Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 28 DE MAIO DE 1997.

Reabre o prazo para opção pelo regime estatutário.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O prazo para o exercício de opção pelo regime estatutário de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar n° 9, de 18 de fevereiro de 1993, fica reaberto pelo período de trinta dias a partir da data da publicação da presente lei complementar.

Art. 2º Os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, regidos pelo regime celetista que pretenderem exercer o direito de opção de que trata o artigo anterior, firmarão declaração explícita nesse sentido junto ao respectivo órgão de pessoal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 28 de maio de 1997.

Antônio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

José Ribeiro Guimarães Neto

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 1997

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