Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.

Revogada pela Lei Complementar nº 75, de 30.01.2002

Altera o inciso I da Tabela para cobrança das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Inciso I da Tabela para cobrança das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, Tabela II anexa ao Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Discriminação - Alíquota em U.F.M.

"I - Licença para localização por estabelecimento e por natureza da atividade (Única):

1 - Estabelecimentos comerciais e industriais:

a) com até três empregados, 200%

b) com quatro e até cinco empregados, 400%

c) com mais de cinco e até dez empregados, 600%

d) acima de dez empregados, 800%

2 - Prestadores de serviços:

a) com até cinco empregados, 100%

b) acima de cinco empregados, 200%;

3 - Agropecuários:

b) com mais de três empregados e até dez, 200%;

c) acima de dez empregados, 400%;

4 -  Diversões públicas, 800%

5 - Profissionais autônomos, 200%

6 -  Demais atividades sujeitas à licença para localização, 200%

Notas: a) a taxa de licença será dividida por trimestre do ano civil de funcionamento;

b) no ano da obtenção da licença para localização, o contribuinte ficará dispensado do pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de que trata o inciso II desta Tabela.

Art. 2º O pagamento à vista da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de que trata o inciso II da Tabela II anexa ao Código Tributário, no prazo estipulado em decreto do Executivo propiciará o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do lançamento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 1998.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 04 de dezembro de 1997.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 1997

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