Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 02 DE MARçO DE 1995.
Revogada pela Lei Complementar nº 81, de 17.12.2002Altera dispositivo da Lei Complementar n° 17/93 e cria cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondentes às atividades de Secretaria, Chefia, Direção e Assessoramento nas quantidades, denominações, referências e requisitos mínimos para preenchimento especificados no Anexo 2, desta lei.”
Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo de Farmacêutico e outro de Nutricionista, ambos de provimento em comissão, e classificados na Referência III, do Anexo 8, da Lei Complementar 17/93.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
Denominação N° de vagas Padrão
Ajudante de Manutenção 2 3-A
Arquiteto 1 15-A
Assistente Social 2 14-A
Atendente 10 5-A
Auxiliar de Enfermagem 2 7-A
Auxiliar de Serviços Diversos 10 2-A
Auxiliar de Serviços Gerais 15 1-A
Cirurgião Dentista 10 15-A
Coordenador Administrativo 7 15-A
Coordenador de Serviço 5 13-A
Dedetizador 3 4-A
Engenheiro Agrônomo 1 15-A
Engenheiro Civil 1 15-A
Escriturário 10 6-A
Marceneiro 1 6-A
Merendeiro 15 2-A
Motorista II 5 8-A
Operador de Micro Computador 3 9-A
Pedreiro 10 6-A
Psicólogo 1 14-A
Técnico em Prótese Dentária 1 11-A
Tesoureiro 1 13-A
Tratorista 5 5-A
Visitador Sanitário 5 6-A
Parágrafo único. Os requisitos para o exercício dos cargos de Coordenador Administrativo e Coordenador de Serviços, ora criados, são os seguintes:
- Coordenador Administrativo – Curso superior completo ou notória experiência na área, com formação escolar mínima de 2º grau completo;
- Coordenador de Serviço – Segundo grau ou notória experiência na área, com formação escolar mínima de 1º grau completo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, onerarão as dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 02 de março de 1995.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Shirlei C. Terraz
Chefe de Gabinete