Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 24 DE MARçO DE 1995.
Modifica dispositivo da Lei Complementar n° 16/93, de 28 de outubro de 1993 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul.
Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos abaixo, da Lei Complementar n° 16/93, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 119. .....
§ 1º A falta independe de qualquer justificativa perante a Administração Pública Municipal, todavia o funcionário deverá comunicar a seu chefe imediato até o encerramento do expediente do dia anterior, a intenção de faltar e aquele, em face dos interesses da Administração e levando em conta o bom andamento dos serviços, poderá permiti-la ou não.
Art. 171. A gratificação prevista no artigo anterior incorporar-se-á à remuneração do funcionário na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou qualquer outro cargo de provimento em comissão, a partir do primeiro ano e até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º Aplica-se a regra deste artigo à diferença apurada entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo exercido, em virtude do exercício de outro cargo de provimento efetivo, ou em comissão, e essa diferença será incorporada na mesma proporção de 1/5 (um quinto) e até o limite de 5/5 (cinco quintos) a partir do primeiro ano de ininterrupto exercício do cargo designado.
§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 13, inciso II, inclusive quando exercido por funcionário.
Art. 186. .....
§ 1º O funcionário efetivo não poderá, sem causa justificada, negar-se a prestar serviço extraordinário que lhe venha a ser cometido, sob pena de infringência ao disposto no inciso IV do artigo 191, deste Estatuto.
§ 2º Em casos excepcionais, situações emergenciais que possam ocasionar prejuízo ao tráfego regular por vias públicas, estradas rurais ou logradouros públicos, ou que determinem a conclusão dos serviços em prazo certo, o exercício de horas diárias de serviço extraordinário poderá ultrapassar o limite máximo constante neste artigo.”
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da promulgação da Lei Complementar n° 16/93, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 24 de março de 1995.
Itamar Borges
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Shirlei C. Terraz
Chefe de Gabinete