Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Altera o inciso I do artigo 196 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.

ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O inciso I, do artigo 196, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passará a viger com a seguinte redação:

“Art. 196.  .....

I - multa: 

a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após o vencimento;

b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

c) multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de dezembro de 1996

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C. TERRAZ

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 1996

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