Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Acrescenta alínea ao artigo 28 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993, e dá outra providência.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 28 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário do Município, passa a conter a seguinte alínea:

“Art. 28.  .....

h) sede de estabelecimento de ensino desde que suas dependências seja colocadas à disposição da Municipalidade gratuitamente para a realização de eventos ou atos públicos por um máximo de doze vezes ao ano, ou colaborem com as atividades do Sistema Municipal de Ensino, conforme vier a ser estipulado pela Prefeitura e a respectiva entidade mantenedora.

Art. 2º Formalizado a pedido da entidade mantenedora a cessão das dependências ou a forma de colaboração com o Sistema Municipal de Ensino, eventuais débitos referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, inscritos ou não em dívida ativa, serão cancelados.

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 22 de dezembro de 1998.

Santa Fé do Sul - 50° da Fundação e 45° da Emancipação.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 1998

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