Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei Complementar nº 209/2011
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Altera a Lei Complementar nº 21 de 23 de dezembro de 1993 - Código Tributário do Município de Santa Fé do Sul, e dá outras providências.

Itamar Borges, Prefeito Municipal de Santa Fé do Sul no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao Artigo 12 um inciso III com a seguinte redação:

“Art. 12.  .....

III - será considerado como edificado, para os efeitos de tributação, a área de terreno que não exceder a 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações.

Art. 2º O parágrafo único do Artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  .....

Parágrafo único. A metodologia avaliatória e os fatores de correção a serem aplicados na apuração do valor venal estão descritos no Anexo I que integra esta Lei.

Art. 3º O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:

a) planta de valores genéricos de terrenos, que indica o valor unitário do m² por face de quadra, de acordo com Anexo II que integra esta Lei.

b) planta de valores genéricos de edificações, que indica o valor unitário do m2 de área construída por tipo e categoria construtiva, de acordo com o Anexo III que integra esta Lei.

Art. 4º O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para imóvel construído;

II - 3% (três por cento) para imóvel não construído.

Art. 5º O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. O imposto será de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor estabelecido como base de cálculo avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido.

Art. 6º  O artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)

“Art. 73. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços e respectivas alíquotas constantes da Tabela I anexa a esta Lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 93, de 19.12.2003)

Art. 7º O item II do artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119.  .....

I -  .....

II - fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento, em horário normal e especial.

Art. 8º Fica acrescido o artigo 119-A com a seguinte redação: 

“Art. 119-A. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data da alteração do endereço e ou atividade em qualquer exercício.

Art. 9º O Artigo 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. A base de cálculo das taxas de poder de polícia administrativa do município será fixada em razão da atividade e número de empregados de cada empresa.

Art. 10. O Artigo 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. A taxa de licença para funcionamento e renovação de funcionamento será calculada pela aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município de Santa Fé do Sul (UFM), dos multiplicadores relacionados na Tabela II, anexa à esta Lei.

Art. 11. Ficam acrescidos ao Art. 124 dois parágrafos com a seguinte redação:

“Art. 124.  .....

§ 1º A taxa será devida anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

§ 2º A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 12. O Artigo 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 125. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá na forma do disposto do Artigo 119-A.

Art. 13. O artigo 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 14. Fica criado o Capítulo II-A com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II-A

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 134-A. A Taxa de Licença de Fiscalização e instalação de anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transportes de qualquer natureza.

Art. 134-B. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 134-C. A taxa não incide sobre anúncios ou placas de colocação obrigatória por Lei ou com os dizeres “aluga-se”, “vende-se”, ou semelhantes, quando afixado no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1m².

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 134-D. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal a quem o anúncio aproveitar.

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 134-E. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação;

II - os proprietários dos imóveis onde ocorrer a divulgação.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 134-F. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica, conforme Tabela III anexa à esta Lei. 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 134-G. A taxa será devida diariamente, mensalmente ou anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.. 

Parágrafo único. a taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura. 

Art. 134-H. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Art. 15. O parágrafo único do artigo 275 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 275.  .....

Parágrafo único. A UFM será atualizada com base em um dos seguintes indicadores: INPC/IBGE, IPC/FIPE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV. 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002, ficando revogadas as disposições  em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 19 de dezembro de 2001.

ITAMAR BORGES

Prefeito Municipal 

Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

SHIRLEI C.C.C. TERRAZ

Secretária da Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2001

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