Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera parcialmente a Tabela I, Anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atnbuições legais;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º As alíquotas das atividades abaixo, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passam a ser as seguintes:
Código Especificação Alíquota sobre a UFM
4 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, protéticos (prótese dentária) 300%
7 Médicos Veterinários 300%
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres 100%
11 Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres 300%
24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres 500%
50 Despachante 500%
51 Agente da propriedade industrial 300%
52 Agente da propriedade artística e literária 300%
86 Médico 500%
87 Advogado 500%
88 Engenheiro, Arquiteto, urbanista e agrônomo 500%
89 Dentista 500%
90 Economista 500%
91 Psicólogo 500%
92 Assistente Social 300%
93 Relações Públicas 300%
99 Outros profissionais qualificados 100%
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor a 1 ° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul 04 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO
Chefe de Gabinete