Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 12 DE MARçO DE 1998.

Revogada pela Lei Complementar nº 84, de 17.12.2002

Reorganiza o Magistério Público Municipal, e dá outras providências.

ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei complementar reorganiza o Magistério Público Municipal de acordo com a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reestrutura os níveis e classes e confirma o regime jurídico do pessoal do Magistério que é o estabelecido pela Lei Complementar n° 16, de 28 de outubro de 1993, que disciplinou o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santa Fé do Sul.

Título I

Da Estrutura e Organização do Magistério Municipal

Capítulo I

Do Quadro do Magistério

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério todos os que atuam nas Unidades Escolares e demais órgãos da Educação:

I - Professor;

II - Especialista de Educação.

Parágrafo único. São funções do pessoal do Magistério as atribuições dos professores e dos especialistas de educação que ministrem aulas ou planejam, dirijam ou coordenem o ensino ou orientação educacional para a educação básica nas Unidades Escolares ou nas Unidades Técnicas dos órgãos municipais de Educação. 

Capítulo II

Dos Conceitos Básicos

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se:

I - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e de órgãos de natureza pública ou privada que tenha por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e de controle das atividades relacionadas com o ensino do Município;

II - Magistério Público Municipal: quadro de servidores que atuam diretamente nos órgãos públicos municipais de Educação;

III - Professor: pessoal do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação dos discentes;

IV - Especialista de Educação: o pessoal do planejamento, coordenação, supervisão e administração da área educacional;

V - Nível: grau de habilitação exigida para as categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação.

Capítulo III

Da Qualificação Profissional

Art. 4º A Prefeitura Municipal, por intermédio dos órgãos de Educação, visando a melhor qualidade do ensino e obedecendo a legislação em vigor, deve assegurar ao pessoal do Magistério:

I - frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, sempre a critério da Administração;

II - remuneração condigna e pontual;

III - igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos ao professor e ao especialista de educação;

IV - possibilidade de promoção funcional.

§ 1º O afastamento do pessoal do Magistério para participação nos cursos e atividades referidos no inciso I deste artigo, terá a garantia da continuidade de percepção do vencimento e vantagens a que fizer jus, desde que não ultrapasse três meses consecutivos.

§ 2º O afastamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser obtido para qualquer parte do território nacional, sem ônus para os cofres públicos municipais.

Art. 5º É dever do ocupante do cargo de magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Título III

Da Estrutura da Carreira do Magistério

Capítulo I

Dos Princípios Básicos do Magistério

Art. 6º As categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação têm como princípios básicos:

I - a profissionalização - dedicação ao magistério que se caracteriza como: 

a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no Sistema Municipal de Ensino;

b) preponderância das atividades de Magistério;

c) vencimento que assegure situação condigna nos planos econômico e social;

d) existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados.

II - retribuição salarial levando-se em conta o nível de formação educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, experiências que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e as condições do mercado de trabalho.

Capítulo II

Do Magistério como Profissão

Art. 7º A classificação de cargos do magistério far-se-á de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviço, associados à efetiva experiência no exercício da atividade do magistério.

Capítulo III

Da Carreira

Art. 8º O Magistério Público Municipal é constituído pelas categorias funcionais de professores e especialistas de educação, assim distribuídos:

I - a categoria funcional de Professor será identificada pelas classes de A a R e pelos níveis de I a V conforme escolaridade e especialização;

II - a categoria funcional de Especialista de Educação será identificada pelas classes de A a R e pelos níveis de I a IV.

Art. 9º As classes e níveis que constituem a linha de promoção são:

I - Classes - pelo tempo de exercício no magistério público municipal de Santa Fé do Sul: ou pela avaliação de desempenho, conforme o disposto nos artigos 26 e 27 e Anexo 9 da Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993;

II - níveis de habilitação: 

- Professor

a) nível I – habilitação específica de ensino médio, na modalidade Normal; 

b) nível II – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena;

c) nível III – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais especialização;

d) nível IV – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais pós-graduação em programa de mestrado;

e) nível V – habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais pós-graduação em programa de doutoramento.

- Especialista de Educação

a) nível I – habilitação específica em nível superior de pedagogia, em curso de licenciatura, de graduação plena;

b) nível II – habilitação específica em nível superior de pedagogia, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais especialização;

c) nível III – habilitação específica em nível superior de pedagogia, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais pós-graduação em programa de mestrado;

d) nível IV – habilitação específica em nível superior de pedagogia, em curso de licenciatura, de graduação plena, mais pós-graduação em programa de doutoramento.

§ 1º Às categorias funcionais corresponderão os acréscimos pecuniários constantes do Anexo 9 da Lei Complementar n° 17, de 28 de outubro de 1993.

§ 2º Para o cargo de Professor, aos níveis de habilitação correspondem os seguintes acréscimos não acumuláveis, sobre o padrão inicial do respectivo cargo:

1 – nível II, 10%; 

2 – nível III, 20%; 

3 – nível IV, 30% 

4 – nível V, 40%.

§ 3º Para os cargos de especialista de Educação, aos níveis de habilitação correspondem os seguintes acréscimos:

1 – nível II, 10%

2 – nível III, 20%

3 – nível IV, 30%

Título IV

Da Progressão Funcional

Capítulo Único

Da Comissão de Valorização Do Magistério

Art. 10. O Poder Executivo constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com as seguintes competências:

I - examinar as solicitações de progressão funcional;

II - emitir parecer conclusivo sobre a titulação ou habilitação e sobre a avaliação do desempenho para fins de progressão;

III - apreciar os recursos ou reclamações interpostas pelos membros do magistério contra decisões da equipe;

IV - atribuir níveis de habilitação aos membros do magistério nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º A Comissão de Valorização do Magistério será composta de 5 (cinco) membros efetivos, todos recrutados dos quadros do Magistério Público Municipal, sendo dois de livre nomeação do Executivo e três escolhidos pelos professores e especialistas de educação da rede municipal.

§ 2º A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um de seus membros, escolhido pelo Prefeito.

§ 3º As normas de funcionamento da Comissão de Valorização do Magistério serão fixadas em regulamento.

§ 4º É proibido o membro da Comissão participar de reunião em que for julgado processo ou assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Título V

Do Regime de Trabalho

Capítulo Único

Do Regime Básico

Art. 11. A carga horária do pessoal do magistério obedecerá aos seguintes regimes de trabalho:

I - Professor – 30 horas semanais, sendo 25 horas de efetivo trabalho com o aluno e 5 horas-atividade, realizadas conforme dispuser o regulamento;

II - Especialista de Educação – 40 horas semanais.

Art. 12. Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação baixará anualmente, por Resolução, o Calendário Escolar, do qual obrigatoriamente constará no mínimo:

a) período de férias para discentes;

b) período de férias para Professores e Especialista de Educação; 

c) períodos de planejamento escolar;

d) dias de suspensão das atividades escolares em razão de feriados, pontos facultativos, reuniões pedagógicas e reuniões de pais e mestres.

Título VI

Das Disposições Transitória e Final

Art. 13. A denominação e o número de cargos do Magistério Público Municipal de Santa Fé do Sul e sua respectiva remuneração são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 14. Da diferença entre o efetivamente pago aos Professores e Especialistas da Educação do Ensino Fundamental do Município e o total das disponibilidades da porcentagem de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, se houver, 60% (sessenta por cento) será distribuído mês a mês, em forma de Gratificação de Magistério, a cada um daqueles Professores ou Especialistas de Educação, em efetivo exercício, na proporção de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. A porcentagem remanescente de 40% (quarenta por cento) da diferença a que se refere este artigo, não destinada ao pagamento da Gratificação do Magistério, constituirá uma Reserva de Contingência que será mantida na própria conta vinculada dos referidos recursos.

Art. 14. Da diferença entre o efetivamente pago aos Professores e Especialistas do Ensino Fundamental do Município e o total das disponibilidades da porcentagem de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, se houver, 60% (sessenta por cento) serão distribuídos mês a mês, na forma de Gratificação por Atividade no Ensino Fundamental, a cada um daqueles Professores e ou Especialistas de Educação, em efetivo exercício, até o limite máximo de 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento, conforme vier a ser disposto no regulamento desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02.04.1998)

Parágrafo único. O remanescente não destinado ao pagamento da gratificação de que trata este artigo, se houver, constituirá uma Reserva de Contingência que será mantida na própria conta vinculada dos referidos recursos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 02.04.1998)

Art. 15. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e as disposições do artigo 14 retroagem a 1º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei Complementar n° 26, de 7 de abril de 1994.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 12 de março de 1998.

Antônio Carlos Favaleça

Prefeito Municipal

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no lugar de costume, na mesma data.

José Ribeiro Guimarães Neto

Chefe de Gabinete

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 1998

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!