Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.


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Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei disciplina o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santa Fé do Sul, assim entendidos os da Prefeitura e os da Câmara Municipal, e os de suas autarquias e fundações públicas.

Art. 2º Regime Jurídico, para efeito desta lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus funcionários.

Art. 3º Na aplicação desta lei serão observadas, além de outros, os seguintes conceitos:

I - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

II - Funcionário Efetivo é o aprovado em concurso e nomeado para cargo de provimento e que encontra-se em estágio probatório pelo período de dois anos;

III - Funcionário Estável é o que, após o cumprimento do estágio probatório, ou por força de disposição constitucional, adquire a estabilidade e só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo;

IV - Cargo Público como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;

V - Casse é a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com as correspondentes retribuições pecuniárias;

VI - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos, de mesma natureza, ordenados hierarquicamente;

VII - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município.

§ 1º Os funcionários os públicos do Município abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposição Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, são estáveis não havendo necessidade de cumprir o estágio probatório.

§ 2º O tempo de serviço dos funcionários referidos no parágrafo 1º, será contado como título quando se submetem a concurso, para fins de efetivação, na forma de lei.

§ 3º Não são considerados estáveis os funcionários que exercem funções de confiança, de acordo com o parágrafo 1º, salvo se ocupam cargo de provimento efetivo.

§ 4º As carreiras serão organizadas em classe de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

§ 5º As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis básicos, médio e superior.

Art. 4º Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, serão criados por lei, com denominações próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais, para provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

§ 2º Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, bem como os de Assistência Direta e Imediata, são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.

§ 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética, indicadora de graus.

§ 4º Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.

§ 5º Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

§ 6º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.

§ 7º As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei ou resolução criadora do cargo ou em decreto regulamentar.

Art. 5º Função gratificada é a que envolve atividade de chefia, de livre designação e dispensa, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. As funções gratificadas serão criadas por lei, observados os recursos orçamentários para este fim.

Art. 6º A classificação de cargos obedecerá ao plano correspondente, estabelecido em lei.

Art. 7º É vedado atribuir ao funcionário atividades diversas das especificadas para o Grupo Ocupacional.

Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 

Capítulo I

Do Provimento 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação do seu titular.

Art. 10. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos; 

VI - a boa saúde física e mental;

VII - habilitação em concurso público, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas dez por cento (10%) das vagas oferecidas.

Art. 11. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.

Parágrafo único. As autarquias e fundações públicas, para proverem os seus cargos, dependem de prévia ciência do Prefeito Municipal.

Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - ascensão;

III - readaptação; 

IV - reversão;

V - reintegração; 

VI - transferência; e,

VII - aproveitamento.

Parágrafo único. O provimento por ascensão dar-se-á nos termos do artigo 59 e seu parágrafo único.

Seção II

Da Nomeação

Art. 13. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se trata de cargo de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

§ 1º A nomeação para o cargo de provimento efetivo ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário de carreira serão estabelecidos em lei especifica e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 14. O concurso será de provas, ou de provas e títulos, realizado conforme se dispuser em regulamento.

Art. 15. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizadas com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.

§ 3º Em se tratando de funcionário público em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º Só haverá posse nos cargos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, de órgão público estadual.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.

Art. 18. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - os dirigentes de autarquias e fundações, aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade.

Parágrafo único. A posse dos funcionários efetivos será dada pelo titular da Pasta de Administração ou outro órgão de atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno da Prefeitura.

Art. 19. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Art. 20. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido nesta lei.

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário público.

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 22. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 23. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação oficial do ato no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição e transferência.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado.

§ 2º O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de designação.

§ 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 4º O exercício em cargo de provimento efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes à capacidade física e sanidade mental, comprovados em inspeção médica oficial.

§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado ou dispensado.

Art. 24. A transferência ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que transferir ou ascender o funcionário.

Art. 25. O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e entrado em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 26. Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Seção V

Da Frequência e Horário

Art. 27. A frequência será apurada por meio de ponto.

§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário.

§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 28. É vedado dispensar o funcionário do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previsto em lei ou regulamento.

§ 1º A falta abonada é considerada para todos os efeitos, presença ao serviço.

§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao serviço.

§ 3º O funcionário deverá permanecer em serviço durante as horas de trabalho, inclusive as extraordinárias, quando convocado.

§ 4º Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 29. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, está sujeito a quarenta (40) horas semanais de trabalho.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo atendendo ao interesse da administração poderá reduzir a carga horária prevista no “caput” deste artigo, especialmente para as profissões que são regidas por lei especial.

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Seção VI

Do Estágio Probatório

Art. 30. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - aptidão e disciplina;

IV - eficiência e produtividade;

V - iniciativa;

VI - responsabilidade.

§ 1º Dois meses antes do prazo fixado neste artigo a autoridade competente ficará obrigada, sob pena de responsabilidade, a pronunciar-se sobre o tendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o estágio probatório.

§ 2º No caso de pronunciamento desfavorável, ao estagiário é garantido o direito de defesa em cinco (05) dias.

§ 3º O funcionário não aprovado no estágio probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Seção VII

Da Estabilidade

Art. 31. O funcionário nomeado em virtude de concurso público e devidamente aprovado no estágio probatório, após dois anos de efetivo exercício, deverá ser declarado estável no serviço público municipal.

Art. 32. A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.

Art. 33. O funcionário estável somente perderá o cargo:

I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VIII

Da Readaptação

Art. 34. Readaptação é a investidura em cargo compatível com a capacidade física ou mental do funcionário estável, verificada em inspeção médica oficial.

Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Art. 35. A readaptação será feita a pedido ou “ex-offício” e será processada:

I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou a atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitadas as hierarquias e as funções do seu cargo;

II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.

Parágrafo único. Nos casos de ocupante de mais de um cargo, deverão ser cumpridos os requisitos atinentes à acumulação.

Art. 36. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

Parágrafo único. A readaptação não acarretará a redução de vencimento ou remuneração do funcionário.

Seção IX

Da Reverão

Art. 37. Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Parágrafo único. A reversão far-se-á “ex-offício” ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou em outro de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, atendendo a habilitação profissional do funcionário.

Art. 38. Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado contar setenta anos de idade.

Seção X

Da Reintegração

Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do funcionário estável   no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

Art. 40. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.

§ 1º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo equivalente.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o funcionário ficará reintegrado em disponibilidade remunerada.

Art. 41. A disponibilidade remunerada ocorrerá com vencimentos integrais até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção XI

Do Aproveitamento

Art. 42. Aproveitamento é o reingresso, no serviço, do funcionário estável em disponibilidade.

Art. 43. O aproveitamento do funcionário estável em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que surgirem.

§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que o funcionário percebe, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior aos vencimentos da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção médica, para o mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias.

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo previsto nos artigos 16 § 1º e 23 desta lei.

§ 6º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica oficial.

Seção XII

Do Acesso

Art. 44. Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.

Parágrafo único. O acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional.

Art. 45. O funcionário somente poderá concorrer à seleção interna, a que se refere o artigo anterior, se:

I - for estável no serviço público municipal;

II - satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público de classe superior;

III - contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo.

Art. 46. Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência, sucessivamente, o funcionário público que:

I - contar mais tempo de serviço público municipal; 

II - contar mais tempo de serviço no seu cargo;

III - for o mais idoso;

IV - o maior número de dependentes tiver.

Seção XIII

Da Disponibilidade

Art. 47. O funcionário estável será posto em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.

§ 1º A disponibilidade ocorrerá com vencimentos integrais.

§ 2º O funcionário estável em disponibilidade poderá ser reaproveitado ou aposentado, nos termos da lei.

Capítulo II

Da Vacância

Art. 48. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão;

IV - transferência;

V - readaptação;

VI - aposentadoria;

VII - posse em outro cargo inacumulável; 

VIII - falecimento.

Parágrafo único. A vacância por ascensão ocorrerá nos termos do artigo 59 e seu parágrafo único.

Art. 49. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou “ex-officio”.

Parágrafo único. A exoneração “ex-offício” será aplicada:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - quando o funcionário efetivo não entrar em exercício o prazo estabelecido.

Art. 50. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio funcionário.

Parágrafo único. A dispensa do funcionário da função gratificada, dar-se-á: 

I - a pedido;

II - no caso de cumprimento de prazo exigido para atividade na função;

III - “Ex-offício”, pela falta de exação, no exercício de suas atribuições;

IV - a critério da Administração.

Art. 51. A vaga ocorrerá na data:

I - da vigência do ato de ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu provimento.

Art. 52. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa ou por falecimento do ocupante.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 53. Remoção é o deslocamento do funcionário público, a pedido ou ”ex-offício”, com preenchimento de cargo, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede.

Art. 54. Dar-se-á a remoção de: 

I - uma secretaria para outra;

II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada secretaria.

§ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.

§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgãos, conforme prescrito neste capítulo.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 55. Redistribuição é a movimentação do funcionário público, com o respectivo cargo, para Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade cujo plano de cargos e vencimento seja idêntico, observado sempre o interesse da administração.

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do artigo 47 desta lei.

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 56. Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos ocupantes de cargo em comissão de direção superior ou de função gratificada.

Art. 57. A substituição independe de posse e será automática, ou dependerá de Ato da Administração, devendo recair sempre em funcionário do município.

§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regime e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito.

§ 3º Pelo período igual ou superior a quinze (15) dias o substituto perceberá o vencimento atribuído ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa.

§ 4º A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre sua remuneração e a do substituído.

§ 5º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos casos de substituição prevista em lei ou regulamento.

§ 6º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.

§ 7º O período de substituição remunerada não poderá ser inferior a quinze (15) dias consecutivos e nem superior a dois (02) anos ininterruptos.

Título III

Da Carreira

Art. 58. A carreira consolidar-se-á sob forma de Progressão, Promoção e Ascensão Funcional e Transferência.

Capítulo I

Da Ascensão Funcional

Art. 59. A Ascensão funcional ocorrerá quando o funcionário alcançar a última referência da também última classe do seu cargo, observado um interstício mínimo de permanência nessa referência de dois (02) anos, condicionada, entretanto, à existência da vaga na classe inicial de outro cargo, na linha definida de carreira.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, além da existência de vaga o funcionário se obriga à um processo seletivo de provas, cabendo, no caso de empate, o critério consubstanciado no artigo 46 desta lei.

Capítulo II

Da Progressão Funcional

Art. 60. A progressão funcional dar-se-á pela passagem de um grau salarial para outro imediatamente superior, na mesma classe, independentemente de existência de vaga, observado um interstício de dois (02) anos, condicionado, entretanto, ao nível de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através de avaliação de desempenho, a ser regulamentado, através do ato normativo, pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. A progressão obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, realizando-se bienalmente.

Capítulo III

Da Promoção Funcional

Art. 61. A Promoção Funcional é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior de um mesmo cargo e se dará, na dependência de existir vaga, da seguinte forma:

I - no caso de antiguidade - após o concorrente permanecer doze (12) anos na classe anterior;

II - no caso de merecimento - após o concorrente permanecer seis (6) anos na classe anterior.

Capítulo IV

Da Transferência

Art. 62. Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo de mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.

Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço público municipal.

Art. 63. Não poderá ser transferido “ex-offício” funcionário investido em mandato eletivo ou no exercício de mandato classista.

Art. 64. A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

Art. 65. A permuta entre funcionários da Prefeitura, das autarquias e das fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada dentro dos seus respectivos quadros de pessoal, a pedido dos interessados, mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados, e atendidos os interesses da Administração.

Título IV

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Dos Direitos

Seção I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências fixados em lei.

Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 68. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações deverão ser idênticos, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 69. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal de serviço público.

Art. 70. As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão e vantagens ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 71. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Remuneração percebida em espécie pelo Prefeito Municipal é o subsídio mais a verba de representação.

§ 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo neste caso, invocação    de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 3º Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário família, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço e as parcelas de caráter indenizatório.

Art. 72. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários   públicos são irredutíveis.

Art. 73. O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias em que não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta (30) minutos;

Art. 74. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos funcionários, salvo prévia e expressa autorização.

Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.

Art. 75. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo vigente.

Art. 76. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo de carreira o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional, ressalvado o direito de opção;

II - a disposição de órgãos ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;

III - quando afastado para prestar serviços em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;

IV - durante o desempenho de mandato eletivo, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º No caso do inciso I, o funcionário fará jus às vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo de carreira, cuja percepção cumulativa com a remuneração do cargo em comissão seja prevista em lei.

§ 2º É facultado ao funcionário, na hipótese do inciso I, optar no órgão ou entidade de origem, pela retribuição do cargo em comissão, a ser paga pelo órgão ou entidade de exercício.

Art. 77. As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Art. 78. O funcionário em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação de débito no prazo previsto implicará na sua inscrição na dívida ativa.

Art. 79. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.

Seção II

Das Férias

Art. 80. O funcionário fará jus anualmente, e, independentemente de solicitação, a trinta (30) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses que haja legislação específica, sendo que as mesmas serão recebidas com acréscimo de um terço (1/3) a mais sobre a sua remuneração.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.

§ 4º A critério da Administração e a requerimento do funcionário, metade do período de férias poderá ser convertido em abono pecuniário.

§ 5º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§ 6º A exclusivo critério da Administração e atendendo a absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou do chefe imediato, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidas em pecúnia.(Inserido pela Lei Complementar nº 27, de 11.05.1994)

Art. 81. O funcionário que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único. O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 82. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Seção III

Das Licenças

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 83. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante;

IV - paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge;

VII - para atividade política;

VIII - prêmio por assiduidade;

IX - para o trato de interesse particular;

X - licença-adoção.

§ 1º O funcionário público não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII.

§ 2º A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito às licenças nos incisos VI, VII, VIII e IX.

Art. 84. Terminada a licença o funcionário reassumirá o exercício, salvo os casos de prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e o conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 85. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

§ 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.

§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias descobertos.

Art. 86. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.

Art. 87. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, redução de capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á obrigatoriamente, à inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.

§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias de seu cargo.

§ 3º Por ato do Prefeito, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através da inspeção médica especializada.

Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 88. A licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário mediante inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, em órgão público estadual.

§ 1º Incumbe à chefia imediata facilitar a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

§ 2º Caso o funcionário esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse quinze (15) dias.

§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município.

§ 5º A licença superior a quinze (15) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.

Art. 89.O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.

Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.

Art. 90. No processamento da licença para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 91. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como licença sem vencimento.

Art. 92. O funcionário não poderá recusar-se-á inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.

Art. 93. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados os dias de ausência.

Art. 94. No curso de licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 95. Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 96. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente durante a licença a remuneração do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado, sempre que possível em estabelecimento oficial de assistência médica, nos primeiros quinze (15) dias.

§ 1º Considera-se acidente do trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.

§ 3º Por doença profissional atende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho ou da doença profissional.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 97. Poderá ser concedida licença do funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por até trinta (30) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Subseção IV

Da Licença à Gestante

Art. 98. À funcionária gestante será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º No caso de ser anterior a concessão, o prazo da licença se contará deste evento.

§ 3º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida a funcionária, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 4º A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.

Subseção V

Da Licença - Adoção 

Art. 99. À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um (1) ano de idade, serão concedidos   cento e vinte dias (120) dias consecutivos de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um (1) ano até sete (7) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de sessenta (60) dias consecutivos.

Subseção VI

Da Licença Paternidade

Art. 100. Ao funcionário varão será concedida licença paternidade de cinco (5) dias, contada da data do parto.

Subseção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 101. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do vencimento.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a trinta (30) dias para reassumir o exercício do cargo, sem a perda do vencimento.

Art. 102. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previsto pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito a opção.

Subseção VIII

Da Licença para acompanhar Cônjuge

Art. 103. Poderá ser concedida licença, sem vencimento, ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 104. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta (30) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Art. 105. O funcionário poderá reassumir o exercício de seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 103.

Subseção IX

Da Licença para Atividade Política

Art. 106. O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhe atividades referentes a arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o dia imediato da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

Subseção X

Da Licença Prêmio por Assiduidade

Art. 107. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário estável fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o funcionário reassumir o exercício.

Art. 108. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou contar com mais de duas advertências escritas;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a sessenta (60) dias;

b) licença para tratar de interesse particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) licença para acompanhamento do cônjuge.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (1) mês para cada falta.

Art. 109. O número de funcionários de um mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo de licença-prêmio ficará a critério da Administração Municipal.

Art. 110. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Parágrafo único. A requerimento do interessado e a critério da Administração, a licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parte e, da mesma forma poderá ser convertida em pecúnia, ou transformada em tempo de serviço conforme o inciso VI do Artigo 124.

Subseção XI

Da Licença para Trato de Interesse Particular

Art. 111. A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois (2) anos do término da anterior.

Art. 112. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Subseção XII

Do Afastamento para servir em outro Órgão ou Entidade

Art. 113. O funcionário poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão;

b) nos casos previstos em lei específica.

Art. 114. Na hipótese de alínea “a” do artigo anterior, o ônus da remuneração será obrigatoriamente do órgão ou entidade cessionária.

Seção IV

Das Concessões

Art. 115. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - até um dia, para se alistar como eleitor;

III - até cinco (05) dias, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.

Art. 116. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que deve ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Seção V

Das Faltas e Abonos

Art. 117. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

Art. 118. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, ao seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.

§ 1º Não serão justificadas as faltas que excederem a doze (12) por ano, não podendo ultrapassar duas (2) por mês.

§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, no prazo de três (3) dias úteis.

§ 3º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

§ 4º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao setor de pessoal para as devidas anotações.

§ 5º A falta injustificada acarretará a perda dos vencimentos do dia correspondente e do descanso semanal.

Art. 119. O funcionário público terá direito a seis (6) faltas abonadas por ano, não podendo, a qualquer pretexto, exceder a uma (1) por mês.

§ 1º A falta abonada independe de qualquer justificativa perante à Administração Pública Municipal.

§ 1º A falta independe de qualquer justificativa perante a Administração Pública Municipal, todavia o funcionário deverá comunicar a seu chefe imediato até o encerramento do expediente do dia anterior, a intenção de faltar e aquele, em face dos interesses da Administração e levando em conta o bom andamento dos serviços, poderá permiti-la ou não.(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

§ 2º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento àquele dia de serviço.

§ 3º A notificação de abono deverá ser feita pelo funcionário no primeiro dia em que comparecer ao serviço, em formulário próprio, ao seu chefe imediato, que encaminhará à área de pessoal.

Seção VI

Do Tempo de Serviço

Art. 120. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Na contagem do tempo de serviço para efeito da aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

Art. 121. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência.

Art. 122. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:

I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentos funcionais do interessado, período por período;

II - certidão de frequência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova.

Parágrafo único. A justificativa judicial, prevista no inciso III deste artigo, somente autorizará a averbação do tempo de serviço se precedida de audiência com Procurador do Município.

Art. 123. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

I - férias;

II - casamento e luto, até cinco (5) dias;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;

IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, do Estado, e de outros municípios, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito, sem prejuízo do vencimento e vantagens do funcionário;

V - licença prêmio por assiduidade;

VI - licença à gestante;

VII - licença paternidade;

VIII - licença para tratamento de saúde;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a trinta (30) dias;

X - acidente em serviço ou doença profissional;

XI - doença de notificação compulsória;

XII - missão oficial;

XIII - estudo no exterior ou qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da administração e não ultrapasse doze meses;

XIV - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XV - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XVI - suspensão preventiva, se absolvida no final;

XVII - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVIII - trânsito para ter exercício em nova sede;

XIX - candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e o dia da eleição;

XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

XXI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

XXII - mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e do cargo público;

XXIII - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

XXIV - licença-adoção.

Art. 124. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibi1idade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, até trinta (30) dias;

III - a licença para atividade política, no caso do artigo 106, parágrafo 2º;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social;

VI - em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;

VII - o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.

§ 1º O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Seção VII

Da Aposentadoria

Art. 125. O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 126. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência na data em que o funcionário atingir a idade limite.

Art. 127. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado.

Art. 128. No cálculo dos proventos de aposentadoria serão considerados:

I - o vencimento básico;

II - o adicional por tempo de serviço;

III - os acréscimos previstos nesta lei;

IV - as vantagens incorporáveis por determinação legal; 

V - as vantagens inerentes ao exercício do cargo;

VI - as gratificações ou outras parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico o valor fixo da retribuição do cargo, efetivo ou em comissão, ocupado pelo funcionário no momento da passagem para a inatividade.

Art. 129. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 130. O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 125, inciso II, desta lei terá provento integralizado.

§ 1º A proporcionalidade neste artigo corresponde, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) quando referente a funcionário do sexo masculino e a 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

§ 2º Quando a lei, atendendo a natureza especial de serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por ano de serviço quantos forem necessários para a aposentadoria com provento integral.

§ 3º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 131. Ao funcionário aposentado será paga a gratificação natalina, na forma prevista nesta lei.

Seção VIII

Da Previdência e da Assistência

Art. 132. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 133. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem: 

I - quanto ao funcionário:

a) aposentadoria;

b) auxílio natalidade;

c) salário família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas, observado o disposto no artigo 125 e seguintes.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 134. Ao ocupante de cargo em comissão que, no exercício este, for acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, quando não possuir direito à aposentadoria, paga pelo Município ou pelo órgão de previdência social, será concedida uma pensão equivalente ao vencimento mais vantagens do cargo, uma vez comprovada a invalidez por junta médica especial.

Parágrafo único. O retorno do pensionista a qualquer atividade remunerada, seja na área pública ou privada, importará na suspensão automática do pagamento do benefício.

Seção IX

Do Direito de Petição

Art. 135. É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 136. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará, para conhecimento e decisão ao órgão a que estiver subordinado o requerente.

Art. 137. Cabe pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 138. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos em trinta dias.

Art. 139. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Art. 140. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 141. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 142. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 143. O recurso poderá ser concedido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.

Art. 144. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 145. A representação será apreciada, sempre, pelo Prefeito Municipal.

Art. 146. O direito de petição prescreve:

I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e crédito resultante das relações de trabalho;

II - em cento e vinte dias (120), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Art. 147. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 148. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 149. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 152. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

Capítulo II

Das Vantagens

Art. 154. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílio pecuniários;

III - gratificações e adicionais.

Art. 155. As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

Art. 156. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.

Art. 157. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 158. Constituem indenizações ao funcionário:

I - diárias; 

II - transporte.

Subseção I

Das Diárias

Art. 159. O funcionário que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Não poderão ser pagas mais de quinze diárias no mês por funcionário.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário também fará jus à diária para cobrir despesas com alimentação e, quando necessário, à estadia.

Art. 160. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no artigo anterior.

Subseção II

Do Transporte

Art. 161. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte, pelo seu valor integral, o funcionário que, no mês, haja efetivamente realizado os serviços externos durante, pelo menos vinte (20) dias.

§ 2º Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de serviço.

Seção II

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 162. Poderá ser concedido ao funcionário ou aos seus dependentes, como auxílio pecuniário, o salário família.

Subseção I

Do Salário Família

Art. 163. O salário família é devido por dependente do funcionário ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas.

§ 1º São dependentes do funcionário, para efeito deste artigo:

I - o cônjuge, se inválido;

II - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os enteados menores de vinte e um anos ou, de qualquer idade, se inválidos;

III - os ascendentes, se inválidos;

IV - o curatelado por incapacidade civil definitiva. 

§ 2º Para efeito deste artigo, equiparam-se:

a) ao pai e à mãe, o padrasto, a madrasta e os representantes legais dos incapazes;

b) ao cônjuge, a companheira e o companheiro inválido;

c) ao filho, o menor de vinte e um anos que mediante autorização judicial, viva sob guarda e o sustento do funcionário.

§ 3º Pelo filho inválido, o salário família será pago em dobro.

Art. 164. Quando o pai e a mãe forem funcionários, o salário família será concedido:

I - ao pai, se viverem em comum;

II - ao que tiver os dependentes sobre sua guarda, se separados;

III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 165. Em caso de falecimento do funcionário, o salário família será pago diretamente ao dependente, salvo se menor de dezoito anos, inválido, ou curatelado, hipóteses em que o benefício será percebido pelo responsável ou representante legal.

Parágrafo único. No caso do funcionário falecido não se haver habilitado ao recebimento do salário família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado o disposto neste artigo.

Art. 166. Não será devido o salário família quando o dependente for contribuinte da previdência social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro qualquer rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.

Art. 167. O salário família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, inclusive para previdência social.

Art. 168. O valor do salário família será fixado em lei e pago pelo órgão previdenciário correspondente.

Seção III

Das Gratificações e Adicionais

Art. 169. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas e noturnas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - adicional de férias;

VII - adicional de sexta parte.

Subseção I

Da Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência

Art. 170. Ao funcionário investido ou designado para exercer função de direção, chefia, assessoramento, ou assistência, poderá ser atribuída uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em atos normativos ou regulamentares.

Art. 171. A gratificação prevista no artigo anterior incorporar-se-á à remuneração do funcionário, na proporção de um quinto (1/5) por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, a partir do quinto ano, até o limite de cinco quintos (5/5).

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 13, inciso II, inclusive quando exercido por funcionário.

Art. 171. A gratificação prevista no artigo anterior incorporar-se-á à remuneração do funcionário na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou qualquer outro cargo de provimento em comissão, a partir do primeiro ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos).(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

§ 1º Aplica-se a regra deste artigo à diferença apurada entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo exercido, em virtude do exercício de outro cargo de provimento efetivo, ou em comissão, e essa diferença será incorporada na mesma proporção de 1/5 (um quinto) e até o limite de 5/5 (cinco quintos) a partir do primeiro ano de ininterrupto exercício do cargo designado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 13, inciso II, inclusive quando exercido por funcionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 172. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na Constituição Federal, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 173. A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 174. O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 175. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 176. O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, e incide sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o funcionário estável.

§ 1º O adicional será concedido à razão de cinco (5%) por cento para cada quinquênio.

§ 2º O funcionário estável contará, para este efeito, todo o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

§ 3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário estável completar o quinquênio.

§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço calculado sobre o valor da referência no seu cargo de carreira.

§ 5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos bem como a fração do quinquênio interrompido retomando-se a contagem a partir do novo exercício.

§ 6º O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço necessário à sua percepção.

Art. 177. O funcionário que completar cinco quinquênios no serviço público municipal receberá a sexta parte do vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos.

Art. 178. No cálculo da sexta parte, tornar-se-á por base ou valor correspondente ao padrão ou referência em que se encontra o funcionário, acrescido das vantagens incorporadas aos vencimentos e do adicional por quinquênio apurado na forma deste artigo.

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 179. Os funcionários que trabalham em locais insalubres, em atividades ou operações penosas, em contato permanente com substâncias tóxicas, em risco de vida ou em horário noturno, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.

Art. 180. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um destes, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou noturno, cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 181. É proibido à funcionário gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas.

Art. 182. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao funcionário público.

§ 1º O adicional de insalubridade por trabalho em Raios X ou substâncias radioativas corresponderá a quarenta por cento do piso salarial da Prefeitura, e será concedido na forma da legislação pertinente.

§ 2º O adicional corresponderá conforme o grau de insalubridade, a quarenta por cento (40%), vinte por cento (20%) e dez por cento (10%) e o adicional de periculosidade a trinta por cento (30%) sobre a menor remuneração paga a funcionário da ativa da Prefeitura Municipal.

Art. 183. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exame clínicos e laboratoriais periódicos.

Art. 184. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento (20%).

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 185 desta lei.

Subseção V

Do Adicional por Tempo Extraordinário

Art. 185. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 186. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º O funcionário efetivo não poderá, sem causa justificada, negar-se a prestar serviço extraordinário que lhe venha a ser cometido, sob pena de infringência ao disposto no inciso IV do artigo 191, deste Estatuto.(Inserido pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

§ 2º Em casos excepcionais, situações emergenciais que possam ocasionar prejuízo ao tráfego regular por vias públicas, estradas rurais ou logradouros públicos, ou que determinem a conclusão dos serviços em prazo certo, o exercício de horas diárias de serviço extraordinário poderá ultrapassar o limite máximo constante neste artigo.(Inserido pela Lei Complementar nº 32, de 24.03.1995)

Art. 187. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não será devido o adicional previsto no artigo anterior que, também, não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previsto em lei ou regulamento.

Subseção VI

Do Adicional de Férias

Art. 188. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião de férias, um adicional de pelo menos um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias, juntamente com o pagamento do mês em que forem solicitadas as mesmas.

Subseção VII

Do Adicional de Produtividade 

Art. 189. O adicional de produtividade será pago ao funcionário que, no exercício das atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo à produtividade, em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter melhores resultados de produção, sem aumento do número de funcionários, na forma estabelecida em regulamento.

Subseção VIII

Do Adicional de Produtividade Fiscal

Art. 190. O adicional de produtividade fiscal, devido aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de tributos municipais, destina-se a estimular os funcionários no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra vantagem, ressalvadas apenas a gratificação natalina ou adicional por tempo de serviço.

§ 2º Não fará jus à gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito, ou no exercício de função gratificada no âmbito do próprio órgão.

Título V

Do Regime Disciplinar

Capítulo I 

Dos Deveres

Art. 191. São deveres do funcionário:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza;

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 192. Ao funcionário público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - recusar fé a documentos públicos;

VI - optar resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

X - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação ou associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau;

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

Art. 193. É lícito criticar atos da Administração, sob o ponto de vista doutrinário ou da organização dos serviços, em trabalho assinado.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 194. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas e de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o funcionário pertencer.

Art. 195. O funcionário vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos desta lei referida no parágrafo único do artigo 170.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

Art. 196. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:

I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

Art. 197. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, em caráter temporário.

Art. 198. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 199. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 200. Verificando, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

§ 1º Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função por que optar.

§ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o funcionário cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria secretaria.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 201. O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 202. A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 2º Ressalvados os casos do parágrafo anterior a indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 77 desta lei.

§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor de herança recebida.

Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 204. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 205. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo Único. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 206. São penalidades disciplinares:

I - advertência; 

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 207. Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos dela resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 208. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

Art. 209. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

§ 1º O funcionário suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

§ 3º Será punido, com suspensão de até quinze (15) dias, o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 210. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, se após o decurso de três (3) e cinco (5) anos, respectivamente, de efetivo exercício, não for praticada nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento de penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 211. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo apropriado era razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 192, inciso XII a XX;

XIV - ineficiência no exercício do cargo.

§ 1º A pena de demissão prevista no inciso I, será aplicada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário de trinta (30) dias consecutivos, ou mais, ao serviço, sem justa causa. 

§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.

§ 4º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 212. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos ou funções, dando-se quinze (15) dias ao funcionário para opção.

§ 1º Se comprovada que a acumulação se deu por má fé, o funcionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que recebido indevidamente dos cofres públicos, atualizado monetariamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função da União, Estados, Distrito Federal ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação.

Art. 213. A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 211. implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 214. A demissão por infringência ao artigo 192, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo mínimo de cinco (5) anos.

Art. 215. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido por infringência ao artigo 211, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 216. Atendida a gravidade da falta, a pena de demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório.

Art. 217. Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 218. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.

Art. 219. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal;

a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade;

b) quando se trata de destituição de cargos em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

II - pelo Diretor de autarquias ou fundações, a suspensão superior a trinta (30) dias;

III - pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta (30) dias.

Art. 220. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco (5) anos quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois (2) anos, quanto à suspensão;

III - em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título VI

Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 221. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do seu cargo.

Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas autarquias e fundações.

Art. 222. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 223. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, deste que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 224. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) funcionários, sempre que possível designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá como secretário funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco (5) dias da data da publicação do ato de sua constituição.

Art. 226. Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 227. Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 228. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 229. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 230. Como medida cautelar, a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo, de até sessenta (60) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo do funcionário.

Art. 231. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do funcionário ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.

Capítulo III

Da Sindicância

Art. 232. A sindicância como meio sumário de verificação, será promovida:

I - como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;

II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta por até três (3) funcionários designados pela autoridade competente que indicará dentre eles seu presidente.

Art. 233. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:

I - inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;

II - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo, no prazo de cinco (5) dias oferecer defesa escrita.

Art. 234. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de trinta (30) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo,  contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo à autoridade instauradora para:

I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

II - abertura de inquérito administrativo; 

III - arquivamento do processo.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Capítulo IV

Do Inquérito Administrativo

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 235. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 236. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução processual.

Art. 237. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º A comissão de inquérito será composta de três (3) membros designados pela autoridade competente que indicará entre eles seu presidente.

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 238. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 239. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado a apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 240. A citação do funcionário acusado será feita por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, que será fixado no local de costume e publicado uma vez na imprensa local ou regional, com prazo de dez (10) dias a contar da publicação.

Art. 241. Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.

Parágrafo único. A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo.

Art. 242. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o “ciente” dos interessados, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§ 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, às repartições competentes, informações necessárias à sua notificação.

Art. 243. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e, na mesma audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de dez (10) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de três (3), para cada infração administrativa em que estiver enquadrado, as quais serão notificadas.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

§ 3º Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 244. No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 245. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 206 do Código do Processo Penal, ou se tratando das pessoas mencionadas no artigo 207 do referido Código.

§ 1º Ao funcionário público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível, pela autoridade competente.

§ 2º Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade judicial a providência cabível, a fim de ser ouvida em Juízo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade judicial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

§ 4º O funcionário que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.

Art. 246. Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 247. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observando, quanto a estes, os impedimentos contidos nesta lei.

Art. 248. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção III

Da Defesa

Art. 249. Durante o transcorrer da instrução, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º O defensor constituído, ou nomeado no interrogatório, somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará, “ex-offício”, um funcionário estável, que deverá ser advogado inscrito na forma do parágrafo anterior, para promover a defesa.

§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Não havendo funcionário advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito providências para contratação de defensor para o funcionário acusado.

§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor “ad hoc” para a audiência previamente designada.

Art. 250. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo funcionário acusado e seu defensor.

Art. 251. Encerrada a instrução, será, dentro de cinco (5) dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de dez (10) dias.

Art. 252. Positivada a alienação mental do funcionário acusado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 253. Se, nas razões de defesa, for arguida alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 254. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 255. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 256. No prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º A Autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

Art. 257. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta lei.

Art. 258. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário acusado.

Art. 259. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.

Art. 260. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Capítulo V

Do Processo por Abandono de Cargo

Art. 261. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feito a citação na forma prevista no capítulo IV, seção II deste título, comparecendo o acusado e tomada as suas declarações, terá ele o prazo de dez (10) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local ou regional e no quadro de avisos da repartição, por uma (1) vez, o edital de chamamento com prazo de quinze (15) dias após a publicação.

Art. 262. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:

I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;

II - diligenciar a fim de localizar o acusado;

III - ouvir o chefe de divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o funcionário:

IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado.

Art. 263. Não atendidos os editais de citação, será o funcionário declarado revel a ser-lhe-á nomeado defensor na forma do artigo 249 e seus parágrafos desta lei.

Art. 264. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação de requerimento de exoneração firmado pelo próprio funcionário ou através de procurador com poderes especiais.

Capítulo VI

Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 265. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou “ex-officio” quando:

I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;

II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

Art. 266. O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da prova.

Art. 267. A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 268. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 269. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo disciplinar.

Art. 270. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que determinará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 224 desta lei.

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 271. A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 272. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 273. O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

§ 1º O prazo para julgamento será de quinze (15) dias, contados do recebimento do processo, no curso da qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

§ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 274. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargos em comissão, hipóteses em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

Título VII

Da Contratação Temporária e Emergencial de Interesse Público

Art. 275. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei municipal que disciplinará tais contratações.

Título VIII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 276. Ficam submetidos ao regime jurídico disciplinado por esta lei, na qualidade de funcionário público, os funcionários municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Santa Fé do Sul, admitidos no serviço público nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e os declarados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 277. Os prazos previstos nesta lei serão contados por dias corridos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro (1º) dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 278. Para efeito desta lei, considera-se sede do funcionário a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.

Art. 279. É vedada a subordinação imediata de funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau civil.

Art. 280. É assegurado ao funcionário público o direito à livre associação sindical.

Art. 281. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.

Art. 282. O dia 28 de outubro será consagrado como dia do Servidor Público Municipal.

Art. 283. O dia 15 de outubro será consagrado como dia do Professor.

Art. 284. Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta lei.

Art. 285. O Poder Executivo expedirá os respectivos atos normativos e regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 286. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Fé do Sul, 28 de outubro de 1993.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Shirlei C. Terraz 

Coordenadora Superv. Planejamento

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 1993

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