Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.

Revogada pela Lei Complementar nº 81, de 17.12.2002
Vide Lei Complementar nº 20/1993
Vide Lei Complementar nº 23/1993
Vide Lei Complementar nº 24/1994
Vide Lei Complementar nº 26/1994 - (Art. 15 e 23)
Vide Lei nº 1.850/1994 - (Altera Anexo)
Vide Lei nº 1.861/1994
Vide Lei Complementar nº 31/1995
Vide Lei nº 1.872/1995
Vide Lei Complementar nº 33/1995
Vide Lei nº 1.889/1995
Vide Lei Complementar nº 35/1995
Vide Lei nº 1.925/1996
Vide Lei Complementar nº 46/1997
Vide Lei Complementar nº 50/1998
Vide Lei Complementar nº 55/1998
Vide Lei Complementar nº 58/1999
Vide Lei Complementar nº 60/1999
Vide Lei Complementar nº 62/1999
Vide Lei Complementar nº 63/1999
Vide Lei Complementar nº 65/2001
Vide Lei Complementar nº 69/2001
Vide Lei Complementar nº 77/2002

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser constituído na conformidade desta lei.

Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993.

Art. 3º O quadro de pessoal é constituído por todos os servidores da Prefeitura Municipal: funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul e os empregados públicos tutelados pela Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 4º A composição e a forma de vencimentos e salários dos servidores do quadro de pessoal da Prefeitura, passa a ser a constante da presente lei.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se:

I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município;

II - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros, representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei, e número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

III - EMPREGO PÚBLICO: posição instituída na organização administrativa da Prefeitura, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

IV - EMPREGADO PÚBLICO: a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas;

V - SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal: institucional ou contratual;

VI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão ou referência;

VII - SALÁRIO: retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente padrão;

VIII - REMUNERAÇÃO: é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

IX - REFERÊNCIAa: é o número indicativo da posição do cargo ou do emprego na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos ou romanos;

X - GRAU: é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras “A” a “R” do alfabeto;

XI - PADRÃO: é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é constituído pelos cargos, funções e empregos indicados nos seguintes anexos, que integram esta lei:

I - parte Fixa:

a) anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo;

b) anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão;

c) anexo 3 - funções gratificadas. 

II - parte Suplementar:

a) anexo 4 - empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância, preenchidos por servidores celetistas, estáveis por força da Constituição Federal;

b) anexo 5 - empregos públicos de natureza permanente, preenchidos por concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a serem extintos na vacância;

c) anexo 6 - empregos públicos de natureza permanente ocupados por servidores contratados por prazo determinado.

SEÇÃO I 

DA PARTE FIXA

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento caráter efetivo, preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimentos e requisitos mínimos, especificados no Anexo 1, da presente lei.

Parágrafo único. Os cargos públicos, previstos no ”caput”, deste artigo poderão ser providos, mediante a opção dos servidores municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, anteriormente preenchidos mediante concurso público e constantes do Anexo 5, que é parte integrante desta lei e na forma que a mesma dispõe.

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Secretaria, Coordenação, Chefia, Direção e Assessoramento nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, especificados no anexo 2, desta lei.

Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Secretaria, Chefia, Direção e Assessoramento nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento especificados no Anexo 2, desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 31, de 02.03.1995)

Art. 9º Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e exoneração pelo Executivo Municipal, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento.

Parágrafo único. A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores do quadro de pessoal, detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes.

Art. 10. Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar, transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

Parágrafo único. Será devido ao servidor a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, desde artigo.

Art. 11. O servidor público, estável por força da Constituição Federal de 1988, detentor de emprego de natureza permanente, poderá ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, não havendo necessidade de cumprir o estágio probatório.(Revogado pela Lei Complementar nº 34, de 29.06.1995)

SUBSEÇÃO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 12. Ficam criadas as funções gratificadas, constantes do Anexo 3, da presente lei, correspondentes ao quarto escalão hierárquico, de acordo com a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.

§ 1º A designação para o exercício das funções gratificadas é de livre escolha e dispensa pelo Executivo Municipal, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento e desde que recaia sobre os funcionários públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.

§ 2º O funcionário público, durante o período de estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função gratificada, salvo relevante interesse público.

§ 3º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.

Art. 13. O funcionário público efetivo durante o exercício da função gratificada, perceberá o percentual de vinte por cento (20%) por mês, sobre o seu vencimento, em sentido estrito, e enquanto perdurar a designação.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será incorporada ao vencimento do funcionário na fração de um quinto (1/5), calculada sobre o valor da última gratificação percebida, por cada ano de efetivo exercício no desempenho da função, a partir do quinto ano e até o limite de cinco quintos.

§ 2º Quando o último período do exercício da função gratificada ultrapassar o oitavo mês e não atingir o décimo segundo mês, será devido ao funcionário o valor correspondente à incorporação de acordo com o previsto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 14. Os empregos públicos de natureza permanente, constantes nos anexos 4 e 5 desta lei, serão extintos na vacância.

Art. 15. O Anexo 7, parte integrante desta lei, relaciona os empregos públicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, que tiveram sua denominação alterada, na forma que o mesmo apresenta.

Art. 16. Os servidores públicos, ocupantes dos empregos permanentes, preenchidos por concurso público e constantes do anexo 5, poderão fazer sua opção para o regime estatutário desde que:

I - seja para o cargo correspondente ao emprego para o qual foi admitido, de acordo com as anotações existentes em seu prontuário funcional e do enquadramento efetuado em decorrência desta lei;

II - haja vaga disponível no quadro de pessoal da Prefeitura;

III - seja feita no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação da presente lei.

Art. 17. O servidor público, estável pela Constituição Federal, ocupante de emprego de natureza permanente, quando da nomeação para o cargo de provimento   efetivo, em decorrência da aprovação em concurso público, terá direito ao grau em que estava enquadrado, por ocasião da nomeação.

Art. 18. Será computado o tempo de serviço público municipal, desde que não tenha havido interrupção de exercício, sob o regime trabalhista no regime estatutário, para efeitos de concessão do Adicional de Tempo de Serviço, Estágio-Probatório, Sexta-parte, Promoção e Aposentadoria.

Art. 19. A área de recursos humanos ou de pessoal, da Prefeitura Municipal, fica autorizada a fazer os devidos assentamentos nos prontuários dos servidores municipais optantes.

Parágrafo único. A partir da opção deverão ser observados todos os procedimentos legais, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, correspondente ao ingresso do funcionário no novo regime.

Art. 20. Os servidores municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, relacionados no Anexo 6, contratados por prazo determinado poderão prestar concurso público e em não o fazendo ou não obtendo aprovação dentro do número de vagas existentes, terão seus contratos extintos findo o prazo contratual.

SEÇÃO III

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 21. Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta lei, serão distribuídos em escalas de vencimentos e salários, representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade.

§ 1º A escala constante do Anexo 8, estabelece os vencimentos dos cargos de preenchimento em comissão.

§ 2º A escala constante do Anexo 9, estabelece os vencimentos e salários dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente.

Art. 22. A escala de vencimentos, de que trata o parágrafo 2º, do art. 21 é composta de 15 (quinze) referências numéricas subdivididas em 18 (dezoito) graus, identificados pelas letras “A” a “R”.

Art. 23. A nomeação do funcionário, conforme o previsto no artigo 7º desta lei, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo.

Parágrafo único. O funcionário público optante pelo regime estatutário será mantido no mesmo grau em que estava enquadrado no regime anterior.

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 24. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem aos funcionários, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização profissional.

Art. 25. Os funcionários públicos concorrerão, na forma e nas condições desta lei e outras disposições legais, às seguintes formas de evolução funcional:

I - promoção; 

II - acesso.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 26. A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, funcionários públicos detentores de cargo de provimento efetivo, a possibilidade de ascensão funcional.

Parágrafo único. A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 27. A aplicação do disposto no “caput” do artigo anterior, proporcionará ao funcionário a passagem de um grau para outro, imediatamente superior aquele em que se encontra classificado, dentro da respectiva referência.

Parágrafo único. O procedimento para a apuração dos critérios de antiguidade e merecimento será definido em regulamento.

SEÇÃO III

DO ACESSO E PLANO DE CARREIRA

Art. 28. Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo, da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.

Art. 29. O plano de carreira será definido em lei.

Art. 30. Processar-se-á o acesso sempre que ocorrer vagas nos cargos públicos efetivos que constituirão as carreiras.

Art. 31. Verificam-se vagas:

I - no falecimento de servidor; 

II - na demissão do servidor;

III - na aposentadoria do servidor; 

IV - na exoneração do servidor; 

V - em virtude de lei.

Art. 32. Somente poderão concorrer ao acesso os funcionários que:

I - preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo cargo;

II - tiverem o interstício de pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo.

Art. 33. O acesso será precedido de processo seletivo interno dentre os ocupantes dos cargos cujo exercício propicie a experiência necessária ao desempenho de cargos de maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único. O servidor deverá ter habilitação legal para se inscrever ao processo seletivo.

Art. 34. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;

II - o nomeado há mais tempo no cargo atual;

III - o mais idoso;

IV - o que tiver o maior número de dependentes.

Art. 35. O ingresso no novo cargo será no grau em que se encontra classificado o funcionário.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 36. A regulamentação do sistema de promoção será elaborada, posteriormente, através de atos normativos e regulamentares do Executivo Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vigência desta lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 37. A jornada semanal será de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.

Art. 38. Serão pagas, a título de trabalho extraordinário, as horas que excederem à jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade municipal competente.

Art. 39. Os cargos de Cirurgião-Dentista e Médico em todas as especialidades, terão jornada de trabalho de vinte (20) horas semanais.

Art. 40. Os valores das escalas de vencimento de que trata o artigo 21 e respectivos parágrafos, da presente lei, correspondem aos vencimentos e salários dos servidores com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, exceção feita aos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista e Médico - em todas as especialidades, que obedecerão a jornada fixada no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 41. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo e em comissão, por período igual ou superior a quinze (15) dias consecutivos.

Art. 42. A substituição recairá sempre em funcionário público pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.

Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.

Art. 43. A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato de autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.

§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo do substituído, enquanto perdurar o impedimento do titular e dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

Art. 44. O substituto, durante todo o tempo de substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante.

Art. 45. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.

§ 1º O período de substituição remunerada, não poderá ser inferior a quinze dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos.

§ 2º Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

Art. 46. Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos e salários, fixados para o cargo ou emprego que o servidor ocupa na Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 47. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial da referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante portaria a ser baixada pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo ou emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente.

Art. 48. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo serão disciplinados pelo Executivo Municipal.

Art. 49. Fica instituída a Gratificação SUS, aos funcionários públicos, ocupantes dos cargos de Cirurgião Dentista e Médico, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, no percentual de trinta (30%) por cento, calculados sobre o seu vencimento, em sentido estrito.

Art. 50. Ficam extintas as gratificações pagas aos servidores, a qualquer título.

Art. 51. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas que não constem desta lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes.

Art. 52. A Seção de Pessoal apostilará os títulos e fará as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta lei, bem como em seus prontuários.

Art. 53. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos normativos e regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de outubro de 1993.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Shirlei C. Terraz 

Coordenadora Superv. Planejamento

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 1993

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