Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 01 DE MARçO DE 1993.
Revogada pela Lei Complementar nº 12, de 25.05.1993Dá nova redação ao § 3º do artigo 5º da Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 1993.
Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar n° 09, de 18 de fevereiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .....
§ 3º O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior à opção será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.”
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 01 de março de 1993.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
José Ribeiro Guimarães Neto
Diretor Serviço Administração