Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
Revogada pela Lei Complementar nº 80, de 17.12.2002Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e dá outras providências.
Itamar Borges, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Compete à administração municipal prover a tudo quanto diz respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem – estar de sua população, em conformidade com as Constituições da República Federativa do Brasil e Estado de São Paulo e da Lei Orgânica deste Município.
Art. 2º As atividades da administração municipal obedecerão aos seguintes fundamentos:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - desconcentração;
V - controle;
VI - racionalização e produtividade.
Art. 3º O planejamento, como função constante da administração, envolve a seleção de objetivos, diretrizes, programas e procedimentos determinados em função da realidade local.
Art. 4º Os objetivos da administração municipal serão enunciados, principalmente, através dos seguintes documentos básicos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
Art. 5º As atividades da administração municipal e especialmente, a execução de planos e programas de governo serão objetos de permanente coordenação, entre os órgãos de cada nível hierárquico.
Art. 6º A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.
Art. 7º A desconcentração administrativa tem como objetivo assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões, buscando atingir maior grau de eficiência na prestação dos serviços.
Art. 8º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 9º Quando quaisquer das funções de responsabilidade da administração municipal forem realizadas por entidades privadas ou públicas, através de delegação, convênio, permissão, concessão ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades das entidades em causa.
Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 10. O controle das atividades da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado;
II - o controle da utilização, guarda e aplicação do dinheiro, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios de finanças.
Art. 11. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências necessárias de natureza burocrática, mediante:
I - repressão da hipertrofia das atividades – meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas;
II - eliminação de tramitação desnecessária de papéis;
III - livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecimentos e comunicações;
IV - supressão de controles formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente, superior aos riscos.
Art. 12. Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou se consorciar com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 13. A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político – administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade, ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, compõe-se de órgãos da administração direta e indireta, subordinados à chefia do Poder Executivo.
Art. 15. A administração direta compõe-se de órgãos de assessoria, de deliberação coletiva e de execução.
Art. 16. Fica a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul reorganizada na forma desta lei, e, constituída dos seguintes órgãos, subordinados diretamente ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito - GAB;
II - Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - Secretaria de Administração - SEA;
IV - Secretaria de Finanças - SEF;
V - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEMA;
VII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;
VIII - Secretaria de Saúde - SESA;
IX - Secretaria de Ação Social - SEAS;
X - Secretaria de Educação - SEE;
XI - Secretaria de Cultura - SEC;
XII - Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL;
XIII - Secretaria de Turismo - SETUR;
XIV - Guarda Municipal de Santa Fé do Sul - GMSFS.
Art. 17. Os órgãos especificados no artigo anterior são autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 18. A subordinação hierárquica define-se, também, nas disposições sobre a competência de cada órgão administrativo e na posição constante dos organogramas, de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. Ao Gabinete do Prefeito - GAB, compete:
I - coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - assistir ao Prefeito nas funções políticas;
III - assistir ao Prefeito no atendimento aos munícipes e demais autoridades;
IV - apoiar e manter relações com a comunidade;
V - coordenar as medidas inerentes à segurança e defesa destinadas a prevenir conseqüências de eventos desastrosos e socorrer a população e as áreas atingidas pelos eventos;
VI - secretariar todos os serviços atinentes ao Chefe do Executivo;
VII - efetuar o controle de prazo do processo legislativo referente a requerimentos, informações, respostas à indicações e acompanhamento de projetos de lei na Câmara;
VIII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;
IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
X - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20. O Gabinete do Prefeito – GAB terá a seguinte estrutura:
a) órgão de assessoramento:
1 - Procuradoria Geral do Município – PGM;
2 - Assessoria de Comunicação – ASCOM.
b) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal da Mulher;
2 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
3 - Conselho Municipal de Transito – COMUTRAN;
4 - Programa de Desenvolvimento Integral da Comunidade;
5 - Fundo Social de Solidariedade;
6 - Feira Industrial, Comercial, Cultural e Agropecuária – FICCAP;
7 - Comissão Municipal de Defesa Civil.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. À Assessoria de Comunicação – ASCOM compete:
I - assistir diretamente ao Gabinete do Prefeito no desempenho de suas funções;
II - prestar assessoria política e administrativa ao Prefeito;
III - coordenar as medidas referentes às festividades e solenidades;
IV - promover a divulgação e relações públicas do Governo Municipal;
V - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. À Procuradoria Geral do Município – PGM compete:
I - representar o município em todos os juízos e instâncias;
II - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos;
III - processar inquéritos e sindicâncias;
IV - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
V - assessorar o Prefeito Municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos;
VI - emitir pareceres sobre questões jurídicas, administrativas e fiscais;
VII - executar os serviços de ordem legal destinados à cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município e a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias;
VIII - cooperar com o Prefeito no estudo e elaboração de projetos de leis e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito, pela Câmara Municipal;
IX - armazenar, disseminar, dar tratamento técnico à legislação municipal, federal e estadual pertinente à ação da administração municipal;
X - proceder à desapropriação amigável e judicial;
XI - promover e executar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal;
XII - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;
XIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XIV - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. À Secretaria de Administração – SEA compete:
I - coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de pessoal;
II - fixar diretrizes e avaliar os programas de treinamento de pessoal;
III - organizar e manter registros e assentamento sobre a vida funcional e financeira dos funcionários;
IV - dar assistência ao servidor municipal;
V - promover atividades relacionadas com a padronização, compra, estocagem, controle e distribuição de todo material utilizado na Prefeitura;
VI - controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário da Prefeitura;
VII - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à vigilância e segurança do Paço Municipal;
VIII - promover a organização e manutenção de sistemas de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em andamento na Prefeitura;
IX - guardar e manter os documentos oficiais, providenciando a extinção daqueles considerados inservíveis;
X - coordenar, controlar e executar as atividades relativas à reprodução de documentos;
XI - promover a abertura e fechamento das dependências da sede do Paço Municipal;
XII - coordenar, controlar e executar os serviços de zeladoria e de copa do Paço Municipal;
XIII - promover a publicação das leis, decretos e demais atos administrativos;
XIV - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projetos e programas de interesse do Município;
XV - coordenar e executar as atividades de hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e do Município, de acordo com a legislação pertinente;
XVI - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XVII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. A Secretaria de Administração – SEA terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei:
1 - Comissão Permanente de Licitação;
2 - Comissão de Sindicância Administrativa;
3 - Comissão de Readaptação do Servidor Público;
4 - Comissão de Perícia Médica.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Recursos Humanos;
1.1 Seção de Pessoal;
2 - Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público;
3 - Seção de Comunicações Administrativas;
3.1 Setor de Protocolo e Arquivo;
4 - Seção de Material e Patrimônio;
4.1 Setor de Almoxarifado – SEA;
4.2 Setor de Patrimônio;
4.3 Setor de Licitações.
5 - Seção de Serviços Gerais;
6 - Setor da Junta do Serviço Militar.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 25. À Secretaria de Finanças – SEF compete:
I - desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais, bem como a cobrança da dívida ativa;
II - desenvolver as atividades relacionadas à contabilidade através dos registros e controles contábeis da administração orçamentária, financeira, patrimonial e elaboração dos orçamentos, planos e programas da administração municipal;
III - coordenar e executar a fiscalização de obras e posturas municipais;
IV - manter atualizada a planta cadastral do Município em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
V - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores;
VI - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e imobiliário;
VII - estudar, juntamente com a Secretaria de Planejamento , Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município;
VIII - efetuar a programação e controle da execução orçamentária;
IX - colaborar com a Secretaria de Planejamento fornecendo subsídios para a formulação de políticas públicas, planos, projeto e programas de interesse do Município;
X - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 26. A Secretaria de Finanças – SEF terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Orçamento e Contabilidade;
1.1 Seção de Contabilidade;
1.1.1 Seção de Controle de Prestação de Contas;
2 - Seção de Tesouraria;
2.1.1 Setor de Controle de Caixa;
3 - Seção de Cadastro Imobiliário;
3.1 Unidade Municipal de Cadastramento – INCRA;
3.2 Setor de Controle de Tributos;
4 - Seção de Cadastro Mobiliário;
5 - Seção de Fiscalização Tributária;
6 - Seção da Dívida Ativa.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Art. 27. À Secretaria de Planejamento – SEPLAN compete:
I - realizar o planejamento geral do Poder Executivo em conjunto com os demais órgãos e secretarias municipais;
II - desenvolver, em todos os órgãos da administração municipal, os processos de pesquisa, análise e planejamento, com o objetivo de orientar a política de governo do município de Santa Fé do Sul;
III - examinar com todos os órgãos da administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e da prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;
IV - desenvolver o plano municipal de acordo com as diretrizes dos planos nacionais, estaduais e regionais;
V - coordenar e controlar a elaboração das propostas do orçamento plurianual e orçamento – programa;
VI - aprovar os projetos e medidas administrativas e técnicas relacionadas direta e indiretamente aos planos e programas;
VII - elaborar, aperfeiçoar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VIII - coletar e analisar dados estatísticos, para elaboração de projetos sócio – econômicos;
IX - coordenar, controlar e executar os serviços de informática da Prefeitura Municipal;
X - racionalizar os sistemas administrativos, inclusive na área de informática;
XI - estudar, juntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Procuradoria Geral do Município, a legislação tributária e fiscal do Município;
XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. A Secretaria de Planejamento – SEPLAN terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Programação e Controle;
2 - Departamento de Informática;
3 - Seção de Orçamento Participativo.
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 29. À Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente - SEMA compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes aos serviços de agricultura, abastecimento e proteção ao meio ambiente no Município;
II - executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
III - prestar assistência técnica e de extensão rural aos produtores rurais do Município;
IV - implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de venda de produtos agrícolas e campanhas de popularização das safras;
V - produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e rural;
VI - produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar e das entidades assistenciais e beneficentes, bem como assistir aos produtores e supervisionar a produção de alimentos destinada àquelas finalidades;
VII - coordenar e executar os serviços de fiscalização de:
a) controle de preços e medidas;
b) assistência ao abastecimento;
c) inspeção municipal (SIM); e,
d) produção animal e vegetal.
VIII - cuidar da preservação do meio ambiente e em parceria com a Secretaria de Educação, Plano de Educação Ambiental, de acordo com o que determinar as legislações federal, estadual e municipal;
IX - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
X - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 30. A Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEMA terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão de regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal da Agricultura;
2 - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Agropecuária;
1.1 - Seção de Inspeção Municipal;
1.2 - Seção de Assistência Técnica;
1.3 - Setor de Produção Animal;
2- Seção de Agroindústria;
2.1 - Setor de Viveiro de Mudas;
3 - Seção de Abastecimento e Preços;
3.1- Setor de Assistência ao Abastecimento.
4 - Seção de Meio Ambiente;
4.1 - Setor de Reflorestamento.
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 31. À Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP compete:
I - coordenar, executar e manter os serviços de obras públicas;
II - orientar, controlar e executar as atividades referentes à manutenção de parques, praças, jardins e outros logradouros públicos, limpeza pública e administração do cemitério;
III - manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais;
IV - aprovar o parcelamento e loteamento de terrenos;
V - exercer o controle e a fiscalização de obras particulares, loteamentos e serviços concedidos ou permitidos pelo Município;
VI - executar os serviços de topografia e desenho;
VII - elaborar e fiscalizar os projetos de obras públicas;
VIII - construir e conservar os próprios municipais;
IX - manter atualizada a planta cadastral do Município;
X - regularizar todos os loteamentos e parcelamentos ocupados e feitos pela Prefeitura Municipal.
XI - realizar a abertura, implantação, urbanização e conservação de estradas e caminhos municipais e vias públicas;
XII - a administração e manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal e demais atividades que lhe forem atribuídas;
XIII - analisar e aprovar projetos de obras particulares, loteamentos, arruamentos e desmembramentos de áreas;
XIV - coordenar, orientar, controlar e executar atividades referentes à manutenção e administração do terminal rodoviário;
XV - realizar estudos e executar planos para aprimoramento do sistema viário do município;
XVI - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional da unidade;
XVII - administrar os serviços de trânsito e transporte coletivo do Município;
XVIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XIX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 32. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos – SEOSP terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Engenharia;
1.1 - Seção de Trânsito e Transportes Externos;
1.2 - Seção de Topografia e Desenho;
1.3 - Seção de Fiscalização de Obras;
2 - Departamento de Conservação do Município;
2.1 - Seção de Execução de Obras;
2.1.1 - Setor de Manutenção Elétrica;
2.1.2 - Setor de Carpintaria;
2.1.3 - Setor de Pintura;
2.1.4 - Setor de Pré-Moldados;
2.1.5 - Setor de Pavimentação;
2.1.6 - Setor de Galerias;
2.2 - Seção de Serviços Urbanos;
2.2.1 - Setor de Limpeza Pública;
2.2.2 - Setor de Cemitério;
2.2.3 - Setor de Parques e Jardins;
2.2.4 - Setor de Terminal Rodoviário;
2.3 - Seção de Serviços Rurais;
2.4 - Seção de Transportes Internos;
2.4.1 - Setor de Manutenção da Frota.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 33. À Secretaria de Saúde – SESA compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à saúde no Município;
II - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de assistência médica e odontológica no Município;
III - desenvolver programas de apoio às atividades relativas à medicina preventiva;
IV - promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público;
V - realizar estudos e pesquisas relacionadas à saúde pública municipal;
VI - desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária e epidemiológica no Município, visando a saúde coletiva;
VII - prestar orientação técnica à Secretaria de Educação nos programas de assistência ao escolar;
VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 34. A Secretaria de Saúde – SESA terá a seguinte estrutura:
a) órgão de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal de Saúde.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Saúde Coletiva;
1.1 - Seção de Vigilância Sanitária;
1.2 - Seção de Vigilância Epidemiológica;
1.3 - Setor de Dedetização;
2 - Departamento de Enfermagem;
3 - Departamento de Saúde Bucal;
4 - Departamento de Saúde Mental;
5 - Centro Saúde II;
5.1 - Setor de Controle Interno – CSII;
6 - Unidade Básica de Saúde “13 de Maio”;
6.1 - Setor de Controle Interno –UBS 13 de maio;
7 - Unidade Básica de Saúde “Bela Vista”;
7.1 - Setor de Controle Interno – UBS Bela Vista;
8 - Farmácia Municipal;
8.1 - Setor de Controle Interno – Farmácia;
9 - Seção de Expediente Administrativo – SESA;
9.1 - Setor de Almoxarifado – SESA.
10 - Posto de Saúde da Família I;
11 - Posto de Saúde da Família II;
12 - Posto de Saúde da Família III;
13 - Posto de Saúde da Família IV;
14 - Posto de Saúde da Família V;
15 - Posto de Saúde da Família VI;
16 - Posto de Saúde da Família VII.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 35. À Secretaria de Ação Social e - SEAS compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção social do Município;
II - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio – econômicas da comunidade;
III - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de assistência social e fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
IV - coordenar, controlar e avaliar as atividades de assistência social prestadas por instituições da comunidade que recebem subvenção ou auxílio da Prefeitura Municipal;
V - incrementar e desenvolver programas de natureza social, a cargo do Município e/ou supletivamente ao Estado e a União;
VI - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento – SEPLAN dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da unidade.
VII - desenvolver atividades e programas em conjunto com o Fundo Social de Solidariedade.
VIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
IX - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 36. A Secretaria de Ação Social - SEAS, terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1.1 - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2 - Conselho Municipal de Assistência Social.
3 - Conselho Municipal da Habitação;
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente;
1.1 - Centro de Treinamento Agrícola ao Menor.
2 - Seção de Apoio e Treinamento Profissional.
3 - Seção de Acompanhamento dos Centros de Convivência.
4 - Seção de Expediente Administrativo - SEAS;
4.1 - Setor de Almoxarifado – SEAS;
4.2 - Setor de Controle Interno – SEAS;
5 - Departamento de Habitação;
5.1 - Setor de Atendimento – SEAS.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 37. À Secretaria de Educação – SEE compete:
I - promover, incentivar e desenvolver as atividades de ensino infantil, ensino fundamental e creches, coordenando e controlando o seu cumprimento;
II - coordenar e controlar os programas de merenda escolar;
III - promover e manter a alfabetização de adultos no município;
IV - promover o intercâmbio com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
V - manter, diretamente ou através de convênio, serviços de atendimento às creches e escolas municipais;
VI - aprovar os programas de cursos de ensino supletivo, complementares ou profissionalizantes, controlando e coordenando o seu cumprimento;
VII - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análises e estudos relacionados com o campo funcional de sua unidade;
VIII - promover, incentivar, desenvolver e coordenar programas e atividades de assistência social e de esportes, em parceria com as respectivas Secretarias;
IX - incentivar pesquisas escolares junto a Biblioteca Municipal, dando condições para realização, dando condições para realização das mesmas;
X - manter intercâmbio com bibliotecas da região;
XI - zelar pela conservação do acervo bibliográfico, mantendo catalogado e ordenado de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XII - efetuar controle de circulação e empréstimo do acervo da biblioteca;
XIII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
IX - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 38. A Secretaria de Educação – SEE terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de deliberação coletiva, cujas competências constarão do regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal de Educação;
2 - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
b) órgãos de execução:
1 - Departamento de Ensino Infantil;
1.1 - Creche Municipal Sueli Sartori;
1.2 - Creche Municipal Recanto Feliz;
1.3 - Creche Municipal 13 de maio;
1.4 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI COHAB;
1.5 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Bela Vista;
1.6 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Vila Mariana;
1.7 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Santa Cruz;
1.8 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI São Francisco;
1.9 - Escola Municipal de Educação Infantil – EMEI Casa da Criança;
2 - Departamento de Ensino Fundamental;
2.1 - Escola Municipal Professor Benedicto de Lima – EM. Professor Benedicto de Lima;
2.2 - Escola Municipal Professora Elizabete Maria Cavaretto de Almeida – EM. Professora Elizabete Maria Cavaretto de Almeida;
2.3 - Escola Municipal do Bairro de Bela Vista – EM. do Bairro Bela Vista.
3 - Seção de Merenda Escolar;
3.1 - Setor de Padaria;
3.2 - Setor de Vaca Mecânica;
4 - Seção de Expediente Administrativo - SEE;
4.1 - Setor de Almoxarifado – SEE;
5 - Seção da Biblioteca Pública Municipal;
SEÇÃO XI
SECRETARIA DE CULTURA
Art. 39. À Secretaria de Cultura – SEC compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de cultura no Município;
II - promover e divulgar a cultura nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições culturais, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade;
V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória cultural do Município;
VI - promover a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural de Santa Fé do Sul;
VII - manter atualizado o tombamento do patrimônio;
VIII - efetuar a catalogação e classificação das aquisições para o Museu ;
IX - fazer a manutenção , conservação e restauração do patrimônio do Museu;
X - efetuar controle de visitantes do museu,
XI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de cultura, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
XII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 40. A Secretaria de Cultura – SEC terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Centro Integrado de Cultura;
2 - Museu Municipal;
3 - Setor de Controle Interno – SEC.
4 - Setor de Organização de Eventos.
SEÇÃO XII
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
Art. 41. À Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de esportes e lazer no Município;
II - promover e divulgar os esportes e lazer nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições esportivas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade;
V - implantar mecanismos que permitam a preservação da memória esportiva do Município;
VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições de esportes, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 42. A Secretaria de Esportes e Lazer – SEEL terá a seguinte estrutura:
a) órgãos de execução:
1 - Seção de Esportes e Recreação;
2 - Setor de Eventos e Competições;
3 - Setor de Controle Interno – SEEL;
4 - Setor de Almoxarifado – SEEL.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA DE TURISMO
Art. 43. À Secretaria de Turismo – SETUR compete:
I - planejar, coordenar e executar atividades relativas às políticas públicas de turismo no Município;
II - promover e divulgar o turismo nos seus vários aspectos;
III - promover intercâmbio de informações com instituições turísticas, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
IV - promover o desenvolvimento e atrair investimentos na área de turismo;
V - colaborar e fornecer à Secretaria de Planejamento dados, análise e estudos relacionados com o campo funcional da sua unidade;
VI - assessorar no estabelecimento de convênios com instituições ligadas à área de turismo, assim como fiscalizar a sua execução e demais atividades que lhe forem atribuídas;
VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 44. A Secretaria de Turismo – SETUR terá a seguinte estrutura:
a) órgão de deliberação coletiva, cuja competência constará do regulamento desta lei:
1 - Conselho Municipal de Turismo.
b) órgãos de execução:
1 - Seção do Desenvolvimento do Turismo;
2 - Setor de Controle Interno – SETUR.
SEÇÃO XIV
GUARDA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL
Art. 45. A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS, será uma corporação uniformizada e essencialmente civil com caráter eminentemente preventivo e terá as seguintes competências:
I - a vigilância dos logradouros públicos realizando rondas diurna e noturna;
II - a vigilância dos próprios públicos do Município;
III - a fiscalização e utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação e outros possíveis danos;
IV - a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como a preservação de seus mananciais e a defesa de sua fauna e flora;
V - colaborar e dar suporte aos serviços de fiscalização dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
VI - coordenar suas atividades com as ações do Estado e da União no Município, no sentido de oferecer e obter colaboração;
VII - a proteção dos bens, das instalações e dos serviços públicos municipais;
VIII - podendo colaborar na fiscalização de trânsito, promovendo inclusive, as autuações necessárias;
IX - prestar auxílio indireto e direto à população;
X - colaborar com a Comissão de Defesa Civil do Município em situações emergenciais e servindo como reserva especial em necessidades urgentes, devendo ser convocada em situação de emergência e de calamidade pública;
XI - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
XII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 46. A Guarda Municipal de Santa Fé do Sul – GMSFS terá a seguinte estrutura administrativa:
a) órgãos de execução:
1 - Departamento de Recrutamento e Treinamento;
2 - Departamento de Segurança e Vigilância;
2.1 - Serviço de Vigilância Diurna;
2.2 - Serviço de Vigilância Noturna.
Art. 47. De acordo com o disposto no Artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Santa Fé do Sul, lei complementar disporá sobre a organização do seu quadro de pessoal.
Art. 48. Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar por ato administrativo competente os regimentos e regulamentos que forem pertinentes e necessários à instalação e funcionamento da GMSFS.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 49. A administração indireta se compõe do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, do Fundo Municipal de Previdência Social e da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul.
Art. 50. O artigo 2º da Lei 919, de 15 de abril de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, compete:
I - planejar, coordenar, executar e conservar os serviços de água potável e de esgoto sanitário no Município;
II - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e de contribuição, que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços;
III - defender os cursos de água do Município contra poluição;
IV - estudar, projetar, coordenar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;
V - atuar como órgão coordenador e fiscalizador na execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais, para estudo, projeto e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário;
VI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com leis gerais e específicas;
VII - desenvolver atividades visando a geração de emprego;
VIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.”
Art. 51. A Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul tem por finalidade o desenvolvimento da educação, a integração social, a divulgação científica, tecnológica, cultural, artística e desportiva.
Art. 52. O Fundo Municipal de Previdência Social tem como finalidade assegurar aos seus beneficiários o regime de previdência e assistência que lhe são próprios.
Art. 53. A estrutura administrativa e o quadro de pessoal dos órgãos da administração indireta do município de Santa Fé do Sul estão disciplinados em dispositivos legais específicos e pertinentes à área de atuação.
Art. 54. A presente lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias, consubstanciada em Regimento Interno da Prefeitura, as atribuições e competências das áreas constantes da presente lei e demais disposições, observadas as normas da Lei Orgânica do Município.
Art. 55. Na medida que forem instaladas as áreas que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, previstas nesta lei, serão extintos, automaticamente os atuais órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado, dentro dos limites dos respectivos critérios, a expedir os atos normativos regulamentares relativos às transferências de dotações do orçamento ou de créditos adicionais necessários para a execução da presente lei.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 57. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de nº 1.807, de 28 de outubro de 1993; nº 1.902, de 17 de novembro de 1995; nº 1.938, de 28 de agosto de 1996; Lei Complementar nº 36, de 27 de novembro de 1996 e Lei nº 2.030, de 15 de outubro de 1998.
Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, 18 de janeiro de 2001.
ITAMAR BORGES
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
ELIO MILER
Secretário de Administração