Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 07 DE ABRIL DE 1994.
Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 17.12.2002Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Art. 1º Esta lei complementar estrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal e denomina-se Estatuto do Magistério, observado os termos, filosofia e princípios das seguintes disposições legais:
I - Título VIII, Capítulo III, Seção I, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
II - Título II, Capítulo III, Seção I, da Constituição Estadual, promulgada em 05 de outubro de 1989;
III - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e,
IV - Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto estão abrangidos todos os docentes, especialistas em educação e especialistas de apoio ao Magistério, que desenvolvam atividades, na rede municipal de educação ou em entidades educacionais ou assistenciais conveniadas, de ministrar, planejar, analisar, executar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se como:
a) docentes: Professor Substituto; Professor de Educação Infantil; Professor de Educação Profissional e Professor de Educação Física;
b) especialista em Educação: Coordenador de Educação Infantil; Coordenador de Educação Profissional e Diretor Escolar;
c) especialistas de Apoio ao Magistério: Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se como Educação Básica a Educação Infantil, constituída de Creches, com atendimento em período integral ou parcial de crianças de 0 a 4 anos e Pré-Escola, com atendimento em período parcial, para as crianças de 5 e 6 anos.
Parágrafo único. Integra ainda a Educação Básica, o Ensino Pré-Profissionalizante, com atendimento em período parcial, destinado a jovens e adultos que buscam engajamento no mercado de trabalho.
Seção II
Da Forma de Provimento dos Cargos
Art. 4º Os cargos do Quadro do Magistério Municipal criados por esta lei complementar, são de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. São cargos de provimento efetivo aqueles efetuados mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidos os requisitos constantes desta lei e, em comissão, os de livre nomeação e exoneração.
Capítulo II
Do Quadro o Magistério
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Quadro do Magistério Municipal é composto de cargos de carreira e cargos isolados, a seguir relacionados:
I - dos cargos da carreira do Magistério - Professor de Educação Infantil (Anexo 1 – Quadro I);
II - do cargo isolado do Magistério - Professor de Educação Profissional (Anexo 1 – Quadro II);
III - do cargo isolado do Magistério - Especialista em Educação - Diretor Escolar de Educação Infantil (Anexo 1 – Quadro II);
IV - do cargo isolado do Magistério - Especialista em Educação: Coordenador de Educação Infantil (Anexo 1 – Quadro II);
V - do cargo isolado do Magistério - Especialista em Educação: Coordenador de Educação Profissional (Anexo 1 - Quadro II);
VI - dos cargos isolados do Magistério - de Professor Substituto e Professor de Educação Física (Anexo 1 – Quadro II);
VII - dos cargos de Especialistas de Apoio ao Magistério: Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo e (Anexo 1 – Quadro III).
Art. 6º A descrição das atribuições dos cargos do Quadro do Magistério Municipal são as constantes do Anexo 2 – Quadros IV a VIII, que fazem parte integrante desta lei.
Seção II
Da Quantidade de Cargos
Art. 7º A quantidade de cargos deste Quadro é:
I - para a área de Educação Infantil, a constante do anexo 1, Quadro I;
II - para a área de Educação Profissional, a constante do anexo 1, Quadro II;
III - para atuação nas áreas de Educação Infantil e Profissional, a constante do anexo 1, Quadro III.
Art. 8º Executivo baixará decreto, anualmente, confirmando, criando ou oficializando as Unidades de Ensino Municipal, do qual constará, obrigatoriamente:
I - Vetado.
(que para formação de classes em cada área de educação, o número de alunos não poderá ser inferior a 15 e nem superior a 30, respeitado o limite máximo de ocupação que não poderá ultrapassar a 1,20m² por aluno da classe, incluindo-se a mesa e cadeira do professor.)
I - o número de alunos no mínimo e no máximo permitido para a formação de classe em cada área de educação, sendo que o máximo não poderá ultrapassar 32, respeitado o limite máximo de ocupação que não poderá ser inferior a 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno na classe;(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 12.05.1994)
II - o número de classes em funcionamento, com especificação da respectiva área de atuação;
III - o número de cargos nos respectivos níveis, respeitada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do artigo 17.
Seção III
Do Ingresso no Quadro
Art. 9º O ingresso no Quadro do Magistério Municipal dar-se-á observados os seguintes requisitos:
I - na carreira de Professor de Educação Infantil de provimento efetivo – 2º grau completo – formação em magistério;
II - no cargo isolado de Professor de Educação Profissional de provimento efetivo – 2º grau completo – formação em magistério, com experiência mínima de dois anos na área de atuação.
a) para as áreas de eletricidade; eletrônica; computação; exige-se, ainda, como requisito, diploma de técnico;
b) exigir-se-á, também, diploma de técnico em edificação para as áreas de encanamentos; construção e pintura de paredes;
c) exigir-se-á, mais, diploma de técnico agrícola e técnico em veterinária, para as áreas de horticultura e jardinagem e manejo de animais, respectivamente;
d) além do diploma de técnico, exigir-se-á, ainda, a comprovação de aperfeiçoamento em método didático-pedagógico.
III - no cargo isolado de Professor Substituto de provimento efetivo – 2º grau completo – formação em magistério;
IV - no cargo isolado de provimento em comissão Diretor Escolar: Curso Superior completo – licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração escolar;
V - no cargo isolado de provimento em comissão de Especialista em Educação – Coordenador de Educação Infantil: Curso Superior completo – licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar;
VI - no cargo isolado de provimento em comissão de Especialista em Educação – Coordenador de Educação Profissional; curso superior completo – licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar ou Administração Escolar e Orientação Educacional;
VII - no cargo isolado de provimento efetivo de Psicólogo, Fonoaudiólogo, e Assistente Social: Curso Superior completo específico para os respectivos cargos.
Parágrafo único. A habilitação específica exigida para os cargos deverá estar regularmente registrada no órgão competente.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 10. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção V
Das Férias
Art. 11. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, docentes e diretores escolares, gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.
§ 1º A Secretaria de Educação baixará, anualmente, por Resolução, o Calendário Escolar, do qual constará obrigatoriamente:
a) período de férias para discentes;
b) período de férias para docentes e diretores escolares;
c) períodos de planejamento;
d) dias de suspensão das atividades escolares por motivos de feriados nacionais, municipais, pontos facultativos, emendas, reuniões pedagógicas e reuniões de pais e mestres.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os ocupantes dos demais cargos criados por esta lei complementar, que gozarão férias regulamentares de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos.
Seção VI
Da Hora Atividades
Art. 12. Será devido ao docente, a título de gratificação por 4 (quatro) horas-atividade semanais, inclusive durante o recesso escolar, destinado à preparação de aula, avaliação do rendimento escolar e pesquisa, o índice de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor de sua referência e grau.
§ 1º O cálculo da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, será feito de acordo com a jornada de trabalho efetivamente prestada, e proporcionalmente, no que se refere àquela devida por ocasião do recesso escolar.
§ 2º Do total de horas-atividade semanais, apenas 50% (cinquenta por cento) fica passível de convocação pela Secretaria de Educação, objetivando garantia do cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 13. Fica assegurado o direito à readaptação ao funcionário estável do Quadro do Magistério Municipal considerado inapto para o exercício de seu cargo, após conclusão de laudo emitido por junta médica.
§ 1º Ao funcionário enquadrado nas condições previstas no “caput” deste artigo fica assegurado o direito de exercer outra atividade compatível com sua condição física ou mental.
§ 2º Durante o período em que permanecer na condição de readaptado, ao servidor serão garantidos todos os direitos inerentes ao cargo de origem.
§ 3º Decorridos 2 (dois) anos e continuando na condição de readaptado, o funcionário docente perderá a titularidade da classe.
§ 4º Os funcionários que estiverem exercendo o cargo em readaptação, deverão ser submetidos anualmente a nova junta médica, para verificação da persistência do motivo da readaptação.
Seção VIII
Do Afastamento
Art. 14. Fica assegurado ao docente o direito de retornar ao mesmo local de trabalho, nos casos de afastamento por motivo de ordem particular, desde que por período inferior a 3 (três) meses, ou na hipótese de nomeação ou designação mediante ato regular, para o exercício de cargo em comissão.
§ 1º No interesse da Administração Municipal, poderá o integrante do Quadro do Magistério Municipal ser designado, por ato do chefe do Executivo, desde que por período não superior a 30 (trinta) dias letivos por ano, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, para:
I - frequentar eventos de aperfeiçoamento;
II - realização de tarefas técnicas.
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior fica o integrante do Quadro do Magistério Municipal obrigado a apresentar comprovante da participação no evento ou realização da tarefa técnica, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento, entregando cópia de todo o material produzido, adquirido ou recebido, à Secretaria de Educação.
Seção IX
Do Reenquadramento
Art. 15. Os atuais ocupantes dos cargos de Professor I, criados pela Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, ficam reenquadrados nos cargos de mesma denominação criados por esta lei complementar e constantes do Anexo 1 – Quadro 1 desta lei.
Parágrafo único. Os cargos de Professor I e Professor II, constantes do anexo 1 e criados pela Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, ficam extintos.
Seção X
Da Carreira
Art. 16. A promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de um grau para o imediatamente sucessivo, far-se-á de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 17. Ao docente, da carreira do Professor de Educação Infantil, é assegurado o direito de concorrer à progressão vertical, que consiste na promoção do funcionário de sua referência para a imediatamente superior, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 1º A promoção se dará por classificação, conforme número de pontos apurados de acordo com o estabelecido no Anexo 3 desta lei, respeitada a proporcionalidade abaixo:
I - Vetado.
(50% do total do número de cargos lotados de Professor I, determinará o número de cargos de Professor II);
II - Vetado.
(50% do total do número de cargos lotados de Professor I, determinará o número de cargos de Professor III).
I - 50% (cinquenta por cento) do total de cargos lotados de Professor I determinará o número de cargos de Professor II; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 12.05.1994)
II - 30% (trinta por cento) do número de cargos lotados de Professor I, determinará o número de cargos de Professor III.(Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 12.05.1994)
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, observa-se o período de apropriação compreendido entre 1º de julho do exercício em que foi promulgada esta lei complementar e 30 de junho daquele em que ocorrer a promoção, e assim sucessivamente.
§ 3º Vetado.
(Para os ocupantes de cargo de Professor I, reenquadrados nos termos desta Lei Complementar, o tempo de serviço anteriormente prestado no exercício do magistério municipal será considerado na proporção de até 3/5 (três quintos) do exigido no “caput” do Artigo 17).
§ 4º A contagem de pontos de que trata o parágrafo 1º deste artigo será processada e apurada sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, que encaminhará a classificação final, em processo administrativo próprio, ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, impreterivelmente até 15 de agosto do ano em que ocorrer a promoção, para homologação pelo Chefe do Executivo.
§ 5º Os efeitos pecuniários da promoção de que trata o presente artigo, serão devidos a partir do dia 1º de outubro do ano em que ela ocorrer.
Seção XI
Do Sistema de Remoção
Art. 18. Ao docente e ao Diretor Escolar é assegurado, preferencialmente às novas admissões, o direito à remoção de uma unidade escolar para outra, com observância de regras regulamentadoras que serão fixadas por decreto do Chefe do Executivo, e processar-se-ão:
I - por tempo de serviço e concurso de títulos;
II - por permuta;
III - de ofício.
Seção XII
Da Substituição do Diretor Escolar
Art. 19. Na ausência, impedimento ou vacância do cargo de Diretor Escolar, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, será atribuída ao professor designado por ato regular do Chefe do Executivo, que responderá pelo expediente do conjunto de classes, uma gratificação especial no valor correspondente à diferença entre os vencimentos do cargo de que o docente é titular e o do cargo de Diretor Escolar na referência inicial da carreira, respeitadas as vantagens pessoais do docente.
§ 1º Para efeito de pagamento, a contagem do período em que for exercida a substituição, far-se-á ininterruptamente, quando intercalada com dias não letivos.
§ 2º A remuneração do período de férias ser calculada com base nos vencimentos do docente e a média da gratificação recebida durante os 12 (doze) meses que antecedem ao período de férias.
Seção XIII
Do Professor Substituto
Art. 20. O cargo de Professor Substituto destina-se ao atendimento das necessidades do ensino, nos casos de ausência, licença e outros tipos de afastamento do Professor Titular, bem como para funcionamento de novas classes, até o preenchimento dos respectivos cargos.
Art. 21. Quando no exercício da docência o Professor Substituto perceberá gratificação consistente na diferença entre o valor de seus vencimentos e o do Professor I, respeitadas suas vantagens pessoais.
§ 1º Para efeito de pagamento, a contagem do período em que for exercida à docência far-se-á ininterruptamente, quando intercalados com dias não letivos.
§ 2º A remuneração do período de férias será calculada com base na parte fixa mais a média dos últimos (12) doze meses, correspondente à parte variável.
Capítulo III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 22. Os funcionários que venham exercendo, a partir de 1º de fevereiro de 1994, cargos ou funções extintos, transformados, enquadrados ou modificados de qualquer modo em razão desta lei complementar, serão consideradas, independentemente de quaisquer providencias, mas sem prejuízo de formalização posterior, investidos com exercício em continuação, nos cargos correspondentes, criados por esta lei.
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão abaixo especificados, criados pela Lei Complementar n° 17/93, são considerados como de magistério:
I - Secretário de Educação;
II - Diretor do Departamento de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os integrantes do Quadro do Magistério que eventualmente sejam nomeados para o exercício dos cargos especificados neste artigo não sofrerão prejuízo, em razão da nomeação, para os fins da aposentadoria prevista no artigo 40, III, “b” da Constituição Federal.
Art. 24. Aos aspectos não regulamentados por esta lei complementar, bem como aos relativos à ocupação dos cargos previstos na presente lei, aplica-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e na Legislação Municipal pertinente.
Art. 25. O reenquadramento do pessoal abrangido pela presente lei complementar far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 26. O Poder Executivo expedirá os atos normativos e regulamentares necessários execução desta lei complementar.
Art. 27. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 07 de abril de 1994.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Shirlei C. Terraz
Chefe de Gabinete