Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.
Reduz base de cálculo para fins tributários, altera alíquota do ITBI, e dá outras providências.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º É tornada definitiva a redução da base de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, concedida pelo artigo 1° da Lei 1.957, de 21 de janeiro de 1997.
Art. 2º Fica mantida a reclamação escrita de que trata o artigo 2° da Lei 1.957/97.
Art. 3º O pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, nos prazos que vierem a ser fixados em decreto, propiciará o desconto de 10% ( dez por cento) sobre o valor total do lançamento.
Art. 4º As alíquotas do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, de que trata o artigo 43 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passam a ser as seguintes:
“Art. 43. .....
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada ..... 1,0% (hum por cento);
II - demais transações ..... 2,0% ( dois por cento).”
Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 04 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete