Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera o inciso I do artigo 196 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
ITAMAR BORGES, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso I, do artigo 196, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 196. .....
I - multa:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 15 (quinze) dias após o vencimento;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
c) multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) dias do vencimento.”
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de dezembro de 1996
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
SHIRLEI C. TERRAZ
Chefe de Gabinete