Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 25 DE MAIO DE 1993.

Dá nova redação ao § 3º do artigo 5º da Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  .....

§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e para as demais finalidades expressamente previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul, exceto para licença Prêmio.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os seus efeitos a partir da data da promulgação da Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Complementar n° 10, de 1º de março de 1993.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 25 de maio de 1993.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Shirlei C. Terraz 

Coordenadora Superv. Planejamento

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 1993

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