Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 02 DE ABRIL DE 1998.

Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 17.12.2002

Dá nova redação ao artigo 14 da Lei Complementar n° 051, de 12 de março de 1998.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar n° 051, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Da diferença entre o efetivamente pago aos Professores e Especialistas do Ensino Fundamental do Município e o total das disponibilidades da porcentagem de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, se houver, 60% (sessenta por cento) serão distribuídos mês a mês, na forma de Gratificação por Atividade no Ensino Fundamental, a cada um daqueles Professores e ou Especialistas de Educação, em efetivo exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento, conforme vier a ser disposto no regulamento desta lei.

Parágrafo único. O remanescente não destinado ao pagamento da gratificação de que trata este artigo, se houver, constituirá uma Reserva de Contingência que será mantida na própria conta vinculada dos referidos recursos.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 02 de abril de 1998.

Antônio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

José Ribeiro Guimarães Neto

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 1998

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