Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997.

Altera parcialmente a Tabela I, Anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atnbuições legais;

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º As alíquotas das atividades abaixo, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, passam a ser as seguintes:

Código   Especificação   Alíquota sobre a UFM

4   Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, protéticos (prótese dentária)   300%

7   Médicos Veterinários   300%

10   Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres   100%

11   Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres   300%

24   Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres   500%

50  Despachante   500%

51   Agente da propriedade industrial   300%

52   Agente da propriedade artística e literária   300%

86   Médico   500%

87   Advogado   500%

88   Engenheiro, Arquiteto, urbanista e agrônomo   500%

89   Dentista   500%

90   Economista   500%

91   Psicólogo   500%

92   Assistente Social   300%

93   Relações Públicas   300%

99   Outros profissionais qualificados   100%

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor a 1 ° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul 04 de dezembro de 1997.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 1997

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