Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.
Acrescenta o parágrafo 2° ao artigo 129 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 129 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar como § 1º.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 129 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, o seguinte parágrafo:
“Art. 129. .....
§ 2º Por ocasião de eventos tradicionais, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia da Criança, Natal, etc., a requerimento da entidade de classe correspondente, o Prefeito Municipal poderá conceder em caráter geral a licença de que trata este artigo, independente do pagamento das taxas correspondente.”
Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, em 04 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete