentro do perímetro urbano do Município e que não sejam destinadas a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial;
V - as áreas de lazer.
Art. 8º Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 9° A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados e Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 12. O valor venal dos bens imóveis serão apurados, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente, a critério da repartição competente:
I - tratando-se de prédio, pelo valor da construção, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
III - será considerado como edificado, para os efeitos de tributação, a área de terreno que não exceder a 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações.(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Parágrafo único. A metodologia avaliatória e os fatores de correção a serem aplicados na apuração do valor venal estão descritos no Anexo I que integra esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 13. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) planta de valores de terrenos, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;
b) os mapas de valores da construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
Art. 13. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
a) planta de valores genéricos de terrenos, que indica o valor unitário do m² por face de quadra, de acordo com Anexo II que integra esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
b) planta de valores genéricos de edificações, que indica o valor unitário do m2 de área construída por tipo e categoria construtiva, de acordo com o Anexo III que integra esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 14. Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção, mediante a adoção de índices oficias de correção e ou atualização monetária.
Art. 15. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (um por cento) para imóvel construído;
II - 4% (quatro por cento) para imóvel não construído.
Art. 15. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para imóvel construído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - 3% (três por cento) para imóvel não construído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - 4% (quatro por cento) para imóvel não construído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 29.09.2010)
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO
Art. 16. A inscrição no cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
§ 1° São sujeitos a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou projeto de construção:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas urbanas.
§ 2° A inscrição é obrigatória, também para os casos de reconstrução, reforma e ampliação
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará;
I - seu nome, qualificação e endereço;
II - localização, dimensão, área e confrontações do terreno;
III - uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel;
IV - no caso de imóvel construído, dimensões e área da construção, número, pavimentos, data da conclusão da construção e responsável pela construção;
V - valor constante do título aquisitivo.
Art. 18. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocação eventualmente feita pelo município;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno não construído, desmembrado ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 19. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de dezembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente,ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 20. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 16.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 21. O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 31 de dezembro do ano anterior ao que corresponder o lançamento.
Parágrafo único. Na caracterização de unidades imobiliárias, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 22. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador, por intermédio do registro de compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º O lançamento do imposto do imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 23. O imposto será lançado independentemente da regularização jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização.
Art. 24. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou por edital.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 25. O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Art. 26. O pagamento do imposto não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multas de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro doloso, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
§ 1º Os imóveis considerados terrenos ou lotes não edificados e os como tais definidos pelo artigo 6° letra "g", desta Lei Complementar, que não cumprirem sua função social, ou estiverem subutilizados ou não utilizados, conforme sua respectiva localização, terão os seguintes acréscimos de valor ao imposto territorial urbano:
I - 200% (duzentos por cento) se localizado na zona urbana I;
I - 40% ( quarenta por cento) se localizado no zona urbana l. (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 21.01.1997)
II - 20% (vinte por cento) se localizado nas zonas II e III.
§ 2º Além das alíquotas previstas no artigo 15 desta lei complementar, serão aplicados no cálculo do imposto, os seguintes acréscimos:
I - 30% (trinta por cento) no caso de imóvel situado em via pública pavimentada, cuja frente não seja murada ou edificada;
II - 30% (trinta por cento) no caso de imóvel situado em via pública pavimentada e dotada de meio-fio, que não tenha construído o passeio fronteiriço.
§ 3º Os acréscimos previstos nos parágrafos anteriores deixarão de ser aplicados a partir do exercício seguinte àquele em que o imóvel vier a ser reutilizado ou sanada a irregularidade.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 28. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
a) pertencente a particular, quando cedido gratuita- mente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal ou do município, ou de suas autarquias;
b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas ou associativas que se comprometam colocar suas dependências sociais à disposição da Prefeitura para realização de eventos sociais, cívicos ou desportivos, pelo máximo de doze (12) vezes ao ano;
e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
f) sede de agremiação social, desde que suas dependências sejam colocadas à disposição da Municipalidade gratuitamente para realização de festas ou atos públicos, quando previamente solicitadas, por um máximo de doze (12) vezes ao ano;
g) utilizado para convento, seminário, ou sede de entidade religiosa ou comunitária que não tenha objetivos de lucro.
h) sede de estabelecimento de ensino desde que suas dependências seja colocadas à disposição da Municipalidade gratuitamente para a realização de eventos ou atos públicos por um máximo de doze vezes ao ano, ou colaborem com as atividades do Sistema Municipal de Ensino, conforme vier a ser estipulado pela Prefeitura e a respectiva entidade mantenedora. (Incluído pela Lei Complementar nº 53, de 22.12.1998)
SEÇÃO VIII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 29. Além do contribuinte definido neste Código, são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o adquirente do imóvel, pelos créditos tributários relativos a fatos gerados ocorridos até a data do titulo transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando constar da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao imóvel remido;
III - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data do ato de fusão, transformação ou incorporação.
Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores, as multas previstas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.
SEÇÃO IX
RECLAMAÇÃO E RECURSO
Art. 30. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dentro do prazo de 20 dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
Art. 31. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior, é de 20 dias contínuos, contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 32. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 30 e 31.
Art. 33. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 34. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e os direitos a eles relativos, mediante ato oneroso “intervivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 35. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Artigo 38;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota parte cujo valor seja maior do que a de sua quota parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóvel.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens imóveis e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 36. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 37. O promissário comprador de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - contrato de empreitada de mão-de-obra;
III - notas fiscais do material adquirido para construção;
IV - certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou órgão equivalente que venha a suceder.
SEÇÃO II
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 38. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas de suas respectivas receitas e despesas em livros revestido de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
ISENÇÕES
Art. 39. São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão da casa própria decorrente da execução de planos de habitação de interesse Social para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - a transmissão de bem imóvel para utilização própria, feita por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do município, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrado na Empresa Brasileira de Turismo, EMBRATUR, e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais.
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 40. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 41. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 42. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso, ou base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel se maior.
§ 6º No caso de instituição de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitivo, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
ALÍQUOTAS
Art. 43. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 1% (um por cento);
II - demais transmissões - 3% (três por cento).
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada ..... 1,0% (hum por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 04.12.1997)
II - demais transações ..... 2,0% ( dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 45, de 04.12.1997)
Art. 43. O imposto será de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor estabelecido como base de cálculo avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO VII
PAGAMENTO
Art. 44. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas escrituras lavradas fora do município, dentro de (trinta) dias da lavratura, ou à data do registro da escritura no cartório competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando se em conta o valor venal do mesmo no dia da apresentação da aludida escritura, se este for maior;
IV - nas escrituras lavradas por Cartório competente, dentro ou fora do município, o imposto será pago na data do registro da escritura no Registro de Imóveis competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, se este for maior; no dia da apresentação da aludida escritura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
V - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 45. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificando o momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 45. Ao contribuinte é facultado antecipar o recolhimento do imposto, tomando-se por base o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico, se este for maior; na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento do registro da escritura definitiva no Registro de Imóveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
Parágrafo único. Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
Art. 46. Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 47. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Art. 48. A guia para pagamento do imposto será visada pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 49. O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 50. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.(Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
Art. 51. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.(Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
Art. 52. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora de tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.(Revogado pela Lei Complementar nº 395, de 14.03.2024)
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art. 53. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 54. O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sujeita o infrator à multa correspondente de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 55. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
FATOR GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 56. O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I - gasolina;
II - querosene;
III - óleo combustível;
IV - álcool etílico anidro combustível - AEAC;
V - álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
VI - gás liquefeito de petróleo - GLP;
VII - gás natural.
Parágrafo único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 57. O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos, não incide sobre a venda de óleo diesel.
Parágrafo único. Fica isento do imposto a venda a varejo de gás liquefeito de petróleo - GLP.
Art. 58. Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 59. Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 56.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 60. Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas, que pratiquem com atualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
III - o comprador, quando revendedor ou distribuidor pela quantidade de combustível por ele consumida.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 61. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 62. A base de cálculo do imposto é o preço da venda do combustível íiquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 63. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 64. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 65. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas na forma prevista em regulamento.
Art. 66. O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 67. O imposto será apurado e pago mensalmente até o 5° dia útil, após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo único. No caso de contribuinte ou responsável não inscrito, o imposto será pago no ato da notificação.
SEÇÃO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 68. O contribuinte do imposto é obrigado além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 69. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 70. O contribuinte do imposto deverá promover a inscrição na repartição municipal competente, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou de domicilio fiscal.
Art. 71. Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I - tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
III - consigne transmitente fictício:
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V - tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição do cadastro;
VI - tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
SEÇÃO VIII
PENALIDADES
Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido, pela UFM;
II - falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de 100% ( cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, pela UFM;
III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente, pela UFM;
IV - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, pela UFM;
V - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município;
VI - rasurar ou emendar lançamentos em livros ou documentos fiscais, multa de 300 (trezentos) Unidades Fiscais do Município.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 73. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:
Art. 73. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços e respectivas alíquotas constantes da Tabela I anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia tomografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, casa de repouso e de recuperação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
3 - banco de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
6 - planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
7 - médicos veterinários. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele depilação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
17 - incineração de resíduos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
18 - limpeza de chaminés. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
19 - saneamento ambiental e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
20 - assistência técnica. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
26 - traduções e interpretações. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
27 - avaliação de bens. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
32 - demolição. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
35 - florestamento e reflorestamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
36 - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação, conhecimentos de qual quer grau ou natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
41 - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
50 - despachantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
51 - agentes da propriedade industrial. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
52 - agentes da propriedade artística e literária. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
53 - leilão. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
54 - regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção a gerência de riscos seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
59 - diversões públicas: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
c) exposições, com cobrança de ingresso; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
e) jogos eletrônicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados exceto transmissões radiofônicas ou de televisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
62 - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação de cópia, reprodução e trucagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
77 - colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
79 - funerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
81 - tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
82 - taxidermia. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
86 - serviços portuários e aeroportuários, de terminais de cargas e utilização de porto, terminal ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
87 - advogados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
89 - dentistas. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
90 - economistas. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
91 - psicólogos. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
92 - assistentes sociais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
93 - relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de titules não pagos, manutenção de titules vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
96 - transporte de natureza estritamente municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre os serviços). (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 74. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedades, qualquer das atividades relacionadas no artigo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 75. Considera-se local de prestação de serviço, para determinação da competência do município: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 75. Para determinação da competência do Município considera-se devido o imposto no local onde o serviço é prestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. No caso de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços (Pedágios) constante da Tabela I, considera-se devido o imposto no Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 76. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto as pessoas físicas e jurídicas que se utilizar de serviços de terceiros quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 77. Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31,32 e 33 da lista de serviços, prestados sem documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 78. A obrigação tributária e os deveres de contribuinte, devem ser cumpridos independentemente de: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - existência de estabelecimento fixo; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - obtenção de lucros com a prestação de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou da profissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - pagamento do preço do serviço no mesmo mês o exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 79. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título. estabelecimento de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 80. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 81. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do parágrafo 2º deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º Serão deduzidos do preço do serviço quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do artigo 73: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 81. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º Do preço dos serviços poderá ser deduzido o valor das subempreitadas já tributadas, desde que o imposto devido tenha sido recolhido aos cofres municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º O imposto terá por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal (UFM) quando: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - os serviços forem prestados por sociedades de profissionais, na forma de trabalho pessoal. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 3° Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do parágrafo 2º, o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 4º Quando não houver documentação fiscal comprobatória, será considerado como preço do serviço para fins de cálculo do imposto nos casos de construção de imóveis, o equivalente ao mínimo de 40% (quarenta) do valor constante do anexo III por metro quadrado construído, de acordo com a categoria construtiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 82. O imposto será calculado: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - na hipótese do inciso Ido parágrafo 2º do Artigo 81, pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), das alíquotas constantes do Anexo I, que integra este Código; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - na hipótese do inciso II do parágrafo 2º do Artigo 81, pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), das alíquotas constantes do Anexo I, que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - nos demais casos, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquotas constantes do Anexo I que integra este Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 83. O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota constante do Anexo I, sobre o preço do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 84. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma onerosa, mediante a aplicação, para os serviços diversos, da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 85. Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota mais elevada. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO
Art. 86. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - quando o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a sua escrituração em dia; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º Nos casos de arbitramento, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - total dos salários pagos; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - total das despesas de água, luz, força e telefone; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO VI
CÁLCULO POR ESTIMATIVA
Art. 87. A administração tributária poderá submeter os contribuintes do imposto sobre serviços de pequeno e médio porte ao regime de pagamento do imposto por estimativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º As condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - natureza da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - instalação e equipamentos utilizados; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - receita operacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
V - organização rudimentar. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º A administração tributária adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no artigo 86, para cálculo dos valores estimados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 3º Os valores estimados serão revistos e corrigidos mensalmente, em função de índices de atualização monetária. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 88. Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da nota fiscal e da escrituração dos livros fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO VII
INSCRIÇÃO
Art. 89. Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 90. O contribuinte será identificado, par efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal o qual deverá constar de quaisquer documentos inclusive recibos e notas fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 91. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º A inscrição será efetuada antes do início da atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 92. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou encerramento da atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 93. Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, a administração tributária poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO VIII
LANÇAMENTO
Art. 94. O imposto será lançado: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previsto nos incisos I e II do parágrafo 2º, do Artigo 81; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - diariamente, nos casos de diversões públicas, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no município. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. O aviso de lançamento será entregue no estabelecimento do contribuinte ou na falta deste no seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO IX
ARRECADAÇÃO
Art. 95. O imposto será pago: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - nos casos do inciso II, do Artigo 94, mensalmente independente de qualquer aviso ou notificação até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - nos casos do inciso I, do artigo 94, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - nos casos do inciso III, do artigo 94, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - o imposto devido sobre a prestação de serviços feita ao município, suas autarquias e fundações será retido sobre valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto à Tesouraria. (Incluído pela Lei Complementar nº 87, de 17.12.2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Tratando-se de lançamento de ofício, até 20 (vinte) dias, contados da notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 96. As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO X
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 97. Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração tributária, por ocasião da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 98. A administração tributária poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
§ 3º A Administração Tributária, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 99. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização a administração tributária poderão exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 100. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - multa de importância igual a 25% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) falta de inscrição ou de sua alteração; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 81, nos casos de: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) falta de livros fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) falta de escrituração do imposto devido; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
d) falta do número cadastro de atividades e documentos fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no Artigo 81, nos casos de: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) falta de declaração de dados; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) erro doloso, omissão ou falsidade na declaração de dados. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - multa de importância igual a 50% da base de cálculo referida no artigo 81, nos casos de: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração tributária; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio prestador, de livros ou documentos fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
d) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
e) embaraçar ou ilidir a ação fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
V - multa de importância igual a 100% sobre valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
VI - multa de importância igual a 100% sobre a diferença do valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto devido na fonte. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO XII
ISENÇÕES
Art. 101. Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
I - as associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
III - diretores e membros de Conselho Fiscal, consultivo ou administrativo de pessoas jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
IV - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados ou associados, e não seja explorados por terceiros sobre qualquer forma; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
V - as empresas de cinema, companhias teatrais, ou circenses, ou quaisquer outros, nos dias em que puserem à disposição da municipalidade suas casas com entrada gratuita para exibições de interesse da coletividade, ou nos dias, em que pela mesma forma for proporcionado sobre idênticos fins, a cessão de suas casas para entidades religiosas e assistenciais, podendo nestes casos o ingresso ser cobrado, desde que a renda auferida seja parcial ou totalmente destinada à entidades assistenciais ou religiosas; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
VI - os espetáculos, festivais, quermesses ou leilões, cujo produto total seja exclusivamente destinado a fins culturais esportivos, filantrópicos ou religiosos; (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
VII - bailes e produtos destes realizados por clubes associativos dentro de suas normas estatutárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 102. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
SEÇÃO XIII
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 103. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou auto de infração no seu domicílio tributário. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário, o local do estabelecimento do prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado o local onde se efetuar a prestação de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 104. O prazo para apresentação do recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 105. As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade de crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamentos e discute nos prazos previsto nos artigos 103 e 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
Art. 106. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. (Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 107. As taxas de serviços urbanos têm como fator gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando seja posto à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 108. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tem acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
Art. 109. As taxas de serviços serão devidas para:
I - coleta domiciliar de lixo;
II - limpeza pública.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 110. A base de cálculo das taxas de serviços urbanos é o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 111. As taxas de serviços urbanos serão calculadas considerando-se a extensão da testada do imóvel, à qual se aplicará, por metro ou fração, as alíquotas em UFM, constantes na Tabela V, que integra este código.
Art. 112. As remoções de lixo ou entulho que excedam a 1m³ serão feitas mediante o pagamento do preço público.
Art. 113. Os terrenos baldios pagarão a taxa de serviços urbanos em dobro, quando localizados na zona urbana “A”, e mais 50% (cinquenta por cento), quando na zona urbana “B”.
§ 1º O Prefeito Municipal definirá por decreto as zonas urbanas e suas respectivas características.
§ 2º Considera-se terreno baldio, para os efeitos deste artigo, todo aquele que não estiver edificado, como tal conceituado no § 1º do artigo 6º deste Código.
SEÇÃO IV
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 114. Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas relacionadas com:
I - imóveis de propriedade da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;
II - imóveis de propriedades de instituição de educação e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto, observadas, as disposição do inciso II do artigo 218.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 115. As taxas de serviços urbanos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 116. O pagamento das taxas de serviços urbanos será feito na forma e prazo regulamentares.
CAPÍTULO II
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 117. A taxa de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de policia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 118. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, exercidos em caráter permanente ou temporário nos limites da competência do município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 119. As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
II - fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento, em horário normal e especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
III - exercício da atividade de comércio eventual e ambulante;
IV - execução de obras;
V - publicidade;
VI - execução de loteamento, desmembramento ou remembramento.
Art. 119-A. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
III - na data da alteração do endereço e ou atividade em qualquer exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 120. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do Artigo 118.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 121. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 121. A base de cálculo das taxas de poder de polícia administrativa do município será fixada em razão da atividade e número de empregados de cada empresa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 122. A taxa de licença será calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município de Santa Fé do Sul (UFM), dos percentuais relacionados no Anexo II, que integra este Código.
Art. 122. A taxa de licença para funcionamento e renovação de funcionamento será calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município de Santa Fé do Sul (UFM), dos multiplicadores relacionados na Tabela II, anexa à esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001) (Vide Lei Complementar nº 139, de 13.12.2007 - Altera Anexos)
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 123. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 124. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 1º A taxa será devida anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
§ 2º A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 125. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 125. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá na forma do disposto do Artigo 119-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO VII
PENALIDADES
Art. 126. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 118, parágrafo 2° e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - multa de 200 % (duzentos por cento) do valor da taxa, sem a respectiva licença;
II - multa de 50 % (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso de não observância do disposto no parágrafo 1º, do artigo 128.
§ 1º Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente à 400% (quatrocentos por cento) do valor da taxa devida.
§ 2º O pagamento da penalidade não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação principal.
SEÇÃO VIII
NORMAS GERAIS
Art. 127. As taxas de licença para localização e para funcionamento também são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 128. As licenças para localização e para funcionamento serão concedidas desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do município.
§ 1º Serão obrigatórias novas licenças toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§ 2º As licenças poderão ser cassadas e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão das licenças, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de Alvarás, que deverão ser fixados em locais visíveis e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º As taxas de localização e de funcionamento serão recolhidas de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Art. 129. As pessoas que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permita, só poderão iniciar as suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, de segunda-feira à sexta-feira, das 18:00 às 6:00 horas, e no sábado das 12:00 às 18:00 horas.
§ 1º Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, de segunda-feira à sexta-feira, das 18:00 às 6:00 horas, e no sábado das 12:00 às 18:00 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 04.12.1997)
§ 2º Por ocasião de eventos tradicionais, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, Natal, etc., a requerimento da entidade de classe correspondente, o Prefeito Municipal poderá conceder em caráter geral a licença de que trata este artigo, independente do pagamento das taxas correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 44, de 04.12.1997)
Art. 130. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividades se iniciar no segundo semestre.
Art. 130. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 131. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, as taxas de licenças serão calculadas e pagas levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 132. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, nos termos do artigo 122.
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 133. As taxas de licença para execução de obras, loteamento, desmembramento ou remembramento, só serão concedidas mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos, na forma da legislação urbanística aplicável.
SEÇÃO IX
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 134. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedades da União, Estado, Distrito Federal e Município, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;
III - a execução de obras particular, exclusivamente residencial, através de programa de incentivo a moradia popular;
IV - ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
V - as atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
CAPÍTULO II-A
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-A. A Taxa de Licença de Fiscalização e instalação de anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-B. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-C. A taxa não incide sobre anúncios ou placas de colocação obrigatória por Lei ou com os dizeres “aluga-se”, “vende-se”, ou semelhantes, quando afixado no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1m². (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-D. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal a quem o anúncio aproveitar. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-E. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
I - a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação; (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - os proprietários dos imóveis onde ocorrer a divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-F. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica, conforme Tabela III anexa à esta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
(Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-G. A taxa será devida diariamente, mensalmente ou anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Parágrafo único. a taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 134-H. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
II - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
CAPÍTULO III
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 135. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos solicitados pelo contribuinte ou por grupo de contribuintes.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 136. Contribuinte da taxa de expediente é qualquer pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos à que se refere o artigo 135.
Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
CÁLCULO
Art. 137. A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), dos percentuais relacionados no anexo III, que integra este Código.
SEÇÃO IV
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 138. Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidades apresentados pelos órgãos de Administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pela autoridade competente;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular, ainda que atendido o requisito de alínea anterior.
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, efetivos ou inativos, sobre assuntos de natureza estritamente funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar ou para fins eleitorais;
V - as requisições judiciais.
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 139. A taxa de serviços tem com fato gerador a utilização dos seguintes serviços:
I - apreensão de animais, bens e mercadorias;
II - depósito e liberação e bens, animais e mercadorias;
III - demarcação, alinhamento e nivelamento;
IV - cemitérios:
V - vistorias.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 140. Contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa física ou jurídica que:
a) na hipótese do inciso Ido artigo anterior seja proprietária ou possuidora a qualquer título dos animais apreendidos em vias públicas ou na propriedade de terceiros;
b) na hipótese do inciso II do artigo anterior seja proprietária, possuidora a qualquer título, ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
c) a hipótese do inciso III do artigo anterior seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se como couber, a regra de responsabilidade a que se refere o artigo 29;
d) na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;
e) na hipótese do inciso V, pelo requerente.
SEÇÃO III
CÁLCULO
Art. 141. A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município (UFM), dos percentuais relacionados no anexo IV, que integra este Código.
Parágrafo único. O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 139 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniários a que estiver sujeito o contribuinte.
SEÇÃO IV
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 142. Fica excluída da incidência da taxa de serviços diversos a utilização dos serviços relacionados no Inciso III do artigo 139, pela União, Estados, Distrito Federal e Município e pelas instituições de educação e assistência social.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 143. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública da qual resultem benefícios a imóveis.
Parágrafo único. Obra pública poderá ser aquela realizada pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art. 144. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado por obras públicas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 145. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
§ 1º No custo da obra serão incluídas as parcelas relativas a projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive os encargos respectivos.
§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
Art. 146. O custo da obra será rateado entre os contribuintes na proporção direta do tamanho da testada do imóvel beneficiado.
Art. 147. O Prefeito, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários e o nível de renda dos contribuintes fica autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor a ser rateado.
SEÇÃO IV
COBRANÇA
Art. 148. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - relação das localizam os vias ou trechos de vias onde se imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis beneficiados, sua área territorial e o comprimento de sua testada;
V - valor da contribuição de melhoria por metro de testada.
Art. 149. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 150. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 151. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III - prazos para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento não inferior a trinta (30) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
a) erro na localização ou área territorial do imóvel;
b) valor da contribuição de melhoria;
c) número de prestações.
Art. 152. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na praticados atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
PAGAMENTO
Art. 153. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - pagamento de uma só vez gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se efetuando até o vencimento da primeira parcela;
II - o pagamento parcelado vencerá juro de 1% (um por cento) ao mês e as respectivas parcelas terão seus valores corrigidos monetariamente, pela Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 154. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos previsto no Artigo 196.
SEÇÃO VI
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 155. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade de Poder Público Municipal, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Art. 156. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual cabendo ao Município parte ou total da receita arrecadada.
TÍTULO V
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 157. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidades pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 158. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do município.
Art. 159. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 160. Salvo dispositivo de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituído, nos termos de direito aplicável.
Art. 161. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 162. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 163. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 164. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do município ou impostos por ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas em lei.
Art. 165. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do município.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 166. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 167. O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação tributária surgidas até a referida data.
Art. 168. Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 169. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 170. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, formadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 171. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo do estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 172. Nos casos de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos civilmente menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 173. Salvo disposições em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 174. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição dolo especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 172 contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
§ 1º Quando a infração administrativa também for considerada infração Penal, o agente fiscalizador, que dela tomar conhecimento, imediatamente e de forma expressa comunicará o ocorrido à autoridade policial da área onde o fato se verificou.
Art. 175. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso,do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULO VI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 176. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 177. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 178. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 182.
Art. 179. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 180. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 181. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial
Art. 182. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprova falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial.
Art. 183. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extinção total ou parcial do crédito
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador e expirado esse prazo em que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 184. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
MORATÓRIA
Art. 185. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pelo município;
b) em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 186. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual, obedecerá sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições e concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 187. Salvo disposição de lei contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, do sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Art. 188. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 189. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 183 e seus parágrafos 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 198;
IX - a decisão administrativa, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição.
SEÇÃO II
ARRECADAÇÃO
Art. 190. O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, cheque ou vale postal.
Parágrafo único. O crédito pago por cheques somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 191. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos, anteriormente existentes.
Art. 192. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 193. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta (30) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 194. É facultada à administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 195. A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 196. A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I - multa de:
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após o vencimento;
b) 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
d) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento.
I - multa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18.12.1996)
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18.12.1996)
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18.12.1996)
c) multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18.12.1996)
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 18.12.1996)
II - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês, qualquer fração;
III - correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização da Unidade Fiscal do Município.
Art. 197. Existindo simultaneamente dois (02) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 198. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
RESTITUIÇÃO
Art. 199. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.
Art. 200. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 201. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição sofrerá correção mediante a aplicação dos coeficientes de atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 202. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 199, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 199, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 203. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessado.
SEÇÃO IV
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
Art. 204. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
Art. 204. O Prefeito poderá, a pedido do contribuinte, conceder novo prazo após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
I - não se concederá parcelamento aos débitos referentes a imposto incidente sobre terrenos não edificados; (Revogado pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
II - o número de prestações não excederá a dezoito (18), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III - o saldo devedor será corrigido monetariamente medi- ante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal;
IV - o não pagamento de três (3) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em Dívida Ativa, para imediata cobrança executiva.
Parágrafo único. É parte legitima para adquirir o parcelamento de créditos tributários: (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
a) o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
b) o representante legal da pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
c) os herdeiros nos termos da Legislação Civil quando falecido o proprietário ou compromissário do imóvel ou da empresa; (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
d) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 274, de 11.02.2015)
Art. 205. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação.
SEÇÃO V
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 206. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos liquides e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e do vencimento.
Art. 207. A lei pode facultar nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação, que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 208. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido
Art. 209. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 209. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tomaram devidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando, de novo, a correr da data em que se tomou definitiva a notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
Art. 210. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 210. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tomaram devidos; a dívida inferior ao correspondente a um quarto do valor da Unidade Fiscal do Município prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo do vencimento, se prefixado, e, em caso contrário, da data em que foi inscrita. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
§ 1º Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
I - por qualquer intimação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável pelo pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
IV - pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário, falência ou concurso de credores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
§ 2º Cessa em cinco anos o poder de aplicar multas por infração a este Código, exceto nos casos de penas pecuniárias a um quarto da Unidade Fiscal do Município, quando referido poder cessara em dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1998)
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 211. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 212. A isenção à dispensa do pagamento de tributos, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
Art. 213. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
a) no caso dos impostos predial e territorial e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§ 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código.
§ 3º No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 214. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento da renovação da isenção referir-se àquela documentação.
SEÇÃO III
ANISTIA
Art. 215. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 216. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 217. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direi to adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 188.
CAPÍTULO V
IMUNIDADES
Art. 218. São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e respectivas autarquias, cujo serviço sejam vinculados à suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 219.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende ao serviço públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 219. O disposto no inciso III, do artigo 218, subordina- se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
TÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 220. Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 221. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 222. Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeito comerciais e fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração, comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 223. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões e escrivães e demais serventuários de ofícios;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informando esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 224. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 225. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazenda Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 226. A autoridade administrativa municipal poderá solicitar o auxílio da autoridade policial competente, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 227. Constituí dívida ativa tributária do município a proveniente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 228. A dívida tributária goza presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a que aproveite.
Art. 229. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contratos;
III - a origem, natureza e o fundamente legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, à atualização monetária, fundamento legal e o termo de estar a dívida sujeita bem como o respectivo inicial para o cálculo;
V - a data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmo elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de Inscrição e a certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira instância, a certidão da divida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 230. A cobrança da dívida ativa tributária do município será precedida:
I - por via amigável, pelo fisco;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação que a venha substituir.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
SEÇÃO III
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 231. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Art. 232. A prova de quitação de determinado tributo será feita, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificações de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 233. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 234. Terá o mesmo efeito de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 235. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração apurar e exigir, a qualquer tempo, outros créditos tributáveis que não constem do período mencionado na certidão expedida.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 236. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
PRAZOS
Art. 237. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado no ato.
Art. 238. A autoridade julgadora, atendendo as circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de verificações.
SEÇÃO II
CIÊNCIAS DOS ATOS E DECISÕES
Art. 239. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção das circunstâncias em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 240. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do correio;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
Art. 241. Os despachos interlocutórios que não afete a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 242. A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do notificado e as do imóvel, quando for ocaso;
II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 243. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 239 e 240.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Art. 244. O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvido nas infrações verificadas.
Art. 245. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 246. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 247. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e os que mais possa interessar
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo original.
§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclui-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO II
APREENSÃO DE BENS LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 248. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 249. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 255.
Parágrafo único. Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 250. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 251. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens aprendidos no prazo de 60 (sessenta) dias,a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos. será o autuado notificado para receber o excedente.
CAPÍTULO IV
ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 252. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado à situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 253. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 254. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 255. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - assinatura da autuante aposta à indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 256. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 257. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 255, aplica-se o disposto no artigo 239.
Art. 258. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO V
CONSULTA
Art. 259. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do inicio da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 260. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela Unidade Administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato e com indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data.
Art. 261. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 262. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligência, hipótese em que o prazo referido no artigo anterior será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 263. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
II - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
III - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
IV - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 264. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade da obrigação cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente da mesma, fixará o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 265. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 266. Não cabe pedido de reconsideração ao recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 267. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 268. Ao processo administrativo tributário, aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 269. Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa, prova e contraditório.
Art. 270. O julgamento dos atos e defesas competem:
I - em primeira instância ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 271. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 272. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, ou defensor durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 273. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autênticas.
Art. 274. Quando no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO III
Art. 275. A Unidade Fiscal do Município (UFM) é a base para todas as correções e atualizações que se façam necessárias nos procedimentos tributários.
Parágrafo único. A U.F.M. será atualizada de acordo com o índice oficial de correção monetária fixado pelo governo
Parágrafo único. A UFM será atualizada com base em um dos seguintes indicadores: INPC/IBGE, IPC/FIPE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73, de 19.12.2001)
Art. 276. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 23 de dezembro de 1993.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
SHIRLEI C. TERRAZ
Chefe de Gabinete