Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 29 DE JUNHO DE 1995.

Dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, de Santa Fé do Sul.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A composição do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC de Santa Fé do Sul e os níveis de vencimentos e salários, passam a seguir o disposto nesta lei complementar, aplicável a todos os seus servidores.

Art. 2º O regime jurídico adotado é o estatutário, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Fé do Sul, instituído pela Lei Complementar n° 16, de 28 de outubro de 1993.

Art. 3º A composição e a forma de vencimentos e salários dos servidores do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, passa a ser o constante da presente lei complementar.

Art. 4º Para efeitos desta lei complementar, considera-se: 

I - FUNCIONÁRIO PÚBLICO: é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e regida pelo Estatuto de Funcionários Públicos Civis;

II - CARGO PÚBLICO: como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, criado por lei complementar, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos;

III - EMPREGO PÚBLICO: é a posição instituída na organização administrativa da Fundação, criado por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições especificas e pago pelos cofres públicos;

IV - EMPREGADO PÚBLICO: é a pessoa admitida para ocupar emprego público, tutelado pelas leis trabalhistas;

V - SERVIDOR PÚBLICO: é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da natureza do seu vínculo com a administração municipal;

VI - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão ou referência;

VII - SALÁRIO: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente padrão;

VIII - REMUNERAÇÃO: é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

IX - REFERÊNCIA: é o número indicativo da posição do cargo ou do emprego na escala de vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos ou romanos.

X - GRAU: é o desdobramento da referência destinado à evolução funcional do servidor público, indicado pelas letras “A” a “R” do alfabeto;

XI - PADRÃO: é o símbolo indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, é constituído pelos cargos e empregos, indicados nos seguintes anexos que integram esta lei complementar:

I - parte Fixa:

a) anexo 1 - cargos públicos de provimento efetivo;

b) anexo 2 - cargos públicos de provimento em comissão;

c) anexo 3 - cargos públicos efetivos e em comissão ocupados por docentes, especialistas de educação e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com as respectivas formas de provimento.

II - parte Suplementar:

a) anexo 4 - empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância, preenchidos por servidores celetistas estáveis, por força da Constituição Federal de 1988;

b) anexo 5 - empregos públicos de natureza permanente, a serem extintos na vacância, preenchidos por servidores celetistas não estáveis.

SEÇÃO I

DA PARTE FIXA

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 6º Ficam criados os cargos públicos de provimento em caráter efetivo, preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações, respectivos padrões de vencimentos e requisitos mínimos, especificados no Anexo 1 da presente lei complementar.

Parágrafo único. O Anexo 3, desta lei, cria os cargos públicos de provimento efetivo, além dos especificados no parágrafo único do artigo 7º, referentes ao quadro de profissionais de educação da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.

SUBSEÇÃO II

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes as atividades de direção, chefia e assessoramento nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento, especificados no Anexo 2, desta lei complementar.

Parágrafo único. O Anexo 3, desta lei complementar, cria também os cargos públicos em comissão, do quadro de profissionais de educação da FUNEC.

Art. 8º Os cargos públicos de provimento em comissão, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da FUNEC.

§ 1º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair, preferencialmente, sobre os funcionários do quadro de pessoal, detentores de cargos de provimento efetivo.

§ 2º A escolha dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Diretor de Faculdade deverá recair dentre os docentes ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal da FUNEC, mediante apresentação de lista tríplice formulada pelo Conselho de Escola ou pela respectiva Congregação.

Art. 9º Ao funcionário público detentor de cargo de provimento efetivo, que vier a ocupar transitoriamente, cargo em comissão, será devido o vencimento equivalente ao mesmo, enquanto permanecer nessa situação, acrescido de todas as vantagens pessoais, calculadas sobre o padrão de vencimento, em sentido estrito, inerentes ao seu cargo de origem.

Parágrafo único. Será devido ao funcionário a remuneração de maior valor, enquanto permanecer na situação prevista no “caput”, deste artigo.

Art. 10. O servidor público que for nomeado para o cargo de provimento em comissão, de Diretor de Escola ou de Diretor de Faculdade, quando do exercício do cargo, será afastado das suas atividades de docente do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. Caberá remuneração mensal correspondente a vinte horas-aula, para o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor de Faculdade.

SUBSEÇÃO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 11. Ficam criadas as funções gratificadas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino de nível superior e de nível médio, mantidos pela Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, do município de Santa Fé do Sul, a saber:

I - de Chefes dos Departamentos de: Apoio Técnico-Pedagógico, Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Humanas e Pedagógicas, Educação, Educação Física e Desportos e de Reabilitação.

§ 1º A designação para o exercício das funções gratificadas é de livre escolha e dispensa pelo Presidente da Fundação, ouvido os Diretores dos estabelecimentos de ensino, obedecidas as condições estabelecidas no regimento interno específico e desde que recaia sobre docentes ocupantes de cargos públicos efetivos ou empregos de natureza permanente.

§ 2º O funcionário público, durante o período de estágio probatório, não poderá ser designado para o exercício de função gratificada, salvo relevante interesse público e absoluta necessidade de serviço.

§ 3º É vedada a acumulação remunerada de funções gratificadas.

Art. 12. O servidor público estável durante o exercício da função gratificada, perceberá o percentual de trinta por cento (30%) ao mês, sobre o seu vencimento ou salário, em sentido estrito, e enquanto perdurar a designação.

§ 1º A gratificação prevista neste artigo será incorporada ao vencimento ou salário do servidor, na fração de um quinto (1/5), calculada sobre o valor da última gratificação percebida, para cada ano de efetivo exercício no desempenho da função, a partir do quinto ano e até o limite de cinco quintos.

§ 2º Quando o último período do exercício da função gratificada ultrapassar o décimo mês e não atingir o décimo segundo mês, será devido ao servidor o valor correspondente à incorporação de acordo com o previsto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DA PARTE SUPLEMENTAR 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

Art. 13. Os empregos públicos de natureza permanente, constantes nos Anexo 4 e 5 desta lei complementar, serão extintos na vacância.

Art. 14. O Anexo 6, parte integrante desta lei complementar, relaciona os empregos públicos do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, que tiveram sua denominação alterada, na forma que o mesmo apresenta.

Art. 15. Será computado o tempo de serviço público municipal, desde que não tenha havido interrupção de exercício, sob o regime trabalhista no regime estatutário, para efeitos de concessão do Adicional de Tempo de Serviço, Sexta-Parte, Promoção e Aposentadoria.

Art. 16. Os servidores públicos municipais, ocupantes dos empregos públicos de natureza permanente, relacionados no Anexo 5, não estáveis e contratados sem habilitação em concurso público, obrigatoriamente, deverão prestar concurso público e, em não o fazendo ou não obtendo aprovação dentro do número de vagas existentes, terão seus contratos de trabalho rescindidos pela FUNEC, após a nomeação e entrada em exercício dos candidatos habilitados.

SEÇÃO III

DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 17. Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta lei complementar, estão distribuídos em escalas de vencimentos e salários, representados por algarismos arábicos ou romanos, onde o número indicará, na ordem crescente, o grau de responsabilidade e complexidade.

§ 1º A escala constante do Anexo 7, estabelece o valor da hora, dos vencimentos e salários dos cargos e empregos públicos referentes aos profissionais de educação.

§ 2º A escala constante do Anexo 8, estabelece os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo 2, desta lei complementar, em obediência ao artigo 21, da Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993.

§ 3º A escala constante do Anexo 9, estabelece os vencimentos e salários dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente, relacionados nos Anexos 1, 4 e 5, em obediência ao artigo 21, da Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, excluindo os cargos e empregos de Professor de Nível Médio e Nível Superior, que tem sua remuneração fixada no Anexo 7, desta lei complementar.

§ 4º Os cargos de provimento em comissão dos profissionais de ensino, tem seus vencimentos fixados por esta lei complementar, sempre no grau “A” da referência estipulada para o seu cargo, de acordo com o disposto no Anexo 3.

Art. 18. A escala de vencimentos, de que trata o parágrafo 1º, do artigo 17, é composta de 5 (cinco) referências numéricas, subdivididas em 18 (dezoito) graus, identificados pelas letras de “A” a “R”.

Parágrafo único. A escala de vencimentos, de que trata o parágrafo 3º, do artigo anterior é composta de 15 (quinze) referências numéricas, subdivididas em 18 (dezoito) graus, identificados pelas letras de “A” a “R”.

Art. 19. A nomeação do funcionário, conforme o previsto no artigo 6º, desta lei complementar, far-se-á sempre no grau inicial da referência estabelecida para o cargo, por ato do Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente da FUNEC.

Art. 20. Os reajustes dos vencimentos e salários dos servidores municipais da Fundação de Educação e Cultura - FUNEC ocorrerão, a partir da publicação desta lei complementar, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, que reorganizou o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e deve coincidir com a data e o percentual atribuído aos servidores da administração direta.

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 21. Aplica-se aos servidores públicos municipais da FUNEC, as mesmas disposições do sistema de evolução funcional estabelecidas na Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993 e legislação posterior.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22. O quadro de profissionais de ensino da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, mantenedora das Faculdade de Educação Física e de Fisioterapia, de Ciências e Letras e da Escola Fundacional de Santa Fé do Sul, é constituído por docentes e especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino superior e de nível médio-profissionalizante no âmbito da administração pública municipal.

Art. 23. Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I - docentes: servidores municipais ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo e dos empregos de natureza permanente de: Professor de Nível Médio e Professor de Nível Superior;

II - especialistas de educação:

a) no exercício de cargos de provimento em comissão: Assessor Técnico de Educação, Assistente Técnico de Educação, Coordenador de Assuntos Acadêmicos, Diretor de Escola, Diretor de Faculdade, Vice-Diretor de Escola, Vice-Diretor de Faculdade;

b) no exercício de funções gratificadas: Chefes dos Departamentos de: Apoio Técnico-Pedagógico, Ciências Físicas e Biológicas, Ciências Humanas e Pedagógicas, Educação, Educação Física e Desportos e de Reabilitação.

III - especialistas da área administrativa-financeira: funcionários públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de: Presidente e Superintendente Geral.

Art. 24. Os ocupantes de cargo ou emprego do quadro de profissionais de educação da FUNEC, atuarão:

I - professor de Nível Médio: no ensino médio;

II - professor de Nível Superior: no ensino superior;

III - os especialistas de educação nas suas respectivas especialidades, no ensino de nível superior e de nível médio.

Art. 25. Os requisitos para o provimento dos cargos públicos efetivos ou em comissão, do quadro de profissionais de ensino da FUNEC, são aqueles constantes do Anexo 3, que é parte integrante desta lei complementar.

Art. 26. A forma de provimento dos cargos públicos e funções gratificadas, é aquela disposta nos artigos 6º, 7º e 11, do Capítulo II, desta lei complementar.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 27. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos.

Art. 28. O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 29. Os concursos públicos serão realizados sob a responsabilidade do Departamento de Administração e de Recursos Humanos, da Superintendência Geral da FUNEC, em consonância com as Diretorias dos estabelecimentos de ensino a que os mesmos se destinam.

Art. 30. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

I - a modalidade do concurso;

II - as condições para o provimento do cargo;

III - o tipo e o conteúdo programático das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação;

V - os critérios de escolha das aulas;

VI - o prazo de validade do concurso.

SEÇÃO III

DO PROFESSOR COORDENADOR

Art. 31. Haverá Professor Coordenador para os cursos de graduação, licenciatura, bacharelado, extensão universitária, aperfeiçoamento e especialização no âmbito das unidades escolares de acordo com o estabelecido no regimento interno específico.

Art. 32. A designação do Professor Coordenador, com validade por um ano, será precedida de escolha entre os docentes da unidade escolar, efetuada pelo Diretor, que submeterá o nome ao referendo do Presidente da FUNEC, à época do planejamento escolar, recaindo dentre os ocupantes de cargo ou emprego de docente, e suas funções serão exercidas sem prejuízo da docência, sendo vedada a recondução consecutiva.

§ 1º Para a designação prevista no “caput” deste artigo ser efetivada, o servidor deverá ter dois anos de efetivo exercício como docente da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.

§ 2º Para o desempenho das funções de coordenação de que trata o “caput” deste artigo, serão atribuídas cinquenta (50) horas-aula mensais ao docente.

SEÇÃO IV

DAS JORNADAS DE TRABALHO DO DOCENTE

Art. 33. A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa e atendimento a pais e alunos, atendendo a quaisquer convocações dos superiores hierárquicos.

§ 2º A hora-atividade deverá ser integralmente cumprida na unidade onde está classificado o cargo.

§ 3º A critério da Direção, até 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado a hora-atividade, poderá ser cumprida fora da unidade.

Art. 34. Os ocupantes de cargos e empregos de docente, para desempenhar as suas atividades, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD, correspondente a trinta (30) horas semanais, sendo vinte e quatro (24) horas-aula e seis (6) horas-atividade;

II - jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, correspondente a vinte (20) horas semanais, sendo dezesseis (16) horas-aula e quatro (4) horas-atividade;

III - jornada Reduzida de Trabalho Docente – JRTD, corresponde ao número de aulas que não atingirem a Jornada Parcial de Trabalho Docente.

Parágrafo único. É vedada a alteração, pelo docente, da Jornada de Trabalho, durante o ano letivo.

Art. 35. Aos docentes que no exercício de suas atividades não estiverem enquadrados nos incisos I e II do artigo anterior, terão como computo para efeito de estabelecer o número de hora-atividade, o percentual de vinte (20%) por cento calculado sobre as horas-aula efetivamente ministradas.

Parágrafo único. Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para um (1,0) inteiro as iguais ou superiores a quatro décimos, desprezando-se as demais.

Art. 36. Os docentes, sujeitos às jornadas de trabalho previstas no artigo 34, poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 37. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade.

§ 2º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não poderá exceder aquela estipulada na Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD.

Art. 38. O docente poderá anualmente, ao inscrever-se para a atribuição de aulas, optar por jornada de maior ou menor duração, podendo ser atendido se houver aulas disponíveis, desde que seja respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação.

§ 1º As atribuições de aulas serão disciplinadas através do Regimento Interno de cada estabelecimento de ensino, levando-se em conta o tempo de serviço do docente na unidade escolar.

§ 2º A inclusão em jornada de trabalho de maior duração, far-se-á sempre no respectivo componente curricular, na mesma ou em outras unidades escolares.

Art. 39. Os docentes já incluídos em qualquer das jornadas de trabalho, cumprirão sua jornada com aulas de componente curricular que lhe é próprio, com disciplinas afins, ou, ainda, com outras disciplinas, desde que esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:

I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;

II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite máximo de três componentes curriculares para atribuições de aulas ao docente.

Art. 40. Ocorrendo redução da carga horária do componente curricular, o docente deverá completar a sua jornada na mesma ou em outras unidades escolares da FUNEC, observadas as regras no artigo anterior.

Parágrafo único. Inexistindo opção por jornada de menor duração, o docente cumprirá, na sua unidade escolar de origem ou na sede da FUNEC, as horas-aula que forem necessárias à complementação de sua jornada em atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a execução e avaliação das atividades escolares;

II - o processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

III - a docência em cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento;

IV - o processo de integração escola-comunidade.

Art. 41. Para efeito de cálculo do vencimento ou salário mensal dos profissionais de ensino, correspondente à carga horária semanal, o mês será considerado como tendo cinco (5) semanas.

SEÇÃO V

DA INCORPORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA

Art. 42. O docente, ocupante de cargo público de provimento efetivo, em Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD ou Jornada Parcial de Trabalho Docente, ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes do Anexo 7 desta lei complementar, se, na data da aposentadoria houver prestado serviço contínuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos nos sessenta (60) meses imediatamente anteriores à referida data.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.

§ 2º O docente, ocupante de cargo efetivo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado sessenta (60) meses de Jornada Completa de Trabalho Docente – JCTD ou Jornada Parcial de Trabalho Docente – JPTD, terá seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos sessenta (60) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:

I - 1/60 (um sessenta avos) do valor do seu vencimento, em sentido estrito, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Completa de Trabalho Docente;

II - 1/60 (um sessenta avos) do valor do seu vencimento, em sentido estrito, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 43. Os servidores públicos do quadro de pessoal da FUNEC, ocupantes de cargos públicos ou empregos de natureza permanente de profissionais de ensino, definidos por esta lei complementar, enquanto atuarem nas suas respectivas unidades escolares, no período noturno, farão jus à Gratificação pelo Trabalho Noturno nesse período.

Art. 44. Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.

Art. 45. A Gratificação por Trabalho noturno corresponderá a 3% (três por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.

§ 1º Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.

§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão de 200 (duzentas) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo ou emprego do servidor.

Art. 46. O servidor não perderá o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o valor percebido a título de Gratificação pelo Trabalho Noturno, nos seis (6) meses anteriores ao do afastamento, será dividido pela quantidade de dias em que o docente tiver ministrado aulas no período noturno;

II - durante o período de afastamento, o funcionário ou o servidor fará jus à importância apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministraria aulas se não estivesse afastado.

Art. 47. O valor da Gratificação pelo Trabalho Noturno de que trata esta lei complementar, será computado no cálculo da Gratificação Natalina de que cuida os artigos 172 a 175, da Lei Complementar n° 16, de 28 de outubro de 1993: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 48. A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 49. A jornada de trabalho semanal será de 40 (quarenta) horas, para os servidores públicos municipais não-docentes.

§ 1º Fica estabelecido para os especialistas de educação ou os da área administrativo- financeira, a Jornada de Trabalho Especial de 30 (trinta) horas semanais, à critério da Presidência da FUNEC e por conveniência do serviço público municipal.

§ 2º O Presidente poderá estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados.

Art. 50. A jornada de trabalho do corpo docente está disciplinada na Seção IV, do Capítulo IV, desta lei complementar.

Art. 51. Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela Superintendência Geral da FUNEC, ouvido o superior imediato do servidor municipal.

Art. 52. Os valores das escalas de vencimentos e salários constantes dos Anexos 8 e 9, de que trata o artigo 16 e respectivos parágrafos da presente lei complementar, correspondem à remuneração dos servidores públicos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo 7 e respectivos graus, estabelecem o padrão dos vencimentos e salários por hora, que determinará a remuneração dos profissionais de educação de acordo com a carga horária efetivamente executada.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo e em comissão, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos.

Art. 54. A substituição recairá sempre em funcionário público pertencente ao quadro de pessoal da FUNEC e que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.

Parágrafo único. Quando da substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.

Art. 55. A substituição será automática quando prevista em lei complementar e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.

§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo do substituído enquanto perdurar o impedimento do titular e dentro dos limites estabelecidos na presente lei complementar.

Art. 56. O substituto, durante todo o tempo de substituição, terá direito a perceber o vencimento inerente ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante.

Art. 57. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.

§ 1º O período de substituição remunerada, não poderá ser inferior a dez dias consecutivos e nem superior a dois anos ininterruptos, salvo nos casos de docência, quando seus titulares forem nomeados para cargos de provimento em comissão da administração direta e indireta, ou quando estiverem afastados por motivo de saúde e para exercerem mandatos eletivos ou classistas.

§ 2º Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

Art. 58. Nas demais substituições não serão devidas diferenças de vencimentos e salários, fixados para o cargo ou emprego que o servidor ocupa na Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial da referência prevista para o seu cargo ou emprego, mediante portaria a ser baixada pelo Presidente.

Parágrafo único. Sendo a remuneração do servidor superior ao valor do grau inicial da referência de seu cargo ou emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior subsequente.

Art. 60. As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego serão disciplinados pelo Presidente, através de Portaria.

Art. 61. São extensivas aos servidores públicos da FUNEC, todas as vantagens disciplinadas na Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, e legislação posterior de acordo com as normas estabelecidas.

Art. 62. Fica assegurado ao servidor público municipal docente, estável pela Constituição Federal de 1988, para o exercício de 1995 e subsequentes:

I - a escolha de aulas das disciplinas, até o limite de três, para os quais esteja habilitado nos estabelecimentos de ensino da FUNEC;

II - o limite da carga horária não poderá ultrapassar o da Jornada Completa de Trabalho Docente, de acordo com o disposto na Seção IV, do Capítulo IV, desta lei complementar, exceto em caráter excepcional.

Art. 63. Ficam extintas as gratificações pagas aos servidores, a qualquer título.

Art. 64. Ficam extintos os cargos, empregos ou funções públicas, que não constam desta lei complementar.

Art. 65. Institui gratificação a título de verba de representação, por ato do Poder Executivo, no percentual de até sessenta por cento, aos servidores da administração direta e indireta, ocupantes dos cargos de direção, chefia e coordenação, classificados na escala de vencimentos do Anexo 8, da Lei Complementar n° 17/1993.

Art. 66. O Departamento de Administração e de Recursos Humanos, apostilará os títulos e fará as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta lei.

Art. 67. Fica o Prefeito Municipal e Presidente da FUNEC autorizados a baixar os atos regulamentares, decretos ou portarias necessárias à execução desta lei.

Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 69. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 11, da Lei Complementar n° 17/1993 e o artigo 10, da Lei Complementar n° 18/1993, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 29 de junho de 1995.

Itamar Borges

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Shirlei C. Terraz 

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 1995

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