Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera a redação dos artigos 209 e 210 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os artigos 209 e 210 da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário do Município-, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 209. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tomaram devidos.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando, de novo, a correr da data em que se tomou definitiva a notificação.

Art. 210. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tomaram devidos; a dívida inferior ao correspondente a um quarto do valor da Unidade Fiscal do Município prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo do vencimento, se prefixado, e, em caso contrário, da data em que foi inscrita.

§ 1º Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável pelo pagamento;

IV - pela apresentação de documento comprobatório da dívida em juízo de inventário, falência ou concurso de credores.

§ 2º Cessa em cinco anos o poder de aplicar multas por infração a este Código, exceto nos casos de penas pecuniárias a um quarto da Unidade Fiscal do Município, quando referido poder cessara em dois anos.

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 22 de dezembro de 1998.

Santa Fé do Sul - 50° da Fundação e 45° da Emancipação.

ANTONIO CARLOS FAVALEÇA

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

JOSÉ RIBEIRO GUIMARÃES NETO

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 1998

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